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484-(60)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 275.°

Forcas Armadas

1 —.........................................................................

2 — As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.

3 —........................................................................

4 —........................................................................

5 — Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

6 — As Forças Armadas executam, nos termos da lei, missões de protecção civil e tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos, bem como acções de cooperação técnico-militar, no âmbito da política nacional de cooperação.

7 — As leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações.

Artigo 276."

Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico

1 —........................................................................

2 — O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza, a duração e o conteúdo da respectiva prestação.

3 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

4 —........................................................................

5 —........................................................................

6 —........................................................................

7 —........................................................................

Artigo 281."

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 —........................................................................

2 —........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) .................................................................•••••

e) .......................................................................

f).................................................................

g) O Ministro para as Regiões Autónomas, as Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa Regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das Regiões Autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva Região ou de lei geral da República.

Artigo 288.°

Limites materiais da revisão

As leis de revisão não poderão pôr em causa a independência nacional e a unidade do Estado, os direitos fundamentais dos cidadãos, os princípios do Estado de direito democrático e da democracia representativa, a divisão e o equilíbrio de poderes, a independência dos tribunais e, bem assim, a forma republicana de governo, a separação das igrejas do Estado, a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira e a autonomia das autarquias locais.

Artigo 289.°

Limites circunstanciais da revisão

Não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência, bem como em caso de declaração de guerra.

Artigo 291.° i . Distritos

1 — Enquanto subsistir a divisão distrital do País, haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios.

2 — Compete ao governador civil representar o Governo e exercer os poderes de tutela ha área do distrito.

Artigo 4.° Disposições transitorias

1 — A alteração ao artigo 151." começa a produzir efeitos nas primeiras eleições para a Assembleia da República subsequentes à publicação da presente lei.

2 — O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional em funções à data da publicação da presente cessa com a eleição dos treze juízes nos termos do n.° 1 do artigo 224.°, em data a marcar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

3 — As alterações ao artigo 233.° começam a produzir efeitos nas primeiras eleições para as Assembleias Legislativas Regionais subsequentes à publicação da presente lei.

4 — As alterações aos artigos 241.° e 252." começam a produzir efeitos nas primeiras eleições gerais autárquicas subsequentes à publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PSD: Fernando Nogueira — Barbosa de Melo — Álvaro Amaro — Macário Correia — Luís Marques Mendes — Miguel Relvas — Manuel Alves de Oliveira — Jorge Roque Cunha — Manuel Moreira — Manuela Aguiar — Luís Filipe Menezes — Fernando Pereira — Lucília Ferra — Nunes Liberato — António Vairinhos — Carlos Marta — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Guedes — Guilherme Silva — Carlos Encarnação — Castro de Almeida — Luís David Nobre — Pedro Holstein Campilho (e mais 11 assinaturas).

3 —....................:..........'.........................................

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