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7 DE MARÇO DE 1996

484-(69)

bros dos Governos Regionais [artigo 136.°, alínea m)];

Representação dos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais no Conselho de Estado [artigo 145.°, alínea e)];

Substituição da designação de Ministro da República por Ministro para cada uma das Regiões Autónomas (artigo 232.°, n.° 1), do título do artigo 232." e do clausulado do seu . n.° 1;

Definição do termo do mandato dos Ministros para as Regiões Autónomas (artigo 232.°, n.°4);

Reforço das garantias de participação regional no processo de construção da União Europeia [artigo 229°, n.° 1, alínea«)).

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS eleitos pelo círculo eleitoral da Região Autónoma da Madeira, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1." Substituições, aditamentos e eliminações

1 — Os artigos 6.°, 9.°, 38.°, 40.°, 51°, 106°, 115.°, 116.°, U7.°, 136.°, 137.°, 145.°, 148.°, 166.°, 167.°, 168.°, 170.°, 179.°, 181.°, 225.°, 229.°, 230.°, 231.°, 232.°, 233.°, 234.°, 235.°, 236.°, 278.°, 281.°, 283.° e 285.° passam a ter a redacção abaixo indicada.

2 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 227.°-A, 230.°-A e 234.°-A.

3 — São eliminados o n." 4 do artigo 51.°, o n.° 4 do artigo 115.°, o artigo 230.° e o artigo 297."

Artigo 2.°

É o seguinte o texto decorrente das propostas apresentadas:

Artigo 6." Estado unitário regional

1 — O Estado é unitário regional e respeita na sua organização os fundamentos da autonomia das regiões insulares, os princípios da autonomia das regiões administrativas, das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.

2 — Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem Regiões Autónomas dotadas de Estatutos Político-Administrativos e de órgãos de governo próprio.

Artigo 9."

g) (nova alínea) Garantir o desenvolvimento das Regiões, tendo particularmente em conta as condições específicas das regiões insulares e ultraperiféricas.

Artigo 38."

Liberdade de imprensa e meios de comunicação sodai

5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão, cobrindo, em igualdade de condições, todo o território nacional.

Artigo 40°

Direitos de antena, de resposta e de réplica política

4 — (número novo) O disposto nos números anteriores aplica-se nas Regiões Autónomas, nos termos da lei.

Artigo 51.° Associações e partidos políticos

4 — (Eliminar.)

Artigo 106." Sistema fiscal

1 — O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

Artigo 115.° [...]

4 — (Eliminar.)

Artigo 116." Princípios gerais de direito eleitoral

5—(número novo) É reconhecido aos cidadãos eleitores recenseados nos respectivos círculos o direito de proporem listas às eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas regionais e para os órgãos de poder local, nos termos da lei.

(Os actuais n.015, 6 e 7 passam a n.os 6, 7 e 8.)

Artigo 117." Partidos políticos e direito de oposição

2 — É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.

3 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas regionais e que não façam parte dos respectivos Governos gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

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