O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

484-Í56)

D SÉR1E-A — NÚMERO 27

Artigo 168.°

Reserva relativa de competência legislativa

1 —........................................................................

a) .........................................:............................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) .............................:..........,.............................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

*) ......................................................•...............

0 .....................................................•......•.........

j) Definição dos sectores básicos nos quais é vedada actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

o..........•...........................................................

m) Composição do Conselho Económico e Social;

n) Bases da política agrícola;

o) ......................................................................

P) .............................................................••........

q) ......................................................................

r) ......................................................................

s) ......................................................................

r) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

m) Bases do regime e âmbito da função pública;

v) Definição e regime dos bens do domínio público.

2 —........................................................................

3 —.....................................:..................................

4 —.......................:................................................

5 —........................................................................

Artigo 175.° Dissolução

1 — A Assembleia da República só pode ser dissolvida em caso de demissão do Governo, por força do disposto nas alíneas o), d), e) e f) do n." 1 do artigo 198."

2 — A Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República, entre a data da convocação e a data da realização de referendo de âmbito nacional e durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

3 — A inobservância do disposto nos números anteriores determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.

4 — A dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Artigo 180."

Participação dos membros do Governo

1 — Os ministros têm o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia da República e a

participar nas reuniões das comissões, podendo ser coadjuvados ou substituídos pelos secretários de Estado, e uns e outros usar da palavra, nos termos do Regimento.

2 —........................................................................

3 —........................................................................

Artigo 201.° Competência legislativa

í —...................................................:....................

a) :.....................'................................'................

b) ......................................................................

e)...............:.........•............................................

2 — É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 232.°

Artigo 202.°

Competência administrativa

Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:

a) .................................•....................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d).................................................................

e) ......................................................................

f) Defender a legalidade;

*) .............•........................................................

Artigo 205."

Função jurisdicional

1 —........................................................................

2 — Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

3 —........................................................................

4 —........................................................................

Artigo 210.°

Júri, participação popular e assessoria técnica

1 —........................................................................

2 — A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos, bem como em matéria de execução de penas.

3 —........................................................................

Artigo 217.°

Magistrados dos tribunais judiciais, administraUvos e fiscais

1 — Os juízes dos tribunais judiciais, administrativos e fiscais regem-se por um só estatuto.

2 — A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais de 1." instância e de 2.* instância.

Páginas Relacionadas
Página 0044:
484-(44) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Artigo 274.° Conselho Superior de Defesa Nacional
Pág.Página 44
Página 0045:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(45) I — Reforma do sistema eleitoral Daí, e desde logo,
Pág.Página 45
Página 0046:
484.(46) n SÉRIE-A — NÚMERO 27 sua identidade física e moral; é ainda o respeito pelo
Pág.Página 46
Página 0047:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(47) A próxima revisão constitucional não pode, por isso mesmo
Pág.Página 47
Página 0048:
484-Í48) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerên
Pág.Página 48
Página 0049:
7 DE MARÇO DE 1996 484-Í49) Artigo 43.° Liberdade de aprender e ensinar 1 —....
Pág.Página 49
Página 0050:
484-(50) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Artigo 64.° Saúde 1 —..........................
Pág.Página 50
Página 0051:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(51) 2 —...........;..........................................
Pág.Página 51
Página 0052:
484-Í52) II SERIE-A — NÚMERO 27 distribuição da riqueza e do rendimento; c) Ass
Pág.Página 52
Página 0053:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(s3) 5 — A execução do Orçamento será fiscalizada pelo Tribuna
Pág.Página 53
Página 0054:
484-154) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 bleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira
Pág.Página 54
Página 0055:
7 DE MARÇO DE 1996 484-Í55) Artigo 155.° Sistema eleitoral 1 — O sistema
Pág.Página 55
Página 0057:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(57) 3 — O recrutamento dos juízes dos tribunais de 2." instân
Pág.Página 57
Página 0058:
484-(58) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 2 —.:................................................
Pág.Página 58
Página 0059:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(59) 2 — As autarquias locais são pessoas colectivas territori
Pág.Página 59
Página 0060:
484-(60) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Artigo 275.° Forcas Armadas 1 —..........
Pág.Página 60