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Quinta-feira, 21 de Março de 1996

II Série-A — Número 29

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Decretos (a." 14/VH a 16/VH):

N.° 14/VII — Grandes Opções do Plano para 1996 (a). N.° 15M1 — Orçamento do Estado para 1996 (a). N.° 16/VII — Reforça as competências do Conselho de Fiscalização do Serviço de Informações.......................... 494

Projectos de leí (n.°* 12/VH, 80/VII e 118/VTJ a 123/vn):

N.° 12/VH (Define as grandes opções da política de segurança interna e adopta um conjunto de medidas imediatas para defesa da segurança dos cidadãos):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Territorio, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente................................................................... 494

N.° 80/VII (Código Cooperativo):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........... 495

N." 118/VII — Elevação da povoação de Olival Basto, no concelho de Loures, a categoria de vila (apresentado pelo

PCP).................................................................................. 497

N." 119/VII — Elevação da povoação de Camarate, no concelho de Loures, à categoria de vila (apresentado pelo

PCP)................................................................................... 498

N.° 120/V1I — Elevação da vila de Sacavém, no concelho de Loures, à categoria de cidade (apresentado pelo PCP)................................................................................... 498

N." 121/VH (Código Cooperativo):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias........... 500

N.° 122/VII — Criação da freguesia de Cabanas de Tavira

no concelho de Tavira (apresentado pelo PS)................. 503

N.° 123/VII — Assegura a consulta pública dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP, devolve originais de documentos apreendidos a cidadãos e adopta outras medidas de preservação da memória histórica da luta contra a ditadura (apresentado pelo PS)......................................... 507

Propostas de lei (n." 17/VH e 18/VTJ):

N.° 17/VII — Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.° 29/81, de 22 de

Agosto............................................................................... 508

N.° 18/VII — Cria 50 tribunais de turno...................... 515

Proposta de resolução n.° 4/VTI:

Aprova, para ratificação, o Acordo Suplementar ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, concluído entre Portugal e o Conselho da Europa, referente ao Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiais................................................... 524

(a) Dada a sua extensão, vêm publicados em suplemento a este número.

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DECRETO N.s 16/VII

REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea r), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 8.° e 15.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4/95, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° . Competência

1 — O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente o regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2 — Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:

a) Apreciar os relatórios de actividade de cada um dos serviços de informações;

b) Receber do director de cada um dos serviços de informações, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações, e obter do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica os esclarecimentos sobre questões de funcionamento do Sistema de Informações da República;

d) Efectuar visitas de inspecção aos serviços de informações destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades;

e) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

f) Emitir pareceres, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações, a apresentar à Assembleia da República;

g) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito bu san-cionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique;

h) Pronunçiar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Sistema de Informações da República, bem como sobre os modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respectivos serviços.

3 — O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de

relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.

4 — Os pareceres do Conselho de Fiscalização são produzidos tendo em consideração as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo.

5 — Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.°, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica produzido pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos e relatórios ao Ministro da Defesa Nacional.

6 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes, e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência do funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este apresentada.

Artigo 15." Dependência e processo de nomeação

1 — Os serviços de informações dependem do Pri-meiro-Ministro, através dos ministros indicados na presente lei.

2 — A nomeação do director de cada um dos serviços de informações será antecedida de audição do indigitado em sede de Comissão Parlamentar.

Aprovado em 21 de Março de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.* 12/VH

(DEFINE AS GRANDES OPÇÕES DA POLÍTICA DE SEGURANÇA INTERNA E ADOPTA UM CONJUNTO DE MEDIDAS IMEDIATAS PARA DEFESA DA SEGURANÇA DOS CIDADÃOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Sócia) e Ambiente.

Relatório

1 — Antecedentes:

A presente iniciativa surge na sequência da apresentação na anterior Legislatura dos projectos de lei n.os 532/ VI (PCP) — Atribui à Assembleia da República a competência para a aprovação das grandes políticas de segurança interna e 533/VI (PCP) — Define as grandes opções da política de segurança interna e adopta medidas imediatas para defesa da segurança dos cidadãos.

O projecto de lei n.° 12/VII constitui, portanto, uma simbiose destes projectos de lei, pois integra num só diploma o conteúdo dos mesmos.

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2Objecto'do projecto de lei n.° 12/VTJ: Com o presente projecto de lei pretende o Grupo Parlamentar do PCP combater a criminalidade e a falta de segurança, através da criação de medidas económicas e sociais adequadas, para além da necessidade de adopção de um conjunto de medidas de emergência para obviar às situações geradas com a criação da «política das superesqua-dras».

