O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 1996

484.(85)

3 — O direito ao trabalho é sustentado no desenvolvimento económico e social, incumbindo ao Estado garantir:

a) A igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e à formação profissional;

b) A igualdade de oportunidades na livre escolha de profissão ou género de trabalho, bem como condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, género de trabalho ou profissão;

c) A promoção de políticas activas de emprego;

d) A promoção de políticas activas de valorização dos recursos humanos.

4 — A promoção de políticas activas de emprego e de valorização dos recursos humanos visará a consecução dos mais elevados níveis de qualidade de vida, de crescimento económico, competitividade e emprego, e deverá ser participada pelos parceiros sociais e outros agentes representativos de interesses colectivos económicos, sociais e culturais.

Artigo 59.°

Direitos dos trabalhadores

1 — Todos os trabalhadores, pela prestação do seu trabalho, e sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se, na aplicação destes critérios, o principio'de que para trabalho igual salário igual;

b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de modo a facultar, a realização pessoal dos trabalhadores, de forma adequada aos objectivos do trabalho;

c) A condições de segurança, higiene e saúde;

d) Ao repouso, de forma a facultar o descanso e os lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;

e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.

2 — Incumbe ao Estado estabelecer as condições mínimas de trabalho, de retribuição e de repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

a) Pela fixação e actualização periódica do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida,

o nível de desenvolvimento da economia, ' as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;

b) Pela fixação, a nível nacional, dos limites de duração do trabalho;

c) Pela protecção especial do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto,

bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

d) ......................................................................

e) Pela protecção dos trabalhadores emigrantes.

3 — O Estado garantirá a protecção das condições de trabalho prestado por trabalhadores-estudantes, assegurando a compatibilidade entre o desempenho da prestação laboral e o legítimo acesso a uma adequada formação profissional, cultural e intelectual.

CAPÍTULO n Direitos e deveres sociais

Artigo 63.° Segurança social

1 — Todos têm direito à segurança social.

2 — Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais e de outras organizações representativas dos demais beneficiários.

3 — É reconhecido o direito de constituição de instituições e entidades particulares com vista à prossecução dos objectivos de segurança social consignados neste artigo, na alínea b) do n.° 2 do artigo 67.°, no artigo 69.°, na alínea d) do n.° 1 do artigo 70.° e nos artigos 71." e 72.°, as quais são regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.

4 — O sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas » outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, salvaguardando uma protecção social mínima.

5 — Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o-cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.

Artigo 90.°

Participação dos trabalhadores na gestão empresarial

É garantida aos trabalhadores a participação na gestão das empresas integradas no sector público, designadamente através da sua representação junto dos respectivos órgãos de gestão e fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 95.° Conselho Económico e Social

1 — O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta do Governo e de concertação no domínio [...]

2 — A lei define os casos em que a consulta ao Conselho Económico e Social é obrigatória e regula a sua composição, organização e funcionamento, bem como o estatuto dos seus membros.

Páginas Relacionadas
Página 0087:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(87) Artigo 177.° Sessão legislativa, período de funcion
Pág.Página 87
Página 0088:
484-(88) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 garantir os direitos das gerações presentes, mas igua
Pág.Página 88
Página 0089:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(89) no sentido da eliminação de todas as formas de intolerânc
Pág.Página 89
Página 0090:
484-(90) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 desenvolvimento sustentável, preservando as possibili
Pág.Página 90
Página 0091:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(91) Artigo 2.° Nova redacção O texto dos artigos modifi
Pág.Página 91
Página 0092:
484-(92) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Artigo 25° Direito a integridade pessoal 1— ...
Pág.Página 92
Página 0093:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(93) 4 — O Conselho de Comunicação Social emite ainda, no praz
Pág.Página 93
Página 0094:
484-(94) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 3—...................................................
Pág.Página 94
Página 0095:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(95) -se directamente, a título vinculativo, através de refere
Pág.Página 95
Página 0096:
484-(96) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 f)...................................................
Pág.Página 96