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484-(58)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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3 —........................................................................

4 —........................................................................

Artigo 231.°

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1 —..............................................:.........................

2 — As relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas são reguladas nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.

3 — Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos de governo regional.

Artigo 232.° Ministro para as Regiões Autónomas

1 — A organização do Governo compreende a existência de um Ministro para as Regiões Autónomas, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvidos os Presidentes dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

2 — O Ministro para as Regiões Autónomas toma assento nas reuniões do Conselho de Ministros que tratem de assuntos de interesse para as Regiões Autónomas.

3 — O Ministro para as Regiões Autónomas exerce as suas funções pelo período de quatro anos.

Artigo 233.°

Órgãos de governo próprio das Regiões

1 —........................................................................

2 — A Assembleia Legislativa Regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e é composta pelo. número de membros que o Estatuto Político-- Administrativo fixar, até ao máximo de 55, podendo existir nas circunscrições de reduzida, população círculos eleitorais uninominais.

3 — O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional, e o seu Presidente é nomeado pelo Ministro para as Regiões Autónomas, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 — O Ministro para as Regiões Autónomas nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo Presidente.

5 —........................................................................

6 — O número, a designação e as atribuições dos departamentos do Governo Regional, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto legislativo regional.

7 — É da exclusiva competência legislativa do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Artigo 234.°

Competência da Assembleia Legislativa Regional

l — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa Regional, salvo autorização ao Governo

Regional, o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b), c) e f), na primeira parte da alínea í) e nas alíneas f), m) e p) do n.° 1 do artigo 229.°, bem como a aprovação do orçamento regional, das grandes opções do plano e das contas da Região, e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da Região.

2 —........................................................................

3 —...........................................■.............................

4 — É ainda aplicável à Assembleia Legislativa Regional, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 168.°

Artigo 235.°

Assinatura e veto do Ministro para as Regiões Autónomas

1 — Compete ao Ministro para as Regiões Autónomas assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe seja enviado para assinatura, deve o Ministro para as Regiões Autónomas assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro para as Regiões Autónomas deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

4 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro pará as Regiões Autónomas assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido da recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar a Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 236.° Dissolução dos órgãos regionais

1 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República, o Governo e o Conselho de Estado.

2 — As Assembleias Legislativas Regionais podem ainda ser dissolvidas pelo Presidente da República, observado, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.°, ouvidos os partidos nelas representados e o Conselho de Estado.

3 — Em caso de dissolução de órgãos de governo próprio e de existência de graves inconvenientes na manutenção em funções dos respectivos titulares até à realização de novas eleições, o Presidente da República incumbirá, ouvido o Primeiro-Ministro, o Ministro para as Regiões Autónomas ou outro membro do Governo da prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão corrente do órgão regional dissolvido.

Artigo 237.°

Autarquias locais

.1 —............................:...........................................

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