O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 1996

484-(77)

d) ......................................................................

e) ......................................................................

Artigo 80." [...]

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) ..............................................:.......................

b) ......................................................................

c) Aproveitamento dos meios de produção, dos solos e dos recursos naturais de acordo com a sua função social;

d) Planeamento económico e social;

e) ......................................................................

f) Concertação económica e social.

Artigo 81." l.-l

a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida dos cidadãos, em especial dos mais desprotegidos;

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Regulamentar a formação de monopólios por forma a reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral;

f) .........................................................•.........-

8) ......................................................................

h) [Actual alínea

i) [Actual alínea j).J j) [Actual alínea [).] I) [Actual alínea m).J

m) [Actual alínea n).J

Artigo 84.° 1...I

1 —.........................................................................

a) -...................................................................

b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido por lei ao proprietário ou superficiário;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) As instalações e equipamentos militares;

g) [Actual alínea f).J

2—.........................................................................

Artigo 84.°-A Expropriação de meios de produção

1 — Os meios de produção cujo aproveitamento não seja conforme com a sua função social podem ser expropriados nas condições estabelecidas na lei, a qual conterá os critérios de fixação da correspondente e justa indemnização.

2—Os meios de produção em abandono injustificado podem igualmente ser expropriados, em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos emigrantes.

3 — Os meios de produção cujo aproveitamento não seja conforme com a sua função social ou em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.

Artigo 85.° Reprivatização de bens nacionalizados

1 — A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 efectua--se nos termos de lei-quadro aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2—.........................................................................

Artigo 86.° ' Cooperativas

1 — O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.

2 — A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.

Artigo 87.° 1-..1

1—;.........................................................................

2 — O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e mediante decisão judicial.

3 — A lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

Artigo 88.° [...]

A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição pasa. o desenvolvimento do País e defender os interesses nacionais.

Artigo 95.°

1 —.........................................................................

2 — A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das organizações representativas das famílias, das actividades económicas e dos trabalhadores.

3—.........................................................................

Artigo 96.° 1...1

1—.........................................................................

a)......................................................................

Páginas Relacionadas
Página 0061:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(61) PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.8 6/VII Nota j
Pág.Página 61
Página 0062:
484-(62) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 elimine o permanente foco de interpretações contradit
Pág.Página 62
Página 0063:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(63) em que a disciplina individual não valia na consecussão d
Pág.Página 63
Página 0064:
484-(64) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Artigo 236.°-C Referendo regional 1 — Em matéri
Pág.Página 64
Página 0065:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(65) d) ......................................................
Pág.Página 65
Página 0066:
484-(66) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 b) Dar parecer sobre as contas dos Estados Regionais;
Pág.Página 66
Página 0067:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(67) com a delegação de poderes que lhe seja conferida e em ar
Pág.Página 67
Página 0068:
484-(68) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 4— ..................................................
Pág.Página 68