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21 DE MARÇO DE 1996

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ça-adj untos, obtemos o seguinte custo diário dos meios humanos em regime de contactabilidade por circunscrição:

MH = 1 MJ + 1MMP + 1 OJ + 1 OJ; MH = 21 contos + 21 contos + 12 contos + 12 contos = 66 contos; MH = 66 contos;

montante ao qual acrescerão ajudas de custo e despesas de deslocação, uma vez que lhes incumbe garantir o serviço na área do respectivo círculo judicial.

Sendo certo que existem círculos judiciais com comarcas que distam entre si mais de 100 km (Seia e Vila Nova de Foz Côa, no círculo judicial da Guarda; Viana do Castelo e Melgaço, no círculo judicial de Viana do Castelo; Miranda do Douro e Vinhais, no círculo judicial de Bragança; Sertã e Penamacor, no círculo judicial de Castelo Branco; Condeixa-a-Nova e Oliveira do Hospital, no círculo judicial de Coimbra; Elvas e Nisa, no círculo Judicial de Portalegre; Almodôvar e Portel, no círculo judicial de Beja; Alcácer do Sal e Odemira, no círculo judicial de Santiago do Cacém) e que o regime da contactabilidade poderá implicar a deslocação, no mesmo dia, por várias comarcas do círculo, se houver serviço urgente em mais de uma comarca, mesmo tomando em conta apenas 25% das ajudas de custo diárias e uma distância média de 40 km de percurso de ida e volta, teremos:

Em ajudas de custo — 2202$ x 4 = 8808$;

Em despesas de deslocação — 2040$ x 4 = 8160$;

Total por circunscrição em ajudas de custo e despesas de deslocação— 17 contos (por arredondamento).

O conjunto de meios humanos encontrar-se-á em regime de contactabilidade nas 55 circunscrições referidas durante 120 por ano (52 sábados + 52 domingos + 16 feriados/tolerâncias de ponto), daí resultando os seguintes encargos anuais:

(66 contos + 17 contos) x 55 circunscrições x 120 dias = 547 800 contos,

aos quais acrescem os encargos decorrentes dos actuais 15 tribunais de turno:

66 contos x 15 tribunais x 120 dias = 118 800 contos.

A adopção da solução apontada implicaria um encargo de 666 600 contos.

4.2—Encargos decorrentes do regime proposto.— O regime proposto, porque não implica deslocação de magistrados e funcionários, excepto no caso especial do Tribunal de Turno do Porto, permitirá uma redução substancial de encargos:

MH = 66 contos;

Tribunal de Turno de Lisboa = 3 MH; Tribunal de Turno do Porto = 4 MH; [(MH x 48 tribunais de turno) + 7 MH] x 120 dias = = (48 MH + 7 MH) x 120 = 435 600 contos.

dos quais:

277 200 contos por conta do Orçamento do Estado (magistraturas); e

158 400 contos por conta do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça (oficiais de justiça).

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Alteração à Lei n.? 38/87, de 23 de Dezembro

. O artigo 90.° da Lei n:° 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 90.° Serviço urgente

1 —Nos tribunais judiciais de 1." instância organizam-se turnos para assegurar o serviço .urgente durante as férias judiciais.

2 — Para assegurar o serviço urgente previsto no • Código de Processo Penal e na Organização Tutelar

de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados podem ser criados tribunais de turno.

3 — A organização dos turnos referidos no n.° 1 e a designaçãa dos magistrados que devam exercer funções nos tribunais de turno compete, conforme os casos, ao presidente da relação e ao procurador-ge-ral-adjunto no distrito judicial.

4 — A organização e a designação referidas no número anterior são precedidas de audição dos magistrados e concluídas, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 2.° Alterações à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho

1 — Os artigos 9.° e 23.°-A da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.° 10/ 9.4, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.°

Ausência

1 — Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, np gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados em caso algum pode prejudicar a execução do serviço urgente.

Artigo 23.°-A

Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente

1 — O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pela prestação de serviço nos tribunais de tumo é equivalente a 42% do índice 100 da

' escala salarial do regime geral do funcionalismo público.

2 — A remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados, domingos e feriados em tribunais com sede em comarcas não abrangidas por tribunais de turno é a fixada no número anterior.

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