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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

3 — O direito previsto na alínea h) do n.° 1 é conferi- • do às associações de interesse genérico ou de interesse específico quando esse interesse esteja directamente relacionado com o bem ou serviço que é objecto da regulação de preços e, para os serviços de natureza não regional ou local, exclusivamente conferido a associações de âmbito nacional.

Artigo 20.° Acordos de boa conduta

1 — As associações de consumidores podem negociar com os profissionais ou as suas organizações representativas acordos de boa conduta destinados a reger as relações entre uns e outros.

2 —Os acordos referidos no número anterior não podem contrariar os preceitos imperativos da lei, designadamente os da lei da concorrência, nem conter disposições menos favoráveis aos consumidores do que as que ela prevê.

3 — Os acordos de boa conduta, celebrados com associações de consumidores de interesse genérico, obrigam os profissionais ou representados em relação a todos os consumidores, sejam ou não membros das associações intervenientes.

4 — Os acordos atrás referidos devem ser objecto de divulgação, nomeadamente através da afixação nos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo da utilização de outros meios informativos mais circunstanciados.

Artigo 21.°

Ministério Público

Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos dos consumidores.

Artigo 22.° Instituto, do Consumidor

1 — O Instituto do Consumidor é o instituto público destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas tendentes à sua protecção, informação, educação e de apoio as organizações de consumidores.

2 — Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto do Consumidor é considerado autoridade pública e goza dos seguintes poderes:

a) Solicitar e obter dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem como das entidades referidas no n.° 2 do artigo 2°, mediante pedido fundamentado, as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;

b) Participar na definição do serviço público da rádio e da televisão em matéria de informação e educação dos consumidores;

c) Representar em juízo os direitos e interesses colectivos e difusos dos consumidores;

d) Ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimentos de bens ou prestações de serviços que, independentemente de prova de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu

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objecto, forma ou fim acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores.

Artigo 23.° Conselho Nacional do Consumo

1 — O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

2 — São, nomeadamente, funções do Conselho:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pelo Instituto do Consumidor, pelas associações de consumidores ou por outras entidades nele representadas;

b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo;

c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas poUticas e estratégicas gerais e sectoriais de acção na área do consumo;

d) Dar parecer sobre o. relatório e o plano de actividades anuais do Instituto do Consumidor;

é) Aprovar recomendações a entidades públicas ou privadas ou aos consumidores sobre temas, actuações ou situações de interesse para a tutela dos direitos do consumidor.

3 — O Governo, através do Instituto do Consumidor, prestará ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário.

4 —Incumbirá ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a composição e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do Consumo, devendo, em todo o caso, ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 24.° Norma revogatória

1 —É revogada a Lei n.° 29/81, de 22'de Agosto.

2 — Consideram-se feitas à presente lei as referências à Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto.

Artigo 25." Vigência

1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República,

2 — Os regulamentos necessários à execução da presente lei serão publicados no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equi-

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