Em simultâneo, o PCP propõe a aprovação de uma «lei de grandes opções de política de segurança interna» que aproxime a polícia dos cidadãos, que dote as forças de segurança dos meios adequados e que dinamize a inter7 venção das populações, das comunidades e das autarquias na discussão de soluções para os problemas de segurança.

O presente projecto de lei mereceu um despacho da parte da então presidente da Comissão de Poder Local, em que foi deliberado que a iniciativa baixasse também às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

A presente iniciativa é composta por seis artigos:

Nos artigos 1.° e 2." procede-se, mediante a alteração de alguns artigos da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, respectivamente dos seus artigos 7.° e 8.°, a uma redefinição das competências quer da. Assembleia da República quer do Governo em matéria de grandes opções da política de segurança interna;

No seu artigo 3.° são definidos princípios de enquadramento da, política de segurança interna a prosseguir pelas forças de segurança e através da criação dos conselhos municipais de segurança dos cidadãos (matéria esta constante dos projectos de lei n.M 68/VJJ e 88/VTI, respectivãmente do PCP e do PS, e que se encontram para discussão em Plenário);

No seu artigo 4.° são definidas as grandes opções da política de segurança interna, através do recurso a medidas de distribuição das forças de segurança, do ensino e preparação dos agentes, da afectação dos recursos humanos e dos recursos financeiros;

Por fim, os seus artigos 5." e 6.° estabelecem, respectivamente, a necessidade de se proceder a um debate público envolvendo ás autarquias locais e as associações representativas dos profissionais das forças de segurança, para além de sugerirem, ainda, a adopção imediata de medidas que visem a suspensão das acções desencadeadas de encerramento de esquadras ou postos, com a consequente reabertura daqueles que foram encerrados pelo anterior Governo depois de 1 de Janeiro de 1992, medidas estas a serem devidamente acompanhadas do reforço e transferência de pessoal.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Administração.do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de.lei n.° 12/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições

de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Relator, Arnaldo Rebelo. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PS. PSD, PP e PCP e abstenções dos Deputados do PSD Fernando Pedro Moutinho e Álvaro Amaro. .

PROJECTO DE LEI N.s 80/VII

(CÓDIGO COOPERATIVO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos ConstHucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Foi apresentado por Deputados do PSD o presente projecto de lei, destinado a introduzir profundas alterações ao Código Cooperativo e visando a revogação do Decre-to-Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, e da Lei n.° 1/83, de 10 de Janeiro, que aprovou e ratificou, respectivamente, o Código Cooperativo em vigor. No fundo, visa-se um novo Código Cooperativo, sendo certo que se retomam e mantêm inúmeras das disposições constantes do diploma em vigor.

A nota justificativa que precede o articulado limita--se, aliás, a informar que se está perante a reposição de uma iniciativa tomada pelo Governo anterior, radicando-a na «tradição do PSD» e prometendo continuá-la com diplomas complementares.

Desse modo, parece apropriado um breve percurso através da justificação então apresentada pelo Ministro do Planeamento e de Administração do Território do Governo anterior, quando, em 19 de Janeiro de 1995, apresentou o pedido de autorização legislativa relativo ao Código Cooperativo e a que a exposição de motivos alude.

2 — Como contexto clarificador da iniciativa, que o PSD ora retoma, invocava-se então a importância do sector cooperativo e a necessidade de se potenciar a sua capacidade para gerar empregos. Três vectores eram identificados como estruturantes do diploma de então e agora reassumidos:

a) «Adaptar o regime legal das cooperativas às novas condições sociais e económicas de enquadramento»;

b) «Melhorar a participação dos membros na vida das cooperativas»; ■

c) «Aumentar a capacidade empresarial das coope-. rativas».

No âmbito do primeiro vector, os, principais elementos da revisão que se propõe são:

A reafirmação da fidelidade aos princípios cooperativos, adoptados pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI) e consagrados pela Constituição;

A intensificação da participação dos cooperadores;.

A redução do número mínimo de cooperadores necessário para constituir qualquer cooperativa;

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O aumento do capital social mínimo;

A admissão de cooperativas multissectoríais;

A admissão de federações regionais;

A consagração da polivalência das uniões;

A abertura das vias de associação de cooperativas com outras entidades;

A criação de um novo ramo, o da solidariedade social.

