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21 DE MARÇO DE 1996

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5 — No primeiro dia útil subsequente, a secretaria do tribunal onde se encontrou instalado o tribunal de turno remete ao tribunal normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado.

3 — É revogado o artigo 2I.°-A do Decreto-Lei n.° 214/ 88, de 17 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro.

Artigo 4."

Alterações ao Decreto-Lei n." 3176/87, de 11 de Dezembro

1 — Os artigos 3.°, 82.° e 85.° do Decreto-Lei n.° 376/ 87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhes foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 167/89, de 23 de Maio, 270/90, de 3 de Setembro, 378/91, de 9 de Outubro, 364/93, de 22 de Outubro, e 167/94, de 15 de Junho,'passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3." Horário de funcionamento

1 — Sem prejuízo da instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo e do encerramento ao público uma hora antes do termo do horário diário, as secretarias funcionam das 9 às 12 e das 14 às 18 horas.

2 — As secretarias funcionam nos dias úteis.

3 — As secretarias funcionam igualmente aos sábados, domingos e feriados quando seja necessário assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.

4 — O serviço urgente que deva ser executado para além do horário de funcionamento das secretarias é assegurado, sob a superior orientação dos magistrados, pela forma acordada entre os funcionários que chefiem os respectivos serviços judiciais e do Ministério Público.

acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço em dia de descanso semanal, complementar e feriado, designadamente em secretarias de tribunais de turno, relativos ao ano anterior.

2 — O período de férias e de dias de descanso deve ser gozado, ainda que interpoladamente, durante o período de férias judiciais, em especial as de Verão.

3 — Por motivo justificado, o período de férias pode ser gozado em momento diferente do referido no número anterior.

4 — Até ao fim do mês de Maio de cada ano, os funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público, com a anuência dos respectivos magistrados e a audição prévia dos funcionários, devem organizar os mapas de férias do pessoal dos respectivos serviços, neles incluindo os dias de descanso que ainda não tenha gozado.

5 — Por imposição de serviço, o magistrado de quem o funcionário dependa pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.

6 — Aos funcionários de justiça é aplicável o disposto no artigo 3." do Decreto-Lei n.° 171/81, de 24 de Junho, com as devidas adaptações, sendo a respectiva despesa suportada nos termos do n.° 3 do artigo 206.° do presente diploma.

7 — À ausência para gozo de férias e de dias de descanso é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 78.°

2 — É aditado ao Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro,' o artigo 7.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 7.°-A Funcionários das secretarias dos tribunais de turno

1 — Quando o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados seja assegurado por tribunal de turno, são designados oficiais de justiça para efeitos de prestação de serviço na respectiva secretaria.

2 — Para efeitos de prestação de serviço na secretaria de cada tribunal de turno são abrangidos os oficiais de justiça que exerçam funções em todas as secretarias dos tribunais com sede nas comarcas abrangidas pelo tribunal dé turno.

3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a designação dos oficiais de justiça referida no n.° 1 compete aos funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público das secretarias dos tribunais cuja sede se encontre em cada comarca abrangida pelo tribunal de turno.

4 — Para efeitos de prestação de serviço na secretaria do Tribunal de Turno do Porto, a designação compete aos funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público das secretarias dos tribunais cuja sede se encontre em qualquer das comarcas abrangidas por aquele tribunal.

5 — A designação referida nos números anteriores é precedida de audição dos funcionários e concluída, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 82.° Sistema retributivo

1 — Os sistemas retributivos dos funcionários de justiça são regulados em diplomas autónomos.

2 — O suplemento remuneratório diário devido aos oficiais de justiça pela prestação de serviço na secretaria do tribunal de turno é fixado em portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.

3 — A remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados, domingos e feriados em secretarias de tribunais com sede em comarcas não abrangidas por tribunais de turno é a fixada na portaria referida no número anterior.

4 — Sempre que um funcionário seja provido em nova categoria ou lugar, tem direito a receber a remuneração correspondente à situação anterior até à aceitação da nova categoria ou lugar.

Artigo 85.° Direito a férias e a dias de descanso

1 — Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto no regime geral do funcionalismo público.

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