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7 DE MARÇO DE 1996

484-(83)

Deputados signatários tentaram dar expressão jurídico--constitucional a todo um conjunto de novos fundamentos das relações entre empregadores e trabalhadores por conta de outrem, promovendo os direitos de participação destes últimos, num mundo em perfeita e constante mutação.

Ainda assim foi preocupação sempre presente dos Deputados abaixo assinados preservar a estabilidade, a garantia e a segurança do emprego de cada um e de todos os trabalhadores por conta de outrem.

A tentativa de introduzir diversas hipóteses de microcon-certação dentro da empresa através da consagração expressa dos «conselhos de concertação de empresa», a atribuição de novos e mais amplos direitos dos trabalhadores, a consagração da protecção constitucional dos trabalhadores--estudantes são alguns desses exemplos, que se repetem ao longo do texto apresentado.

Também o papel e a composição do Conselho Económico e Social são alterados de acordo com aquilo que se julga ser mais consentâneo com as suas funções.

Na parte da organização do poder político são introduzidas alterações em sede de referendo, permitindo-se, para além do referendo nacional sem necessidade de decisão do Presidente da República, a hipótese do referendo regional e local, cujo desencadeamento pertencerá aos respectivos órgãos próprios, prevendo-se ainda a hipótese de 100000 cidadãos (no caso do referendo nacional) ou 10% dos cidadãos recenseados também poderem desencadear essa consulta popular.

Como novidade significativa e com a preocupação de salvaguardar a estabilidade política e a governabilidade do País, propomos a alteração das regras para a dissolução da Assembleia da República e para a demissão do Governo, as quais passam a estar dependentes da inexistência de um apoio parlamentar superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções.

Também as normas referentes à fiscalização da constitucionalidade sofrem pequenas alterações, consagran-do-se a inconstitucionalidade por acção das decisões jurisdicionais e prevendo-se a hipótese do recurso destas para o Tribunal Constitucional com fundamento em violação de direitos, liberdades e garantias.

Por último, e talvez não menos importante, altera-se a redacção do «Preâmbulo», substituindo-se a expressão «abrir caminho para uma sociedade socialista» por «aprofundar o caminho para uma sociedade desenvolvida, participativa e solidária», numa prova de fidelidade aos princípios sempre defendidos pelo Partido Social-Democrata • e muito especialmente pela estrutura a que pertencem os Deputados signatários.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1.° Preâmbulo

O preâmbulo da Constituição da República passa a ter a seguinte redacção:

Preâmbulo

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição, que corresponde às aspirações do País.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de direito democrático e de aprofundar o caminho para uma sociedade desenvolvida, participativa e solidária, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição:

Artigo 2.°

Substituições, eliminações e aditamentos

Os artigos 54.°, 55.°, 56.°, 57.°, 58.°, 59.°, 63.°, 90.°, 95.°, 118°, 136.°, 164.°, 170.°, 177.°, 198.°, 229.°, 241.°, 277.° e 280.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 54." (actual 55.") Liberdade sindical

1 — É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia de promoção e defesa dos seus direitos e interesses.

2 —...............................:........................................

f) O direito de inscrição nos cadernos eleitorais e de fiscalização dos processos eleitorais, o de votar e ser votado para os órgãos associativos, bem como o de beneficiar dos resultados da actividade sindical, nos termos dos respectivos estatutos.

3 — As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical, tendo ainda o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

• 4 — As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência como fundamento essencial da liberdade sindical.

5 — A lei assegura a protecção adequada aos representantes sindicais eleitos contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação, sendo proibidos os despedimentos que tenham causa no exercício legítimo das suas funções.

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