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21 DE MARÇO DE 1996

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Artigo 7.° Direito a informação em geral

1 —Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:

a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;

c) Constituiçãp de conselhos municipais de consu-4 ' mo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;

d) Criação de bases de dados de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinadas a difundir informação geral e específica;

e) Criação de bases de dados em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.

2 — O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.

3 — A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.

4 — A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada, respeitar a verdade e os direitos dos consumidores.

5 — As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito integram-se no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, sendo nulas as cláu- . sulas contratuais em contrário.

Artigo 8.°

Direito à informação em particular

1 — O fornecedor de bens ou prestador

2 — A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção/consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.

3 — Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou,serviços perigosos devem ser comunicados de modo claro, completo e adequado pelo fornecedor ou prestador de serviços ao potencial consumidor.

4 — Quando se verifique a falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprome— tam a utilização do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data da recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.

5 — Os danos originados pelo incumprimento do dever de informar previsto no n.° 1 são da responsabilidade do

fornecedor ou do prestador de serviços, cabendo a estes provar ter cumprido a legislação em vigor em matéria de informação ao consumidor.

6 — São solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição, sem prejuízo da exoneração de responsabilidade, por parte de quem revelar haver cumprido o dever de informação.

7 — O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das clausulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.

Artigo 9.°

Direito à protecção dos interesses económicos

1 — O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.

2 — Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:

a) A redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;

b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.

3 — A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime da cláusulas contratuais gerais.

4 — O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.

5 — O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.

6 —É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.

7 — Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de retractação, no prazo de sete dias úteis a contar da data da recepção do bem ou da conclusão dò contrato de prestação de serviços.

8 — Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais.

9 — Incumbe ao Governo adoptar medidas tendentes a prevenir a lesão dos interesses dos consumidores nó domínio dos métodos de venda que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas apostas em contratos singulares e a formação livre, esclarecida e ponderada da decisão de se vincularem.

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