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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

2 — Os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo organizarão o processo de devolução previsto no número anterior e assegurarão a disponibilidade de cópias dos documentos em causa, para consulta pública dentro dos limites da presente lei.

Artigo 3.° Documentos sujeitos a consulta pública

1 — Encontram-se sujeitos a consulta pública:

a) Todos os documentos de carácter não nominativo, designadamente todas as publicações periódicas e não periódicas constantes dos arquivos, incluindo as apreendidas a quaisquer pessoas e organizações, bem como as circulares, oficios-circulares, ordens de serviço, despachos internos, instruções e demais orientações de enquadramento da actividade da PJDE/DGS e LP;

b) Todos os documentos que, embora aludindo a pessoas singulares identificadas ou identificáveis, não sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada e familiar e pela garantia legal do direito ao bom nome e à reputação.

2 — São igualmente acessíveis em termos idênticos aos previstos no número anterior:

a) Quaisquer documentos da extinta PJDE/DGS e LP que, não contendo dados pessoais referentes a terceiros, revelem a identidade ou descrevam e apreciem a actuação dos respectivos responsáveis e agentes ou digam respeito a estruturas e pessoas colectivas pertencentes à orgânica do regime derrubado em 25 de Abril de 1974;

b) Os documentos análogos aos referidos na alínea anterior constantes dos núcleos documentais decorrentes da investigação dos crimes previstos e punidos pela Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.° 18/75, de 26 de Dezembro.

Artigo 4.°

Documentos contendo dados pessoais

1 — É sempre facultado o acesso a documentos que contenham dados pessoais não sujeitos a comunicação nos termos do artigo anterior:

a) À pessoa a quem os dados digam respeito;

b) A qualquer pessoa, quando for possível expurgá-los.

2 — É igualmente facultado o acesso de terceiros que demonstrem interesse pessoal e directo, aplicando-se para o efeito o disposto na Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com intervenção, se necessário, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

3 — Nos demais casos, o acesso a documentos nominativos tem lugar:

a) Decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos;

b) Mediante autorização da pessoa a quem os dados se refiram.

4 — Os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo organizarão a concessão ou a recusa, com carácter genérico e valor permanente, das autorizações de consulta a que se refere o número anterior.

Artigo 5.° Preservação da memória histórica

Incumbe aos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo:

a) Expor, com periodicidade não inferior à anual, peças relevantes do acervo documental dos arquivos das ex-PIDE/DGS e LP e colaborar, para o mesmo efeito, com as organizações cívicas e outras instituições empenhadas na preservação da memória histórica da luta contra a ditadura;

í>) Promover a compilação de documentos especialmente relevantes para o estudo e conhecimento da história contemporânea de Portugal, extraídos dos núcleos documentais cuja consulta pública se tornou possível a partir de 25 de Abril de 1994;

c) Assegurar a publicação e difusão desses documentos, especialmente junto de estabelecimentos de ensino, recorrendo para o efeito a meios tradicionais e a novas tecnologias e suportes de informação gráficos, visuais, informáticos ou outros, incluindo a edição de discos compactos visuais com ampla capacidade de armazenagem de informação (CD-ROM), buscando para o efeito a cooperação, designadamente em regime de mecenato, de pessoas colectivas de direito privado dotadas dos meios adequados;

d) Promover, em termos idênticos aos previstos no número anterior, a criação, estruturação e manutenção de um arquivo digital e de bases de dados sobre a ordenação, inventariação e descrição dos núcleos documentais que integram os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP, de acesso universal via Internet.

Lisboa, 15 de Março de 1996. — Os Deputados do PS: José Magalhães — Raimundo Narciso — António Reis — Nuno Baltazar Mendes — João Palmeiro—Alberto Martins (e mais uma assinatura).

PROPOSTA DE LEI N.2 17/VII

ESTABELECE 0 REGIME. LEGAL APLICÁVEL À DEFESA DOS CONSUMIDORES. REVOGA A LEI N< 29/81, DE 22 DE AGOSTO.

Exposição de motivos

1 —A Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, conhecida por Lei de Defesa do Consumidor, constituiu um marco histórico na institucionalização dá protecção dos consumidores, na medida em que introduziu na ordem jurídica portuguesa, de forma sistemática, um conjunto de. regras inovadoras tendentes a repor o equilíbrio nas relações de consumo.

2 — Porém, decorridos mais de 14 anos de vigência, é manifesta a sua desadequação as novas realidades política, económica, social e legal, decorrentes de um conjunto significativo de eventos entretanto verificados.

Desde logo, a adesão de Portugal à Comunidade Europeia, que exigiu a compatibilização da ordem jurídica interna com as medidas legislativas que a Comunidade tinha vindo a tomar ao longo da vintena de anos da sua existência e que ainda hoje impõe a adopção das iniciativas legislativas aprovadas com a participação portuguesa.

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