O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 1996

484-(47)

A próxima revisão constitucional não pode, por isso mesmo, deixar de promover essa necessária «limpeza semântica» do texto constitucional vigente. É esse também o contributo decisivo das várias propostas apresentadas pelo Partido Social-Democrata.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei de revisão constitucional:

Artigo 1." Aditamentos

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 25.°-A, 72.°-A, 78.°-A'e 280.°-A, com a redacção abaixo indicada:

Artigo 25.°-A

Dignidade du pessoa e novas tecnologias

A dignidade humana será respeitada na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação cientifica.

Artigo 72°-A Instituições particulares de solidariedade social

1 — É reconhecido o direito à constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas, com vista à protecção dos direitos sociais dos cidadãos.

2 — O Estado estimula a criação e apoia o desenvolvimento das misericórdias e demais instituições particulares de solidariedade social e fiscaliza a sua actividade, nos termos da lei.

Artigo 78.°-A Investigação científica

1 — Todos têm direito à criação e investigação cientificas, nos limires da Constituição e da lei.

2 — O Estado incentiva e apoia a ciência e a investigação, bem como a inovação tecnológica, em estreita colaboração com a comunidade científica nacional, designadamente as universidades, e com as empresas.

Artigo 280.°-A

Recurso constitucional

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da lei, de actos da Administração ou de decisões dos tribunais que violem directamente o conteúdo essencial de direitos, liberdades ou garantias, com fundamento na sua inconstitucionalidade, quando já não haja lugar a recurso ordinário.

Artigo 2.° Eliminações

1 — São eliminados os artigos 82.°, 83.°,'85.°, 88.°, 89.°, 90.°, 97.°, 98.°, 101.°, 107.°, 109.°, 110.°, 112.°, 230°, 248.°, 256° a 265.°, inclusive, 278.°, 279.°, 283.°, 296.° e 297.°

2 — São ainda eliminadas as referências aos capítulos rv e V do título vm da parte in da Constituição da República

Portuguesa.

Artigo 3.° Alterações

1 — É alterada a designação do título II da parte il da Constituição da República Portuguesa, nos termos seguintes: «Título II — Desenvolvimento económico e social».

2 — O artigo 62.", inserido no capítulo i do titulo in da parte i da Constituição da República Portuguesa, passa a artigo 47.°-A do capítulo i do título u da mesma parte da Constituição.

3 — Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 16.°, 20.°, 23.°, 25.°, 26.°, 27.°, 32.°, 43.°, 46.°, 54.°, 55.°, 56.°, 57.°, 58.°, 59.°, 61.°, 63.°, 64.°, 65.°, 66.°, 67.°, 69.°, 70.°, 71.°, 72.°, 73.°, 74.°, 75°, 77.°, 78°, 79.°, 80.°, 81.°, 86.°, 87.°, 91.°, 92.°, 96.°, 100.°, 103°, 106.°, 108.°, 115.°, 116°, 117.°, 118.°, 121.°, 122.°, 124.°, 136°, 137.°, 139.°, 148.°, 151.°, 152.°, 155.°, 159.°, 163.°, 164.°, 166.°, 167.°, 168.°, 175.°, 180.°, 201.°, 202.°, 205.°, 210.°, 217.°, 218.°, 219.°, 220.°, 221.°, 224.°, 229°, 231.°, 232.°, 233.°, 234.°, 235.°, 236.°, 237.°, 238.°, 240.°, 241.°, 244°, 246.°, 252.°, 253.°, 255.°, 267.°, 272.°, 275°, 276.°, 281.°, 288°, 289.° e 291.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada:

Artigo 1.°

República Portuguesa

Portugal é uma república soberana, fundada na dignidade da pessoa humana, na vontade popular, na solidariedade e na justiça social.

Artigo 2.° '

Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, na divisão e equilíbrio de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3.°

Soberania e legalidade

1 —....................................................................

2 — O Estado subordina-se à Constituição, às leis e ao direito.

3 —.........................................................................

Artigo 6.° Estado unitário

1 —O Estado é unitário e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização da Administração Pública.

2 —.........................................................................

Artigo 7."

' Relações internacionais

1 — Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, da igualdade entre os Estados, da prevenção e solução

Páginas Relacionadas
Página 0044:
484-(44) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Artigo 274.° Conselho Superior de Defesa Nacional
Pág.Página 44
Página 0045:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(45) I — Reforma do sistema eleitoral Daí, e desde logo,
Pág.Página 45
Página 0046:
484.(46) n SÉRIE-A — NÚMERO 27 sua identidade física e moral; é ainda o respeito pelo
Pág.Página 46
Página 0048:
484-Í48) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerên
Pág.Página 48
Página 0049:
7 DE MARÇO DE 1996 484-Í49) Artigo 43.° Liberdade de aprender e ensinar 1 —....
Pág.Página 49
Página 0050:
484-(50) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Artigo 64.° Saúde 1 —..........................
Pág.Página 50
Página 0051:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(51) 2 —...........;..........................................
Pág.Página 51
Página 0052:
484-Í52) II SERIE-A — NÚMERO 27 distribuição da riqueza e do rendimento; c) Ass
Pág.Página 52
Página 0053:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(s3) 5 — A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribuna
Pág.Página 53
Página 0054:
484-154) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 bleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira
Pág.Página 54
Página 0055:
7 DE MARÇO DE 1996 484-Í55) Artigo 155.° Sistema eleitoral 1 — O sistema
Pág.Página 55
Página 0056:
484-Í56) D SÉR1E-A — NÚMERO 27 Artigo 168.° Reserva relativa de competência leg
Pág.Página 56
Página 0057:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(57) 3 — O recrutamento dos juízes dos tribunais de 2." instân
Pág.Página 57
Página 0058:
484-(58) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 2 —.:................................................
Pág.Página 58
Página 0059:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(59) 2 — As autarquias locais são pessoas colectivas territori
Pág.Página 59
Página 0060:
484-(60) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Artigo 275.° Forcas Armadas 1 —..........
Pág.Página 60