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7 DE MARÇO DE 1996

484-(73)

Artigo 236.° [...]

2 — Em caso de dissolução dos órgãos regionais, o Governo da Região é assegurado pelo Ministro para a Região Autónoma.

Artigo 278.° Fiscalização preventiva da constitucionalidade '

2 — Os Ministros para as Regiões Autónomas podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhes tenham sido enviados para assinatura.

3—.........................................................................

4 — Um quinto dos Deputados à Assembleia da República ou um décimo dos Deputados a cada uma das Assembleias Legislativas Regionais em efectividade de funções pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes do Regimento da respectiva Assembleia no prazo de oito dias a contar da sua votação final.

Artigo 281°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

2 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

g) O Ministro para as Regiões Autónomas, as Assembleias Legislativas Regionais, os presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa Regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação de direitos das Regiões Autónomas ou tiver por objecto norma constante de diploma regional, ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto da respectiva Região, de lei geral da República ou omissão de medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis normas da Constituição;

h) (nova) Um número de cidadãos eleitores não inferior a-5000 ou a 1000, quando se trate de diploma regional ou violação do Estatuto da respectiva Região Autónoma.

Artigo 283.° Inconstitucionalidade por omissão

1 — A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação dos direitos das Regiões Autónomas, dos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, de um décimo dos seus Deputados ou de um número de cidadãos

eleitores das Regiões Autónomas não inferior a 1000, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

Artigo 285.° [...]

3 — (novo) Aberto o processo de revisão, as Assembleia Legislativas Regionais poderão apresentar propostas de revisão sobre matérias específicas das Regiões Autónomas.

Artigo 297." [...]•

(Eliminar.)

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PS: António Trindade — Isabel Sena Lino.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.B 8/VH

Nota justificativa

1 — A Constituição que hoje temos não é seguramente a mesma que foi aprovada em 2 de Abril de 1976, sem que tenha sido necessário reinventar òu reescrever o seu texto a partir do nada.

Ao longo dos sucessivos processos de revisão; a Constituição de 1976 demonstrou ser suficientemente flexível para, com respeito das suas próprias regras, permitir a sua adaptação as transformações políticas, económicas, sociais e culturais que ocorreram em Portugal nestes últimos 20 anos, mas suficientemente rígida para garantir a sua própria estabilidade e, com isso, a estabilidade das instituições do poder político democrático.

Apesar do juízo global negativo que hoje voltaríamos a fazer do texto original da Constituição, excessivamente marcado por referências ideológicas de cariz marxista ou colectivista, responsável por sucessivos compassos de espera no processo de modernização do País, temos de reconhecer o seu contributo decisivo na construção do Estado de direito em que vivemos, assente no pluralismo de expressão e organização política e no respeito pelos direitos fundamentais do cidadão.

2 — As três revisões já efectuadas alargaram a base do consenso constitucional que resultou do compromisso possível em 1976. Institucionalizou-se a vida política democrática em 1982, eliminaram-se os obstáculos ao livre desenvolvimento de uma economia social de mercado em 1989 e criaram-se as condições para a plena integração de Portugal na União Europeia em 1992.

Se se procurar encontrar uma fórmula que sintetize os objectivos essenciais do processo de revisão que agora se inicia, à semelhança do que se tem feito com os seus antecessores, esta deverá ser a revisão constitucional do reforço dos direitos de participação e de cidadania.

Longe das querelas ideológicas do passado, o processo que agora se abre constitui uma oportunidade ímpar para

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