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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

Artigo 10." Direito à prevenção; acção inibitória

1 — É assegurado o direito de acção inibitória, destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:

a) Atentem contra a sua saúde e segurança ffsica;

b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;

c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito à indemnização a que haja lugar.

Artigo 11." Forma de processo da acção inibitória

1 — A acção inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais um escudo, segue os termos do processo sumário e está isenta de custas.

2 — A decisão especificará o âmbito da abstenção ou correcção, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a que se reporta.

3 — Transitada em julgado, a decisão condenatória será publicitada a expensas do infractor, nos termos fixados pelo juiz, e será registada em serviço a designar.

4 — Quando se tratar de clausulas contratuais gerais, aplicar-se-á ainda o disposto nos artigos 31 ° e 32.° do De-creto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 220/95, de 31 de Janeiro.

Artigo 12.° , Sanção pecuniária compulsória

1 — Se o demandado, vencido na acção inibitória, não cumprir a obrigação em que foi condenado, incorre numa sanção pecuniária compulsória que não pode ultrapassar o dobro do valor da alçada da Relação por cada infracção.

2 — A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo tribunal que aprecia a causa em primeira instância, a requerimento de quem possa prevalecesse da decisão proferida, devendo facultar-se ao infractor a oportunidade de ser previamente ouvido.

3 — O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao requerente e ao Estado, excepto nos casos em que, sendo requerente o Ministério Público, aquele montante reverterá integralmente para o Estado.

Artigo 13." Direito à reparação de danos

1 — O consumidor a quem seja fornecida coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a anulação do contrato.

2 — O consumidor deve denunciar o defeito no prazo

de 30 dias caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se

se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos nos n.M 2 e 3 do artigo 4.° da presente lei.

3 — Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.° 1 caducam findo qualquer dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo despendido com as operações de reparação.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.

5 — O produtor é responsável, independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.

Artigo 14.° Legiümidade activa

Têm legitimidade para intentar as acções previstas nos artigos anteriores:

a) Os consumidores directamente lesados;

b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não directamente lesados nos termos da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto;

c) O Ministério Público e o Instituto do Consumidor, quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.

Artigo 15."

Direito ô protecção Jurídica e a uma justiça acessível e pronta

1 — Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.

2 — É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda a protecção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva, definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial de 1 .* instância.

3 — Os autores, nos processos definidos no número anterior, ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva acção.

4 — Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados em montantes a fixar pelo julgador entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.

Artigo 16.° Direito de participação por via representativa

O direito de participação consiste, nomeadamente, na audição e consulta prévias, em prazo razoável, das associações de consumidores no tocante às medidas que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores.

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