No que concerne ao segundo vector, e visando a melhoria de participação dos membros, tal como o anterior diploma, o presente projecto de lei pretende:

Alargar os poderes das assembleias gerais; Instituir assembleias sectoriais; Admitir órgãos sociais não obrigatórios; Criar novas formas de participação financeira; Propor novas formas de participação nos resultados.

Por último, e visando aumentar a capacidade empresarial das cooperativas, semelhantemente ao diploma do Governo anterior, o actual projecto de lei pretende:

Aumentar o capital social mínimo;

Recorrer em maior grau aos excedentes como meio de autofinanciamento;

Admitir o recurso a capitais externos, através da instituição de «membros investidores»;

Instituir a revisão legal de contas;

Admitir uniões multissectoriais.

3 — Antes de comentar mais especificadamente o projecto de lei em análise, valerá a pena mencionar que decorre dele e do seu articulado uma clara tentativa de acolher pretensões antigas do movimento cooperativo. Boa parte das soluções que o projecto de lei incorpora são a expressão inequívoca de um longo diálogo com cooperadores e com parceiros do movimento cooperativo e que de algum modo reflectem o acolhimento e a inspiração especializada da vasta experiência do movimento cooperativo nacional.

Não obstante, não é evidente que o actual projecto de lei tenha logrado, escapar a formulações susceptíveis de pôr em causa a essência dos princípios cooperativos e até a raiar o afrontamento constitucional.

4 — Já o Sr. Presidente da Assembleia da República, no seu despacho de admissão, chamava a atenção para o risco de violação de imposições constitucionais em dispositivos que, aliás, elencou.-

E, na verdade, os vários preceitos que admitem a existência de meros sócios de capital, ou seja, de meros investidores, bem como os dispositivos.ajustados para com aqueles se compatibilizarem, merecem um cuidadoso exame.

De facto, o artigo 49.°, n.° 1, conjugado com o artigo 17.°, n.° 2, alínea c), parece indiciar que a cada um dos membros investidores —sem embargo de, no seu todo, não poder ultrapassar 30 % do total dos votos — poderá ser outorgado mais de um voto. E se assim for entendido, está posto em crise o princípio cooperativo da administração e controlo democráticos. No mesmo sentido vão, aliás, as dúvidas no que diz respeito aos artigos 80.° e 81.° do projecto de lei em apreço, que regulam as uniões e o direito de voto, e, de igual modo, a remuneração dos títu-los pertencentes aos membros investidores em condições semelhantes aos demais cooperadores, pela sua própria natureza, não é compaginável com o princípio cooperativo que rege a participação económica dos cooperadores.

Ainda no campo do respeito pelos princípios cooperativos, a cujo respeito a Constituição obriga, o artigo 3.° do projecto de lei, para além do carácter discutível da sua própria formulação, parece ignorar os princípios cooperativos instituídos pela ACI na Conferência de Manchester, em Setembro de 1995. O que vale por dizer que o "diploma em apreço é ainda largamente tributário das formulações da ACI de 1996, não respeitando nem plasmando nas suas formulações os princípios cooperativos adoptados na citada reunião de Setembro de 1995.

Igualmente duvidosa é a compatibilidade entre a distribuição de excedentes prevista no artigo 72.° e o princípio da participação económica previsto na alínea h) do artigo 3.°, dado que não se respeita em exclusivo o critério do volume das operações económicas realizadas com a cooperativa, ao mesmo tempo que se não distinguem as operações cooperativas com cooperadores e com terceiros.

5 — Merecem também algumas reservas, no tocante aos seus efeitos práticos, diversos aspectos pontuais do projecto de lei.

É o caso do artigo 6.°, ao liberalizar totalmente a associação de cooperativas com outros tipos de pessoas colectivas. E igualmente não pode deixar de merecer reparo e alguma dúvida a imposição de um mínimo de 400 contos como capital social (artigo 25.°), bem como o facto de se admitir que os títulos de capital possam não ter sempre o mesmo valor (artigo 27.°). Por outro lado, o destino do património em caso de liquidação (artigo 78°), elemento crucial da identidade cooperativa, contém inovações que no seu conjunto não parecem configurar qualquer passo em frente. Por último, não se vê qualquer utilidade na abolição dos limites que circunscrevem o montante da jóia (artigo 31.°).

6 — Mas, como começou por se referir, o presente projecto de lei também acolhe algumas das mais instantes aspirações históricas do movimento cooperativo. E de entre os aspectos em que mais directamente se projectam os ecos da longa reflexão das diversas estruturas do movimento cooperativo merece destaque a admissão da polivalência das cooperativas de 1,° grau, consagrada no artigo 4.°, bem como a possibilidade que agora se abre de as uniões compreenderem cooperativas de ramos diferentes, admitida pelo artigo 80." do projecto de lei.

