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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

garantir os direitos das gerações presentes, mas igualmente das vindouras;

Ajustar o princípio da igualdade às novas e diversas expressões que a organização familiar hoje na sociedade assume, bem como garantir a não discriminação de cidadãos por razões do estado de saúde, designadamente na vida escolar, profissional e no acesso à habitação;

Assegurar aos cidadãos provenientes de países de língua oficial portuguesa condições que favoreçam a sua harmoniosa integração social e permitir, nomeadamente através da atribuição de capacidade eleitoral para as autarquias locais, uma maior participação na vida da comunidade;

Criar novos mecanismos de garante dos direitos dos cidadãos face a enddades públicas ou privadas que contra eles atentem, numa área cuja complexificação e volume de problemas exige acompanhamento específico — o Provedor Ecológico;

Reconhecer, dentro do capítulo dos direitos pessoais, os direitos das minorias étnicas, sexuais ou religiosas, acompanhando assim a sua legítima vontade de livre expressão das diferenças;

Assegurar aos cidadãos privados de liberdade condições de dignidade e integridade- física, bem como de relação afectiva com a família, que garantam o seu equilíbrio e favoreçam a sua reinserção social posterior;

Reforçar as garantias dos arguidos no processo criminal;

Alargar o conceito de família de forma a adequá-lo à realidade actual;

Assegurar em todo o território nacional, designadamente nas zonas raianas e nas Regiões Autónomas, uma cobertura em boas condições do serviço público de rádio e de televisão;

Garantir, com novas condições de funcionamento dos órgãos de comunicação social, igualdade de acesso dos diferentes partidos e organizações e, no que respeita ao conteúdo da programação, agir prevenindo fenómenos de violência e discriminação, não veiculando imagens que a estimulem;

Reconhecer o papel das organizações não governamentais, atribuindo-lhes o estatuto de parceiros sociais;

Garantir aos cidadãos, face às instituições, o direito de resposta em tempo útil, sempre que a elas se dirijam;

Estabelecer o direito individual ou das associações de recorrerem aos tribunais em matéria dos interesses colectivos ou difusos em áreas fundamentais como o ambiente, o consumo e outras;

Disciplinar a publicidade impedindo que faça uso indevido da imagem da criança e da imagem da mulher e ou que veicule quaisquer formas de discriminação sexual;

Garantir a preservação do património das medicinas populares;

Enriquecer e aprofundar todo o articulado referente ao , ambiente e à qualidade de vida dos cidadãos, numa perspectiva de consagração dos direitos das gerações presentes e vindouras, do desenvolvimento sustentável e da constitucionalização da participação democrática dos cidadãos nas políticas ambientais, como um imperativo do nosso futuro comum; Permitir que os deficientes através das suas associações possam participar na elaboração de políticas que lhes

digam respeito e favorecer condições para a sua mobilidade e autonomia-.

Adaptar a escola às múltiplas comunidades a que se dirige e acolhe, designadamente às de imigrantes, favorecendo o seu sucesso escolar e a sua integração harmoniosa na' sociedade portuguesa;

Melhorar a qualidade de ensino adaptando o seu conteúdo à necessidade de formação global e integrada dos indivíduos, particularmente os jovens, favorecendo uma relação aberta com o seu corpo, e orientando-os simultaneamente para os valores do ambiente, da tolerância, do pacifismo e da solidariedade planetária;

Constitucionalizar o desenvolvimento sustentável como aquele que comprovadamente a comunidade internacional reconhece como único capaz de salvaguardar o nosso futuro comum, projectando-o nas suas múltiplas vertentes;

Reformular, face ao conhecimento actual, as incumbências do Estado em matéria de política energética, garantindo, assim, uma utilização racional dos recursos;

Promover, através da política agrícola, condições que travem a extinção do. mundo rural que garantam a defesa da especificidade da floresta mediterrânica e contribuam para, de acordo com as convenções assinadas no âmbito da Conferência do Rio, preservar a diversidade genética e suster as alterações climáticas;

Autonomizar no plano constitucional uma política florestal que permita a preservação da especificidade da nossa floresta, a valorização das economias locais e a consequente fixação das comunidades do interior, bem como o equilíbrio dos ecossistemas;

Proteger os cidadãos contra o abuso fiscal e criar mecanismos de efectivação dos seus direitos;

Garantir aos cidadãos novos direitos de participação cívica, designadamente conferindo poderes de iniciativa a nível de referendo, legislativa e de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade;

Atribuir aos Deputados o poder de suscitar o mecanismo da apreciação abstracta da inconstitucionalidade e da legalidade sem o fazer depender de exigências numéricas;

Eliminar o tribunais militares e garantir os direitos dos conscritos com vista a uma progressiva desmilitarização da sociedade;

Atribuir à Assembleia da República a responsabilidade de, em conjunto com o Presidente da República e o Governo, praticar os actos que contribuam para a resolução do problema de Timor Leste, com respeito pelas competências de cada órgão e de acordo com o objectivo constitucionalmente fixado de promoção e garantia do direito do povo maubere à sua autodeterminação e independência;

Garantir que a revisão da Constituição se faça sempre tendo por base um amplo debate público, a nível nacional, com vista a envolver os cidadãos na discussão das grandes questões nacionais.

Neste sentido foram introduzidas as seguintes alterações no capítulo dos princípios fundamentais:

Artigo 7.°, relativo às relações internacionais, introduzindo a expressão «de desnuclearização» (no n.° 2) e o princípio da actuação do Estado Português

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