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7 DE MARÇO DE 1996

484-(91)

Artigo 2.° Nova redacção

O texto dos artigos modificados e aditados passa a ser o seguinte:

Artigo 7.° Relações internacionais

1 —.........................................................................

2 — Portugal preconiza a abolição de todas as formas de imperialismo, colonialismo e agressão, o desarmamento geral, simultáneo e controlado, a desnuclearização, a dissolução dos blocos político--militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3 — Portugal desenvolve na esfera internacional iniciativas tendentes à eliminação do racismo, da xenofobia e de todas as formas de intolerância.

4 — (Actual n.'3.)

5 — (Actual n," 4.)

6 — (Actual n." 5.) 1 —(Actual n."6.)

Artigo 9.°

Tarefas fundamentais do Estado

l—.................................................'........................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os Portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território, salvaguardando os direitos das gerações vindouras;

í) ......................................................................

g) Promover a igualdade entre mulheres e homens.

Artigo 13."

Princípio da igualdade

1 —.........................................................................

2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, opção sexual, estado civil, estado de saúde, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 15.° Estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus

1 — Os estrangeiros, designadamente os cidadãos dos países de língua portuguesa e os apátridas que se

encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

2—...............:........................................................

3—........................................................................

4 — Os cidadãos dos países de língua portuguesa residentes no território nacional têm capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

5 — A lei pode atribuir aos outros cidadãos estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais-.

6 — (Actual n.° 5.)

Artigo 20.° Acesso ao direito e aos tribunais

1 — Todos têm direito à informação jurídica e, nos termos da lei, ao patrocínio judiciário.

2 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos.

3 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, os consumidores e o património cultural, bem como de requerer para o lesado ou os lesados a correspondente indemnização.

4 — A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos ou por indevida dilação da decisão.

Artigo 23.° Provedor de Justiça

1 — Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças, delas cabendo o dever de o informar sobre o andamento das mesmas em tempo útil.

2— ........................................................................

3 — O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular eleito pela Assembleia da República.

Artigo 23.°-A

Provedor Ecológico

1 — O Provedor Ecológico é um órgão público independente, exercendo a sua actividade sem prejuízo da actividade do Provedor de Justiça e dos meios graciosos e contenciosos legalmente previstos, sendo o seu titular eleito pela Assembleia da República.

2 — Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor Ecológico na realização da sua missão.

3 — Os cidadãos podem apresentar queixas ao Provedor Ecológico por acções ou omissões de pessoas ou entidades, nomeadamente dos poderes públicos, contra o equilíbrio ecológico ou os direitos consagrados no artigo 66.° da Constituição.

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