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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Dever geral de protecção

1 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o.consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores, bem como à execução do disposto na presente lei.

2 — A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.

Artigo 2.° Definição e âmbito

1 — Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer outros direitos, destinados a um uso não profissional por quem exerça, com carácter profissional, uma actividade económica, liberal ou outra, que vise a obtenção de benefícios.

2 — Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos prestados e transmitidos, a título oneroso, pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos, quando tal não resulte do cumprimento de obrigações legais.

CAPÍTULO n Direitos do consumidor

Artigo 3." Direitos do consumidor

0 consumidor tem direito:

a) À qualidade dos bens e serviços;

b) À protecção da saúde e da segurança física;

c) A formação e à educação para o consumo;

d) À informação para o consumo;

e) À protecção dos interesses económicos;

f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos;

g) À protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;

h) A participação, por via representativa, na defini-ção legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.

Artigo 4.° Direito à qualidade dos bens e serviços

1 — OS bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e obter os

efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.

2 — Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por um periodo nunca Inferior a um ano.

3 — O consumidor tem direito a uma garantia mínima de cinco anos para os imóveis.

4 — O decurso do prazo de garantia interrompe-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens, em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários.

Artigo 5° ' Direito à protecção da saúde e da segurança física

1 — É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e segurança física das pessoas.

2 — Os serviços da Administração Pública que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de bens ou serviços proibidos nos termos do número anterior, devem notificar tal facto às entidades competentes para a fiscalização do mercado.

3 — Os organismos competentes da Administração Pública devem mandar apreender e retirar do mercado os bens e interditar as prestações de serviços que impliquem perigo para a saúde ou segurança física dos consumidores, quando utilizados em condições normais ou razoavelmente previsíveis.

Artigo 6.° Direito à formação e à educação

1 —'■ Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como, nas acções de educação permanente, de matérias relaciondas com o consumo e os direitos dos consumidores.

2 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:

d) Concretização no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;

b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;

c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;

d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.

3 — Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.

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