E parece ser de índole positiva a diminuição do número mínimo de cooperadores, de dez para cinco (artigo 18.°), já que ficam abertas novas possibilidades de criação de diversos tipos de cooperativas de trabalho.

Um outro aspecto consonante com velhas pretensões do movimento cooperativo é o que diz respeito aos órgãos das cooperativas, cuja estrutura se flexibiliza, sublinhando a sua supletividade, gerando uma margem de escolha mais ampla aos cooperadores para a elaboração dos seus estatutos. E tal aspecto, de relevante importância, resulta evidente da análise global do capítulo v, artigos 35.° à 67.°, do projecto de lei.

7 — Tendo em conta as considerações expendidas e o carácter globalmente positivo de inúmeras formulações do projecto de lei, até por virem de encontro a velhas aspirações do movimento cooperativo e sem embargo da devida ponderação por parte do Plenário, nos dispositivos sinalizados pelo Sr. Presidente da Assembleia da República e no presente relatório e que se mostram susceptíveis de dúvidas interpretativas em matéria de conformidade constitucional, o que, aliás, também poderá ser ultrapassado em sede de eventual discussão de especialidade, não se nos afigura haver razões impeditivas da subida do presente projecto de lei a Plenário.

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Nestes termos, sem prejuízo de outras considerações de natureza jurídico-formal ou políticas, entendo que a Comissão deve emitir o seguinte

Parecer

O projecto de lei n.° 80/VTI reúne as condições regimentais e constitucionais bastantes, pelo que nada obsta à sua subida a Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1996. — O Deputado Relator, Osvaldo, de Castro. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP).

PROJECTO DE LEI N.c 118/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE OLIVAL BASTO, NO CONCELHO DE LOURES, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

1 — Elementos de ordem geográfica e demográfica:

A criação da freguesia de Olival Basto foi votada por unanimidade na Assembleia da República em 30 de Junho de 1989, através da Lei n.° 72/89, de 28 de Agosto.

Esta freguesia tem uma origem bastante antiga, com localização ao fundo da Calçada de Carríche (Lisboa), estendendo-se pelas povoações de Olival Basto, Quinta da Serra, Quinta da Várzea e Cassapia.

A freguesia de Olival Basto tem como limites geográficos:

A norte, a freguesia de Frielas e Póvoa de Santo Adrião;

A sul, a freguesia do Lumiar;

A nascente, as freguesias de Camarate e Ameixoeira;

A poente, a freguesia de Odivelas.

A sua área é de 1,2 km2; possui um aglomerado populacional rondando os 12 000 habitantes e, segundo os dados do recenseamento eleitoral de 1994, conta com 6415 eleitores.

Esta freguesia do concelho de Loures vem tendo um crescimento constante, possuindo uma série de equipamentos e serviços essenciais, que preenchem largamente os requisitos legais, tendo, por conseguinte, todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

2 — Equipamentos colectivos:

Uma farmácia;

Um posto dos correios; '

Uma escola primária;

Uma escola preparatória;

Uma igreja;

Um centro paroquial-.

Uma casa mortuária;

Um centro de convívio para a terceira idade;

Três colectividades de cultura e recreio;

Centro Cultural da Malaposta, com uma sala de teatro, uma sala de cinema, uma sala para concertos, uma sala de exposições, uma sala de conferências e outras actividades culturais, com oficinas de carpintaria e de costura e um bar;

Dois ringues desportivos.

A Junta de Freguesia possui uma sede própria, com cerca de 400 m2, onde funcionam os órgãos autárquicos (Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia), os serviços administrativos e o posto dos correios; possui ainda instalações próprias, onde funcionam o estaleiro, viveiro e oficinas da autarquia, sendo esta já possuidora dos seus símbolos heráldicos devidamente aprovados pelos organismos competentes e publicados em Diário da República.

A freguesia de Olival Basto é servida por cinco empresas transportadoras, sendo elas a Carris, a Barraqueiro, a Rodoviária Nacional, a Isidoro Duarte e a Mafrense. Possui ainda cerca de 400 estabelecimentos comerciais e industriais dos ramos mais diversos da indústria e comércio, os quais são responsáveis pela garantia de mais de 3000 postos de trabalho.

