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7 DE MARÇO DE 1996

484-(61)

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.8 6/VII

Nota justificativa

1 —Em conformidade com o artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e com o artigo 5.°, n.° 1, alinea a), do Regimento da Assembleia da República, constitui o primeiro, entre os poderes dos Deputados (e só destes), o da apresentação de projectos de revisão constitucional.

Tanto bastará, assim, à plena legitimação do projecto de lei de revisão constitucional que os Deputados signatários ora apresentam.

Importa, porém e desde já, em sede de «nota justificativa», adiantar algo mais sobre as razões e propósitos determinantes da presente iniciativa.

De harmonia com a alínea u) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, as Regiões Autónomas têm o poder de «pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre questões da competência destes que lhes digam respeito».

Tal princípio é, aliás, reforçado pelo n.° 2 do artigo 231.° da lei fundamental, ao estabelecer que «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos de governo regional».

Ora, se isto é assim relativamente a quaisquer matérias ou diplomas que tenham incidência ou digam respeito às Regiões Autónomas, é óbvio que, por maioria de razão, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, máxime as Assembleias Legislativas Regionais, têm todo o direito e o dever de se pronunciar sobre iniciativas que visem alterar a Constituição, designadamente o título que esta reservou às Regiões Autónomas.

Foi, pois, com plena legitimidade constitucional e democrática que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovou, em reunião plenária de 14 de Fevereiro, a resolução através da qual se pronuncia sobre a revisão constitucional em curso, com particular incidência no âmbito das autonomias regionais.

2 — Cientes de que através daquela resolução se expressam o sentir e a vontade das populações da Madeira e do Porto Santo de verem aprofundada a autonomia e aperfeiçoados os mecanismos de relacionamento do Estado com as Regiões Autónomas, os signatários, como Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira por uma maioria esmagadora, não podiam deixar de tomá-la como base do projecto de lei da revisão constitucional que ora apresentam.

Por assim ser, importa integrar, reproduzida nesta «nota justificativa», a «exposição de motivos» que antecede o articulado aprovado pela resolução da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, conforme se segue:

As Regiões Autónomas, dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprios, merecem tratamento particular no texto constitucional, sendo individualizadas as normas que lhes dizem respeito em título próprio (título VII), abrangendo actualmente 10 artigos (do artigo 227.° ao artigo 236.°, inclusive).

Nunca sendo por demais relevar a grande e unânime importância atribuída ao processo das autonomias regionais, só possível com o regime democrático instaurado após o 25 de Abril, é justo também revelar--se a enorme importância que tem, em particular para

os portugueses residentes nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, o desfecho do processo de revisão constitucional, o qual, 20 anos passados após o nascimento constitucional das autonomias regionais, pode contribuir decisivamente para aperfeiçoar o actual regime, pondo fim a pontos de conflito permanente e desenvolvendo positivamente as normas constitucionais referentes às Regiões Autónomas, cujo objectivo primeiro continua a ser o do «reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (n.° 2 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa).

A irrecusável coesão económica e social, a ter de ser atingida no território português, obriga a que se não impeçam as Regiões Autónomas de evoluir nas suas estruturas jurfdico-potíticas, evolução esta em termos de as Regiões poderem deter os mecanismos legislativos comprovadamente imprescindíveis ao desenvolvimento das respectivas populações, no ponto de evolução entretanto felizmente atingido.

É assim vontade dos portugueses da Madeira a transformação lógica em Estado autónomo, dotado de Constituição Regional a atribuir à respectiva lei fundamental do arquipélago, subordinada, obviamente, à Constituição da República.

A proibição da criação de partidos de âmbito ou de índole regional (n.° 4 do artigo 51.° da Constituição da República Portuguesa) não tem cabimento.

Sendo prática normal em muitos países da União Europeia e existindo no nosso país o reconhecimento de Regiões Autónomas e a perspectiva de se avançar para a regionalização, não se consegue compreender como é possível, por um lado, reconhecer-se —e bem — às populações o direito de assumirem de forma descentralizada o poder e, por outro, negar-se o direito de poderem vir a organizar-se em partidos políticos regionais.

Constituindo a Região Autónoma da Madeira uma zona com um grande número de seus naturais emigrados, toca-nos em particular o problema de lhes ser garantido o direito de participarem em todos os actos eleitorais, sejam eles de âmbito nacional ou de âmbito regional.

Acolhemos positivamente a inscrição no texto constitucional do direito de os emigrantes detentores de nacionalidade portuguesa votarem na eleição para o Presidente da República e somos defensores de que esse direito de voto seja também estendido aos -emigrantes de nacionalidade portuguesa oriundos das Regiões Autónomas no que se refere às eleições cara as respectivas Assembleias Legislativas Regionais. Só a sua consagração em texto constitucional é que poderá permitir a concretização desta velha aspiração de muitos emigrantes e auxiliará certamente a ultrapassar dificuldades particulares de concretização que esta questão levanta.

A definição dos poderes das Regiões Autónomas é estabelecida fundamentalmente no artigo 229.° da Constituição. A actuai definição continua a enfermar de algumas limitações, as quais, apesar da exaustiva enumeração que é feita sobre as competências das Regiões Autónomas, acabam por ter efeito .contraditório, que muitas vezes anula a rigorosa enumeração de competências que é feita no referido artigo.

Daí que seja extremamente positivo para a clarificação desta matéria que a actual revisão constitucional

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