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7 DE MARÇO DE 1996

484-(27)

Artigo 256.° [..}

A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei e depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável, expresso em consulta directa, dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área regional.

Artigo 258.° 1...1

As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais nos termos previstos no artigo 92.° •

Artigo 261.° f.-.l

A junta regional é o órgão colegial executivo da região, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia regional.

o

Artigo 267.° [...]

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativa, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos políticos competentes, ressalvados os órgãos que por efeito da Constituição ou da lei devam dispor de independência no exercício das suas funções administrativas.

5 — (novo) A lei determina as formas de fiscalização administrativa sobre as entidades particulares que exerçam poderes de autoridade, sejam concessionárias de serviços públicos ou de bens do domínio público ou que exerçam funções de especial interesse público.

Artigo 268.° [...]

5-A — Os cidadãos têm igualmente o direito de impugnação contenciosa dos regulamentos sempre que afectem directamente os seus direitos ou interesses protegidos e noutros casos estabelecidos na lei.

Artigo 270.° [-1

1 — A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares dos quadros permanentes em serviço efectivo na estrita medida das exigências das suas funções próprias.

2 — A lei pode ainda, nos mesmos termos, estabelecer restrições ao exercício de direitos previstos no número anterior a agentes das forças de segurança.

Artigo 272.° [...]

4 — A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional, sem prejuízo da possibilidade de criação de corpos municipais de polícia.

Artigo 275.° 1...1

2 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização, única para todo o território nacional, baseia-se no serviço militar.

5 — As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas, com a melhoria da qualidade de vida das populações e em outras actividades de protecção civil, inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.

Artigo 276.° Í-..1

2 — O serviço militar vem a natureza, a Forma e a duração que a lei prescrever.

3 — Os que, vinculados à prestação de serviço militar, forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequados à sua situação.

4 — Os objectores de consciência a serviço militar prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado.

6 — Nenhum cidadão pode conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os deveres militares ou de serviço cívico a que se encontre obrigado.

7 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento de serviço militar ou de serviço cívico, a que se encontre obrigado.

Artigo 277.° I...J

3 — (novo) Não estão submetidas a fiscalização sucessiva da constitucionalidade as leis de revisão constitucional.

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