A vida associativa, cultural, desportiva e recreativa desenvolve-se fundamentalmente através de três colectividades, um centro de dia para a terceira idade e um centro cultural, sendo'eles:

União Desportiva de Olival Basto, com centenas de sócios e equipas de basquetebol feminino nos campeonatos nacionais, equipa de andebol e várias de futebol de cinco;

Grupo Recreativo de Olival de Basto, com centenas de sócios e equipas de futebol de cinco no calendário distrital e regional;

Associação de Pais da Póvoa/Olival Basto, com várias centenas de associados e com uma importante acção na ginástica feminina, aeróbica e judo;

Centro de dia para a terceira idade, com cerca de 400 sócios;

Centro Cultural da Malaposta, cóm uma equipa de teatro em permanência, cinema, bailado, de permanentemente com exposições de pintura, escultura, fotografia e sala para debates e colóquios.

As escolas da freguesia de Olival Basto possuem:

Ensino pré-primário, com cerca de 120 alunos, distribuídos por dois estabelecimentos de ensino particulares;

Ensino primário, com 317 alunos, distribuídos por um estabelecimento de ensino com 10 salas de aulas;

Ensino preparatório, com 287 alunos, distribuídos por um estabelecimento de ensino com oito salas de aula;

No que respeita ao ensino superior, calcula-se que cerca de 300 alunos desta freguesia frequentem os estabelecimentos de ensino superior existentes na área de Lisboa.

A Junta de Freguesia possui 21 trabalhadores, que se repartem por diversos serviços, como sejam a consultadoria jurídica, fiel de mercado, cantoneiros de limpeza, jardineiros, pedreiros e funcionários administrativos.

Assim, dado o vasto leque de actividades culturais, sociais e económicas que a freguesia de Olival Basto desenvolve, bem como o peso demográfico desta povoação e as justas aspirações da sua população, é de primordial importância a elevação desta freguesia à categoria de vila.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Olival Basto, no concelho de Loures.

Assembleia da República, 14 de Março 1995. — Os Deputados do PCP:, Luís Sá — António Filipe — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI IM.S 119/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CAMARATE, NO CONCELHO DE LOURES, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

Camarate, sede da freguesia com o mesmo nome, tem conhecido nos últimos anos um grande crescimento urbano. Actualmente, esta freguesia conta com 17 847 eleitores, segundo dados do recenseamento eleitoral de 1994. Possui numerosas indústrias e estabelecimentos comerciais geradores de muitos postos de trabalho e equipamentos sociais em número elevado.

O crescente desenvolvimento que esta freguesia tem conhecido fundamenta a grande aspiração da sua população de ver Camarate elevada à categoria de vjla.

Equipamentos colectivos:

Três centros de dia para a terceira idade;

Seis casas de repouso (uma sem fins lucrativos);

Três IPSS;

Dois postos de serviços médicos e sociais;

Dois centros de análises clínicas;

Duas clínicas dentárias;

Três centros de enfermagem;

Três farmácias;

Uma estação dos correios;

Dois jardins de infância;

Uma escola pré-primária;

Seis escolas primárias;

Uma escola C+S;

Uma escola secundária;

Um colégio privado (com ensino pré-primário e primário);

Duas agências bancárias;

Um posto de abastecimento de combustíveis;

Treze colectividades desportivas;

Três cooperativas de habitação;

Transportes públicos (carris, rodoviária e taxis);

Bombeiros voluntários;

Instituições religiosas;

Dois cemitérios (sendo um municipal);

Cerca de 200 estabelecimentos comerciais dos mais diversos ramos;

Monumentos nacionais ou de interesse público (igreja matriz, Capela de Nossa Senhora da Vitória);

Sede da Junta de Freguesia;

Existem ainda muitas indústrias na freguesia, entre outras: metalúrgica, química, de madeiras, material eléctrico, de confecções, etc.

Assim, Camarate possui todos os requisitos para ser elevada à categoria de vila, correspondendo a uma justa aspiração da sua população.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o presente projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Camarate, no concelho de Loures.

Assembleia da República, 14 de Março 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — António Filipe — Bernardino Soares. ,

PROJECTO DE LEI N.s 120/VII

ELEVAÇÃO DA VILA DE SACAVÉM, NO CONCELHO DE LOURES, À CATEGORIA DE CIDADE

Nota justificativa

1 — Elementos de ordem histórica, arquitectónica e cultural:

A ocupação do território que actualmente integra a freguesia de Sacavém é muito anterior à nacionalidade. Se as fontes históricas, para já disponíveis, não nos permitem recuar muito mais no tempo, pelo menos dizem-nos que já os Romanos aqui se fixaram. Ao tempo, por Sacavém passava a estrada que ligava Merida (primeira capital da Lusitânia Romana) a Bracara Augusta (Braga) e tudo indica que Sacavém seria um importante entreposto, tanto mais que, segundo Francisco de Holanda, sobre o rio Trancão construíram os Romanos uma das suas primeiras pontes, cujos vestígios ainda eram visíveis no século, xvii.

