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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

3 — Em tempo de guerra, o julgamento dos crimes essencialmente militares é da competência de tribunais militares.

4 — A lei pode atribuir aos tribunais referidos no número anterior competência para aplicação de penas disciplinares.

Artigo 216.° Tribunal de Contas

1 — O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e da economia, eficácia e eficiência de toda a gestão financeira do Estado e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.

2 — Compete ao Tribunal de Contas, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, e sobre as contas das Regiões Autónomas;

b) Fiscalizar preventivamente os actos que a lei determinar;

c) Inspeccionar a utilização de fundos públicos por entidades públicas ou privadas;

d) Apreciar as contas dos partidos políticos;

e) Assegurar a fiscalização externa independente das relações financeiras entre Portugal e as organizações internacionais de que faça parte;

f) [Actual alínea b).]

g) [Actual alínea c).j

3 — Compete igualmente ao Tribunal de Contas a fiscalização sucessiva das contas das sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação.

4 — Pode o Tribunal de Contas, mediante deliberação, proceder à fiscalização sucessiva das contas de sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, desde que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social.

5 — (Actual n°2.)

Artigo 221.° Funções e autonomia do Ministério Público

1 — Ao Ministério Público compete exercer a acção penal e defender a legalidade democráüca.

2 — Ao Ministério Público cabe ainda a defesa dos interesses que a lei determinar, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Desencadear as acções ou recursos necessários para protecção do património público e da legalidade das finanças públicas, dos interesses difusos ou colectivos, nomeadamente os relativos ao meio ambiente, ao património cultural e aos direitos dos consumidores;

b) Intervir em qualquer processo, nos termos da lei, quando exista interesse público ou social relevante:

c) Exercer outras atribuições de defesa de interesses públicos compatíveis com a sua função constitucional.

3 — O Ministério Público goza de estatuto próprio, o qual assegura a sua autonomia em relação aos órgãos da Administração Pública e a exclusiva vinculação a critérios de legalidade, objectividade e imparcialidade.

4 — (Actual n." 3.)

5 — A nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.

Artigo 222.°

Procuradoria-Geral da República

1 —.........................................................................

2 — A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público.

3 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República:

b) Sete membros eleitos pelos magistrados do Ministério Público, sendo um procurador-

/- .-geral-adjunto, dois procuradores da República e quatro delegados do procurador da República;

c) Sete membros eleitos peia Assembleia da República.

Artigo 224:°

Composição e estatuto dos juízes

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Os juízes do Tribunal Constitucional têm um único mandato de nove anos.

4 —.........................................................................

5 —........................................................■.................

6 —.......;.............................................................

Artigo 229.° Poderes das Regiões Autónomas

1 —........................................................................

a) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as Regiões sempre que não estejam reservadas à competência exclusiva da Assembleia da República ou do Governo;

v) Pronunciar-se sobre as questões que lhes digam respeito relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — A iniciativa legislativa cabe também aos cidadãos, em número não inferior a ¡000, sendo apreciada obrigatoriamente pela Assembleia no prazo estabelecido no seu Regimento.

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