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21 DE MARÇO DE 1996

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obviamente, não pode regular o funcionamento dos tribunais, como passaria a suceder [e sucedeu no caso em apreço] caso as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 312/93 no Decreto-Lei n.° 214/88 viessem a ser aplicadas [como foram]»;

Violação do princípio da independência dos tribunais. — Nos termos do acórdão, «também este princípio — da independencia dos tribunais —, corolario lógico, afinal, do próprio princípio da separação de poderes, foi assim violado, e pelas razões indicadas acerca deste último, pelos artigos 21.°-A, n.° 2, e 22.°-A, antes mencionados»;

Violação do princípio da inamovibilidade dos juízes. — O acórdão considerou indubitável que as regras n.os 2, 3, 4, 5, 8 e 11 da deliberação impugnada não são conformes a tal princípio. É que elas «impõem, ainda que a título transitório de um dia, mudanças de situação dos juízes e especifi-

. cam inovatoriamente quais os cargos cujos juízes titulares serão substituídos durante esses turnos e quais os tribunais ou juízos de onde serão deslocados juízes para outros tribunais ou para outros juízos».

O acórdão deu ainda como adquirido que os artigos 21.°-A, n.° 2, e 22.°-A do Decreto-Lei n.° 214/88 são inconstitucionais, também por este motivo de violação do princípio da inamovibilidade dos juízes, porque «dada a nossa organização judiciária e o número de juízes por tribunal definidos legalmente, fosse qual fosse o sentido da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que se fundou naquele diploma sempre ela seria inconstitucional»;

Inconstitucionalidade'por violação do princípio da reserva da lei. — Esclarecendo previamente que «reserva da lei não é o mesmo que reserva da competência legislativa, e, nomeadamente, também não é o mesmo que reserva da competência legislativa do Parlamento», o acórdão constata que, «no caso sub judice, a matéria está compreendida na reserva da competência legislativa da Assembleia [artigo 168.°, n.° 1, alínea q), da Constituição da República]. Logo, está também inserida ou compreendida na reserva da lei. E sendo assim, como realmente é, só pode ser regulada em diplomas legislativos e nunca em actos de carácter meramente regulamentar (a não ser que meramente executivos)»;

Violação do princípio da fixação de competência. — Ainda nos termos do acórdão, «o princípio da fixação da competência legislativa ou da indisponibilidade das competências encontra-se consagrado no n.° 2 do artigo 114." da Constituição, onde se dispõe que 'nenhum órgão de soberania, de Região Autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição ou na lei'»;

E a este respeito conclui que «pelo menos em relação aos órgãos de soberania» (como é o Governo) «cuja competência é, nos termos do artigo 113.°, a definida na Constituição, não se vê como possa haver delegação de poderes que não esteja prevista na Constituição. A lei ordinária é incompetente para autorizar qualquer outra delegação de poderes».

3 — Linhas de força da presente proposta de lei:

Tomando em consideração parcela significativa das críticas a projecto elaborado sob a égide do anterior Governo, bem como atendendo às formuladas pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acabado de referir e pelo acórdão do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República, 1.* série-A, de 6 de Setembro de 1995, elaborou-se um anteprojecto de diploma, que dá lugar ao presente diploma.

Esse anteprojecto foi enviado para apreciação ao Conselho Superior da Magistratura, Procuradoria-Geral da República, Ordem dos Advogados, Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, Conselho dos Oficiais de Justiça, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Sindicato dos Funcionários Judiciais e Associação dos Oficiais de Justiça.

Recebidos e analisados os pareceres das instituições e serviços enumerados, foram introduzidos os ajustamentos considerados pertinentes e elaborada a presente proposta de lei.

As soluções encontradas, sem uma política anterior pacífica susceptível de testar a funcionalidade dos tribunais nos fins-de-semana, trazem consigo a marca da transição para um futuro enquadramento do problema no plano mais geral da revisão da organização judiciária. Trazem também o mérito, não negligenciável, de pôr de pé um conjunto coerente de normas, na expectativa da ultrapassagem de sérios problemas criados por anteriores quadros normativos, traduzindo-se nas medidas que a seguir se sintetizam:

. A alteração coerente e homogénea de toda a legislação respeitante a serviço urgente em férias e aos sábados, domingos e feriados;

A opção de submeter todo o normativo à Assembleia da República por haver matérias da reserva de competência absoluta e de competência relativa daquele órgão legislativo, a fim de não se perder a referida coerência e homogeneidade;

A autonomização do normativo que configura a organização dos tribunais para execução do serviço em férias — em que é mantido o regime vigente — daquele que rege a organização e funcionamento dos tribunais aos sábados, domingos e feriados, assumida que foi a inviabilidade de funcionamento de todos os tribunais nestes dias;

O funcionamento dos tribunais de turno durante todo o ano civil, por forma a suprimir, nas comarcas por eles abrangidos, o regime da contactabilidade aos sábados, domingos e feriados e durante as férias judiciais e a viabilizar a percepção do suplemento remuneratório em fins-de-semana e feriados nos períodos de férias judiciais;

A cobertura de quase todo o País com 50 tribunais de turno, abrangendo tendencialmente a área do círculo judicial, 49 dos quais em regime de rotatividade determinada pelo número de juízos dos tribunais aí sediados;

A concentração num tribunal de turno não rotativo, sediado no Porto, do serviço urgente da própria comarca e das comarcas limítrofes, tendo em consideração a respectiva proximidade geográfica;

A consagração de uma solução para as comarcas de Porto Santo e algumas da Região Autónoma dos Açores que tem em consideração a sua especificidade. A predeterminação clara do juiz legal,

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