Do domínio árabe ficaram as técnicas agrícolas utilizadas ha região, à época exclusivamente vocacionada para a actividade agrícola, e crêem alguns investigadores que a origem da palavra «Sacavém» teria derivado do termo árabe Sagabi, que significa «próximo», vizinho (de Lisboa).

O primeiro encontro entre D. Afonso Henriques e os Mouros, aquando da conquista de Lisboa, dá-se em Sacavém, nas margens do seu rio.

A importância económica da actividade agrícola na região é atestada pelo facto de os grandes proprietários agrícolas serem a Coroa e a Igreja. Durante a Idade Média, Sacavém é um reguengo. Quanto ao trabalho de cultivo, esse cabe aos rendeiros, que pagam foro aos proprietários. Ainda hoje, atrás da Capela da Nossa Senhora da Saúde, é visível a torre medieval, local onde o funcionário administrativo por certo executava as cobranças.

No período medieval, Sacavém circunscrevia-se ao adro da igreja. Porém, no século xvi, a malha urbana começa a definir-se. A rua direita cresce do adro da igreja em direcção ao caminho de Lisboa. Surgem casas de dois pisos, os moinhos transformam-se em habitações e o aspecto rústico de aldeia vai-se perdendo. Socialmente também há mudanças; chegam os homens de ofícios — o oleiro, o tanoeiro, o carpinteiro, e até os doutores (em leis) e escrivães.

No final desse século é iniciada a construção do Convento de Nossa Senhora dos Mártires (onde actualmente está instalado um batalhão de adidos do Exército), a primeira grande construção junto ao rio Trancão. Este acabou por ter uma importante função de via de escoamento de produtos agrícolas vindos do interior de concelho e, no início do século xvin, a actual Praça da República é o rossio de Sacavém de Baixo. Aqui instala o visconde de Barbacena a sua quinta (Quinta do Rio, como é conhecida no século xix). Uma grande quantidade de armazéns são construídos nas margens do rio Trancão, na altura navegável até ao Tojal, e aqui na foz sempre repleto de embarcações.

As estradas que ligavam Sacavém a Lisboa, Charneca, Camarate e Olivais já existiam na 1* metade do século xvi mantendo-se, no essencial, até aos anos 40 do nosso século.

O terramoto de 1758 deixou Sacavém muito arruinada. A antiga igreja ficou totalmente destruída, tendo sido substituída pela Capela da Nossa Senhora da Saúde. Nesta altura viviam aqui 1500 pessoas, em 353 fogos.

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Durante o século xix, importantes empreendimentos vêm dar novo impulso à freguesia. A construção do Forte Monte Cintra e da estrada militar, integrados nas linhas de defesa de Lisboa, a ponte de cantaria e ferro sobre o Trancão para a estrada que liga à capital ao Porto e a fábrica de tinturaria e estamparia na Quinta das Penicheiras são factores que contribuem para o desenvolvimento da comunidade.

Aliás, b século xix, nomeadamente a sua 2." metade, vai ser decisivo para o futuro de Sacavém. Em 1850 funda-se a Fábrica da Loiça que, 25 anos depois, emprega 400 operários, que constituem a maioria da população activa local, e em 1856, inaugurava-se a linha do caminho de ferro, ligando Lisboa ao Porto e passando por Sacavém.

Dos arredores e do interior do País começam a chegar gentes que trocam o campo pela fábrica, na busca de melhores condições de vida. Entretanto, o aumento e melhoria das vias de comunicação fazem de Sacavém local privilegiado para a fixação de indústrias, e o número destas vai crescendo. Com ele aumenta a população e, consequentemente, o aglomerado urbano tradicional transforma-se. Um pouco por toda a freguesia surgem «vilas operárias», pequenos núcleos habitacionais, que ainda hoje mantêm, na quase totalidade, as suas funções iniciais. Muitos deles, pelo seu valor histórico e cultural, merecem ser recuperados e reabilitados.

Pouco a pouco, a fisionomia de Sacavém foi-se alterando: as quintas dão lugar a novas fábricas ou adaptam--se a habitações. Nos finais do século xix, a freguesia conta com mais de 2000 habitantes, dos quais cerca de 1000 são operários da Fábrica da Loiça, indústria de primordial importância económica para a zona.

