O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

484-Í48)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos Estados e da cooperação com os outros povos para a emancipação e o progresso da Humanidade.

2— Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, o desarmamento geral, simultâneo e controlado, e a criação de uma ordem internacional que promova a paz e a justiça e elimine todas as formas de agressão, de domínio e exploração nas relações entre os povos.

3 — Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação, à independência e ao desenvolvimento, bem como à insurreição contra todas as formas de opressão.

4 —.........................................................................

5—.........................................................................

6—.........................................................................

Artigo 9.° Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Promover o bem-estar, a qualidade de vida e a igualdade de oportunidades para todos os portugueses, bem como a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

Artigo 10.°

Sufrágio universal e partidos políticos

1 — O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.

'2 — A participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental da democracia.

3 — Os partidos políticos concorrem parra a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 16.° Âmbito e sentido dos direitos fundamentais

1 — Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei, das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da dignidade e da inviolabilidade da pessoa humana.

2 —.........................................................................

Artigo 20."

Acesso ao direito e aos tribunais

1 —.........................................................................

2 — Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, à protecção do segredo

de justiça, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar de advogado perante qualquer autoridade.

Artigo 23.°

Provedor de Justiça

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, pelo tempo que a lei determinar.

4—....................................................................

•Artigo 25.° Direito à integridade pessoal

1 — A integridade moral e física das pessoas e a , sua identidade genética são invioláveis.

2 —.........................................................................

Artigo 26° Outros direitos pessoais

1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, à honra, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

2—.........................................................................

3 —..............................................................;..........

Artigo 27.°

Direito à liberdade e à segurança

í —.'....................................................;...................

2 —.........................................................................

3—.............................................................:...........

a)..............................................'........................

b) Prisão, detenção ou outra medida coactiva relativamente a pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

c) ......................................................................

d)..........................:...........................................

e) ......................................................................

4 —........................................;................................

5 —.........................................................................

Artigo 32°

Garantias de processo criminal

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................:...............................................

5 — O processo criminal tem, nos termos da lei, estrutura acusatória, estando subordinado aos princípios do contraditório e da imediação, sem prejuízo do julgamento à revelia.

6 —............................:............................................

7 —.........................................................................

8—.........................................................................

Páginas Relacionadas
Página 0044:
484-(44) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Artigo 274.° Conselho Superior de Defesa Nacional
Pág.Página 44
Página 0045:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(45) I — Reforma do sistema eleitoral Daí, e desde logo,
Pág.Página 45
Página 0046:
484.(46) n SÉRIE-A — NÚMERO 27 sua identidade física e moral; é ainda o respeito pelo
Pág.Página 46
Página 0047:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(47) A próxima revisão constitucional não pode, por isso mesmo
Pág.Página 47
Página 0049:
7 DE MARÇO DE 1996 484-Í49) Artigo 43.° Liberdade de aprender e ensinar 1 —....
Pág.Página 49
Página 0050:
484-(50) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Artigo 64.° Saúde 1 —..........................
Pág.Página 50
Página 0051:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(51) 2 —...........;..........................................
Pág.Página 51
Página 0052:
484-Í52) II SERIE-A — NÚMERO 27 distribuição da riqueza e do rendimento; c) Ass
Pág.Página 52
Página 0053:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(s3) 5 — A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribuna
Pág.Página 53
Página 0054:
484-154) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 bleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira
Pág.Página 54
Página 0055:
7 DE MARÇO DE 1996 484-Í55) Artigo 155.° Sistema eleitoral 1 — O sistema
Pág.Página 55
Página 0056:
484-Í56) D SÉR1E-A — NÚMERO 27 Artigo 168.° Reserva relativa de competência leg
Pág.Página 56
Página 0057:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(57) 3 — O recrutamento dos juízes dos tribunais de 2." instân
Pág.Página 57
Página 0058:
484-(58) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 2 —.:................................................
Pág.Página 58
Página 0059:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(59) 2 — As autarquias locais são pessoas colectivas territori
Pág.Página 59
Página 0060:
484-(60) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Artigo 275.° Forcas Armadas 1 —..........
Pág.Página 60