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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

DECRETO N.s 12/VII

ESTABELECE UM NOVO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea Q, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Regime de exclusividade

1 — Os presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como os directores-gerais e subdirecto-res-gerais e aqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções, exercem os cargos em regime de exclusividade, independentemente da sua forma de provimento ou designação.

2 — O regime de exclusividade implica a incompatibilidade dos cargos aí referidos com:

á) Quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não;

b) A integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos ou a participação remunerada em órgãos de outras pessoas colectivas.

Artigo 2.° Excepções

1 — Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não por dendo o horário em tempo parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação;

b) As actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

c) A participação não remunerada quer em comissões ou grupos de trabalho, quer em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo do uso de dinheiros públicos;

d) As actividades ao abrigo do artigo 32.° do De-creto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, e do artigo único do Decreto Regulamentar n.° 46/91, de 12 de Setembro.

2 — Os titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.° poderão auferir remunerações provenientes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

Artigo 3.° Remissão

Aos titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.° são aplicáveis os artigos 8.°, 9.°, 11.°, 12." e, com as necessárias adaptações, 13." e 14." da Lei n.° 64/ 93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto.

Artigo 4.° Norma revogatória

É revogado o n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.

Artigo 5."

Aplicação

As situações jurídicas constituídas na vigência da lei anterior serão adequadas ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Aprovado em 29 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.a 13/VII

REGIME APUCÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea 0. e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Regime de tempo inteiro e meio tempo

Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.

Artigo 2.°

Deliberação sobre o regime de tempo inteiro e meio tempo

1 — Compete à assembleia de freguesia, nos casos previstos nos n.0* 3 e 4 do artigo 3.°, sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime. de permanência, a tempo inteiro ou meio tempo.

2 — A deliberação prevista no número anterior só será eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

3 — Em caso de recusa ou ineficácia da deliberação não pode ser apresentada nova proposta no decurso do ano em que esta tiver sido submetida.

Artigo 3." Limites

1 — Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores c o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 — Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km2 de área o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3 — Poderão ainda exercer o mandato em regime de meio tempo os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1000 eleitores desde que o encargo anual com -ò. respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.°, não ul-

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