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484-154)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

bleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

g) ....................•.................................................

h) ,.........................................................:..........

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2 —.........:..............................................................

3 —........................................................................

Artigo 124.° Eleição

1 — O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores.

2 — A lei determina o modo de recenseamento e o exercício do direito de voto dos portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 136.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

d).....................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d).......................................................................

e) ......................................................................

f) .......................................................................

8) .......................................................................

h).......................................................................

0 .......................................................................

í) .......................................................................

/) Nomear e exonerar o Ministro para as Regiões Autónomas, nos termos do artigo 232.°;

m) Nomear, pelo tempo que a lei determinar, e exonerar, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;

n) Nomear, pelo tempo que a lei determinar, cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;

o) ......................................................................

p) Nomear, pelo tempo que a lei determinar, e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 137.° Competência para a prática de actos próprios

Compete ao Presidente da República, na prática de actos pTóprios:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................:...............................................

e).......................:...............................................

í) .............•........................................................

g) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas;

h) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.

Artigo 139.° Promulgação e veto

1 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 —........................................................................

3 — Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação de decretos que revistam a forma de lei orgânica.

4 — No prazo de 30 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado ou ' assinado, deve o Presidente da República promulgá-lo ou assiná-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.

Artigo 148.°

Competência Compete ao Conselho de Estado:

a) ....................................................................

b).......................................■...............................

c) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;

d) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 142.°;

e) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.

Artigo 151." Composição

A Assembleia da República tem o mínimo de 180 e o máximo de 200 Deputados, nos termos da lei eleitoral.

Artigo 152." Círculos eleitorais

1 — Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos uninominais ou plurinominais e de um círculo eleitoral nacional.

2 — A lei demarca os círculos e fixa o número dos respectivos Deputados, tendo em conta a proporcionalidade na representação dos eleitores.

3 —................'.........................................................

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