O movimento associativo começa a ter verdadeira expressão no início deste século —em 1900 é fundada a Sacavenense, cooperativa de crédito e consumo, da qual podiam ser sócios todos os operários com mais de 14 anos —, ganhando nova expressão durante a I República. Unidos no gosto pela música e desporto ou pelo recreio e \azer, grupos de homens e mulheres fundam novas associações. O Clube Recreativo e Musical, em 1909, o Sport Grupo Sacavenense, em 1910, o Clube dos Caçadores, em 1921, e a Academia Recreativa e Musical, em 1927.

Em 1927, Sacavém é elevada a vila (pelo Decreto n.° 14 676, de 7 de Dezembro). A sua importância económica era reconhecida. No entanto, tal não resultou em qualquer melhoria do ponto de vista social, muito antes pelo contrário. Terra de gente operária, Sacavém vai ser palco de diversas lutas — pelo pão, pela diminuição da jornada de trabalho, por aumentos salariais e melhores condições de vida. A repressão abate-se sobre esta gente simples e trabalhadora, que à luta contra o fascismo empresta muitos dos seus habitantes.

2 — Elementos de ordem demográfica e económica:

A crescente fixação da indústria continua a corresponder um aumento populacional; os imigrantes chegam sobretudo do Alentejo e das Beiras, trocando o abandono a que estava votado o interior pela esperança de melhores condições de vida. Em 1950, Sacavém conta com 6488 habitantes, em 1960, 10 529, e em 1970, 24 140 (fonte: LNE, Censos da População).

Em meados do século xx, novos empreendimentos vão surgindo na área da freguesia. O novo troço da Estrada Nacional n.°. 10, a' Auto-Estrada do Norte, o Aeroporto de Lisboa, fazem da vila uma das localidades da periferia de Lisboa com melhores condições para a fixação da indústria, dada a facilidade de escoamento dos produtos trans-

formados e a disponibilidade de mão-de-obra desqualificada, logo barata. A par disto, a capital inicia a sua tercearização, com a consequente inflação do seu imobiliário. A Sacavém continuam a chegar grandes contingentes populacionais, que, agora, procuram emprego, não só na região como em Lisboa. A falta de soluções habitacionais na cidade empurra os novos migrantes para as periferias.

Nós anos 60 dá-se o grande boom urbanístico. Entre 1950 e 1970, com já se assinalou, a população da freguesia aumentou de 6488 para 24 140 habitantes, ou seja, em 20 anos a população quadruplica. A este aumento populacional corresponde um crescente aumento na procura de habitação; as antigas quintas dão lugar a construções em altura. Constrói-se sem outra preocupação que não seja a de dar resposta às pressões de mercado, com vista ao lucro fácil e rápido.

Com o 25 de Abril e o advento do poder local democrático, tem-se, pouco a pouco, vindo a inverter todo este caos urbanístico. Por toda a freguesia têm surgido espaços verdes e zonas de equipamentos. Por outro lado, o crescimento demográfico tem vindo a estabilizar. Actualmente, e mesmo após a desanexação da Portela e do Prior Velho, Sacavém conta com cerca de 16 218 habitantes.

Aqui se têm fixado novas empresas (registando-se, no entanto, o encerramento da Fábrica da Loiça), com actividades no sector terciário. Novas necessidades se vão colocando do ponto de vista dos serviços e Sacavém vê instalar-se uma repartição de finanças, diversos bancos (sete balcões actualmente), uma escola C+S, uma escola secundária, o centro de formação da EDP, uma extensão do Centro das Taipas, uma subdelegação de saúde, constituindo-se como local de procura de bens e serviços de toda a zona oriental do concelho de Loures.

Por Sacavém passará o grosso dos investimentos do Estado nos próximos anos na zona oriental de Lisboa. A freguesia localiza-se na zona de influência da EXPO 98, aqui será instalado um parque urbano Tejo/Trancão, onde se localizarão equipamentos e serviços, aqui amarrará a nova travessia sobre o Tejo, por aqui passará a CRIL, o prolongamento da Avenida do Infante D. Henrique, um novo comboio suburbano (a criar na linha *do caminho de ferro do Norte, sublinha da Azambuja), enfim, para Sacavém serão canalizados diversos empreendimentos que se prevê venham dinamizar o progresso económico e social da vila, que se quer cidade.

