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7 DE MARÇO DE 1996

484-(75)

legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2—.........................................................................

3 — Todos têm direito a que um processo judicial em que intervenham seja objecto de uma decisão útil, tomada em prazo razoável e mediante processo equitativo.

Artigo 22.° [...]

1 — O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis por acções ou omissões ilícitas praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

2 — A responsabilidade do Estado abrange as acções ou omissões praticadas no exercício das funções administrativa, política, jurisdicional e legislativa.

3 — A lei estabelece os casos em que a responsabilidade civil pode ser imputada ao Estado e às demais entidades públicas, independentemente da ilicitude ou do carácter censurável da sua conduta.

Artigo 23.° [...]

1 —............................................................."...........

2 — De iguais poderes goza o Provedor de Justiça relativamente a queixas que lhe sejam apresentadas por acções ou omissões de entidades privadas no âmbito de relações especiais de poder e de que resulte a violação de direitos, liberdades e garantias.

3 — A apresentação de uma queixa ao Provedor de Justiça não prejudica o recurso aos meios de tutela administrativos e judiciais previstos na Constituição e nas leis, não podendo em caso algum aquela queixa ficar dependente do esgotamento desses meios.

4 — O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado, por eleição, pela Assembleia da República para um mandato, não renovável sucessivamente, de seis anos.

5 — (Actual n.°4.)

Artigo 28." [...)

1 — Qualquer acto de privação da liberdade sem culpa formada será submetido, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial de validação ou manutenção, devendo o juiz conhecer das causas da detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

2 — A prisão preventiva não deve ser ordenada ou mantida sempre que possa ser substituída por qualquer outra medida de coacção mais- favorável prevista na lei, independentemente da natureza ou da gravidade do crime imputado ao arguido.

3—.............•:............:..............................................

4—.........................................................................

Artigo 30." [».]

1 — As penas e as medidas de segurança são estabelecidas e graduadas na lei dentro dos limites do

necessário para salvaguardar direitos fundamentais ou outros interesses constitucionalmente protegidos.

2 —(Actual n." i.)

3 —(Actual n.°2.)

4 — (Actual n." 3.) 5—(Actual n.°4.) 6 —(Actual n" 5.)

Artigo 32.° [...]

1—.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — Todos os actos de investigação criminal susceptíveis de violar direitos, liberdades e garantias do arguido são da competência de um juiz.

5 —........................................................................

6 — O ofendido tem o direito de intervir no processo criminal, nos termos da lei.

1 —(Actual n.° 6.)

8 — (Actual n." 7.)

9 —(Actual n.°8.)

Artigo 38.° [...]

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos meios de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;

b).....................................................................

O ......................................................................

3 — Os meios de comunicação social desempenham uma função de interesse geral e devem contribuir para a defesa dos valores do pluralismo, da neutralidade e da responsabilidade.

4 — O Estado assegura a liberdade e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico.

5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão, cujas missões são definidas na lei, tendo em vista a satisfação dos interesses da colectividade.

6 —........................................................................

7 — O exercício da actividade de radiodifusão e_ de televisão está submetido a regimes de concessão, licença ou autorização, nos termos da lei.

Artigo 39.° [...]

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite parecer prévio à concessão, licenciamento ou autorização pelo Governo de estações privadas de rádio e televisão, nos termos da lei.

4—.........................................................................

5—.........................................................................

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