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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 122.°

Publicidade dos actos

1— .......................................................................

a) ...............................................................•.....

b) .....................................................................

C)...............................................................

<0 ..........................................v

é) As resoluções da Assembleia da República e

das Assembleias Legislativas Regionais dos

Açores e da Madeira;

f) Os Regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

g) .....................................................................

h) Os decretos regulamentares e os demais

decretos e regulamentos do Governo e os decretos regulamentares regionais;

0 .....................................................................

2— .......................................................................

3— .........:.............................................................

Artigo 124." Eleição

O Presidente da República és eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores.

Artigo 125.° Elegibilidade

São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 18 anos.

Artigo 136°

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) ...........................................•...............'..........

b) .....................................................................

c)..................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ..................°-.................................................

8) .....................................................................

h) .....................................................................

0 ...........................-..........................................

j) .....................................................................

I) (Eliminar.)

m) ....................................................................•

. n> .................................:...................................

' o) .....................................................................

P) .................................:...................................

Artigo 137.°

Competência para a prática de actos próprios

Compele ao Presidente da República, na prática de actos próprios:

a) .....................................................................

ti) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares;

c) Assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;

d) [Actual alínea c).]

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).J

g) [Actual alínea fj.J

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas;

o ...............•.....................................................

j)..............................;..........................;..........

Artigo 139.° Promulgação c veto

1 —No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Presidente da República haja procedido à promulgação ou exercido o direito de veto, o diploma considerar-se-á tacitamente promulgado, competindo ao Presidente da Assembleia da República proceder à correspondente declaração.

3 —(Actual ti'2.)

4 — (Actual n." 3.)

5 — No prazo de 40 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando, por escrito, ao Governo o sentido do veto.

6 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Presidente da República haja procedido à promulgação ou exercido o direito de veto, o diploma considerar-se-á tacitamente promulgado, competindo ao Presidente da Assembleia da República proceder à correspondente declaração.

Artigo 140.°

Falta de assinatura

A falta de assinatura pelo Presidente da República de qualquer dos actos previstos na alínea c) do artigo 137." implica a sua inexistência jurídica.

Artigo 148.°

Competência

Compete ao Conselho de Estado:

a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

b) .....................................................................

c) (Eliminar.)

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) .....................................................................

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