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484-(80)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

gistratura e os membros de outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.

Artigo 168." [...]

1— .........................................'...............................

bb) Bases gerais do ordenamento do território e do urbanismo.

2 — ........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Artigo 170." [...]

1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos. Deputados, aos grupos e agrupamentos parlamentares e ao Governo, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais.

2 — Os Deputados, os grupos e agrupamentos parlamentares e as Assembleias Legislativas Regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 — Os Deputados e os grupos e agrupamentos parlamentares não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7—.....................................:..................................

8 — As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição em sede de debate na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não retirados.

Artigo 171.° 1...1

1 —........................................................................

2—.........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5—........................................................................

6 — As disposições das leis que regulam as matérias

referidas nos n.M 1 e 2 do artigo 152.°, na alínea g) do artigo 164.° e na alínea p) do artigo 167." carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 173.° [...]

1 — A Assembleia da República pode, por iniciativa de qualquer Deputado ou grupo ou agrupamento

parlamentar, ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

2— ........................................................................

Artigo 179.° [...1

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Todos os grupos e agrupamentos parlamentares

têm direito à determinação da ordem do dia de um certo número de reuniões, segundo critério a estabelecer no Regimento, ressalvando-sé sempre a posição dos partidos minoritários ou não representados no Governo.

Artigo 182.° 1...1

1 — ........................................................................

2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os grupos e agrupamentos parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3—........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 183.° Grupos a agrupamentos parlamentares

1 — Os Deputados eleitos por cada lista, partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 — Os Deputados eleitos individualmente ou que. não integrem qualquer grupo parlamentar podem constituir-se em agrupamento parlamentar.

3 — Constituem direitos de cada grupo ou agrupamento parlamentar:

a) Participar nas comissões da Assembleia, em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

c) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

d) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

e) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

f) Exercer iniciativa legislativa;

g) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo;

h) Apresentar moções de censura ao Governo;

i) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

4 — Cada grupo ou agrupamento parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

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