O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

484-(94)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

3—........................................................................

a)......................................................................

b) ...................................................................

c) ......................................................................

d).........:............................................................

e).....................................................................

f) ...............................................................■.......

......................................................................

h) .....................................................-.................

i) Apoiar a criação de uma escola multicultural que favoreça a integração dos filhos de imigrantes;

j) Assegurar a educação sexual dos jovens e a sua sensibilização para a defesa do ambiente, a tolerância e a paz.

4— ........................................................................

Artigo 81.° Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

a) Assegurar um desenvolvimento sustentável capaz de satisfazer as necessidades das gerações presentes sem comprometer as gerações vindouras;

b) [Actual alínea a).]

c) [Actual alínea b).J

d) [Actual alínea c).j

e) [Actual alínea d).J

f) [Actual alínea e).]

g) [Actual alínea f).]

h) [Actual alínea g).J

i) [Actual alínea h).J j) [Actual alínea i).] I) [Actual alínea j).]

m) [Actual alínea /)•/

n) Assegurar uma política científica e tecnológica que favoreça o desenvolvimento sustentável e autónomo do País;

o) Adoptar uma política nacional de energia, que preserve os recursos naturais e o equilíbrio ecológico através da racionalização do consumo, da diversificação e reutilização de energias limpas e renováveis.

título m

Políticas agrícola, florestal, comercial e industrial

Artigo 96." Objectivos da política agrícola

1 —........................................................................

a)...................:..................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Criar condições de fixação das populações e de preservação do mundo rural;

g) Valorizar a floresta mediterrânea e promover os seus produtos;

h) Garantir a defesa da biodiversidade e contribuir para suster as alterações climáticas.

2 — Cabe ao Estado preservar o património florestal autóctone, promover a sua gestão nacional e favorecer a sua constante valorização, em colaboração com os proprietários e as comunidades locais.

3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 100.°-A

Objectivos da política florestal

São objectivos da política florestal a defesa da floresta autóctone, valorização das economias locais, a fixação das populações e a recuperação e manutenção dos ecossistemas.

Artigo 101.°

Participação na definição das políticas agrícola e florestal

Na definição das políticas agrícola e florestal é assegurada a participação dos trabalhadores e dos agricultores através das suas organizações representativas.

Artigo 107.°-A Direitos dos cidadãos perante o fisco

1 — O Estado garante aos cidadãos, através da administração fiscal, informação relativa a todos os direitos e regalias de que possam beneficiar em matéria de impostos.

2 — A administração fiscal restituirá, oficiosamente e a todo o tempo, quaisquer quantias cobradas aos cidadãos sem atender às deduções, isenções ou outros direitos de que estes pudessem beneficiar.

3 — É permitida a objecção fiscal em relação a despesas militares mediante declaração expressa, devendo a receita fiscal correspondente ser aplicada em despesas de carácter social.

Artigo 118.°

Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, do Governo ou de grupos de cidadãos, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2— ........................................................................

3— ....................................................................

4—.........................;..............................................

5— ........................................................................

6— :................,......................................................

7—........................................................................

8—........................................................................

9 — Sobre questões de relevante interesse regional

ou local os cidadãos eleitores recenseados nas respectivas áreas poderão ser chamados a pronunciar-

Páginas Relacionadas
Página 0087:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(87) Artigo 177.° Sessão legislativa, período de funcion
Pág.Página 87
Página 0088:
484-(88) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 garantir os direitos das gerações presentes, mas igua
Pág.Página 88
Página 0089:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(89) no sentido da eliminação de todas as formas de intolerânc
Pág.Página 89
Página 0090:
484-(90) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 desenvolvimento sustentável, preservando as possibili
Pág.Página 90
Página 0091:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(91) Artigo 2.° Nova redacção O texto dos artigos modifi
Pág.Página 91
Página 0092:
484-(92) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 Artigo 25° Direito a integridade pessoal 1— ...
Pág.Página 92
Página 0093:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(93) 4 — O Conselho de Comunicação Social emite ainda, no praz
Pág.Página 93
Página 0095:
7 DE MARÇO DE 1996 484-(95) -se directamente, a título vinculativo, através de refere
Pág.Página 95
Página 0096:
484-(96) II SÉRIE-A — NÚMERO 27 f)...................................................
Pág.Página 96