Sacavém conta ainda com 14 705 eleitores, segundo dados do último recenseamento eleitoral.

Equipamentos colectivos:

Centro de saúde;

Quatro centros clínicos;

Quatro farmácias;

Corporação de bombeiros;

Duas casas de espectáculos;

Um estabelecimento de ensino secundário;

Um estabelecimento de ensino preparatório;

Três estabelecimentos de ensino primário;

Cinco estabelecimentos de ensino pré-primário;

Infantários;

Um jardim-de-infância;

Transportes públicos (rodoviários e ferroviários); Praça de táxis; Estação de correios;

Centro de emprego e formação profissional; Repartição de finanças;

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Seis agências bancárias;

Catorze colectividades de cultura, desporto e recreio; Jardins públicos;

Relação privilegiada com futuros equipamentos e novas vias de natureza estruturante na zona: EXPO 98, nova ponte, parque Tejo/Trancão, CRTL — marginal vacante à estrada nacional n.° 10 — recuperação da bacia do Trancão.

Sacavém possui, assim, todos os requisitos que a Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, exige para a sua elevação à categoria de cidade (artigo 13.°), o que se propõe com o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de cidade a vila de Sacavém, no concelho de Loures.

Assembleia da Repúbbca, 14 de Março 1995. — Os De- . putados do PCP: Luís Sá — António Filipe — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.9 121/VII

(código cooperativo)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitam:

O projecto de lei n.° 121/VTJ, da iniciativa de um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS, visa a aprovação de um novo Código Cooperativo.

Na respectiva nota justificativa sublinha-se genericamente que este projecto de Código Cooperativo se inscreve no contexto da reformulação dos princípios cooperativos ocorrida no âmbito da Aliança Cooperativa Internacional, em Manchester, no mês de Setembro de 1995, e observa-se que se aproveita «do actual Código tudo o que é aproveitável», «inovando no que se impõe para fazer progredir o sector cooperativo português, em consonância plena» com aqueles princípios que estão, de resto, consagrados na Constituição da República Portuguesa.

Em concreto, são destacadas na nota justificativa as inovações mais relevantes, a saber: eliminação dos obstáculos que se colocavam à polivalência das cooperativas, redução do número de cooperadores necessários para constituir uma cooperativa, aperfeiçoamento da figura dos títulos de investimento, maior maleabilidade das estruturas cooperativas, maior coerência ao conjunto das reservas, consagração inequívoca da impossibilidade de transformação de uma cooperativa numa sociedade comercial.

D. — Esboço histórico dos problemas suscitados:

O movimento cooperativo português teve a sua primeira afloração prática na 1." metade do século xix, com o aparecimento de associações mútuas e cooperativas, que cresciam por entre um misto de desconfiança e-permissividade do poder político.

A consagração legislativa desse movimento só se iniciou na 2.* metade do século passado com a «Lei basilar», aprovada em 2 de Julho de 1867, onde, pela primeira vez, se proclamou que não cabia ao Estado tutelar as cooperativas, mas tão-somente «fixar as regras gerais que assegurem os interesses dos que se associam e dos que contratam com eles».

A partir de então caiu-se num exagero de sinal contrário: nos 113 anos que decorreram até à publicação do Código Cooperativo vigente (de 1980) foram produzidos cerca de 150 diplomas legislativos respeitantes a cooperativas!

Concebidos e promulgados por regimes políticos diversificados, revelam inevitável falta de visão harmónica de conjunto e ausência de sintonia, muito embora se possa afirmar que sempre foram salvaguardados, como seu denominador comum, os princípios e valores essenciais do cooperativismo.

Menos à deriva e ao sabor dos ventos da política e da circunstância andaram as cooperativas agrícolas, mercê da legislação respeitante ao crédito agrícola, a que ficou indis-sociavelmente ligado o nome de Brito Camacho.

E foi precisamente a vitalidade conseguida durante a I República que lhes permitiu criar resistências para sobreviverem depois ao regime corporativo que lhes estendeu ainda a mordaça do dirigismo agrário, mesmo assim com efeitos mitigados em relação ao que se fez sentir nomeadamente nas cooperativas de consumo e culturais.

A pujança do associativismo cooperativo não parou mais de se afirmar e de crescer, tendo atingido o primeiro grande momento de glória com o movimento cultural e político de uma época cujo expoente máximo foi António Sérgio, que pela primeira vez defendeu a ideia de um Código Cooperativo como meio de contrapor à dispersão legislativa de então a unidade sistemática e a harmonia do conjunto.

A inserção da legislação respeitante às cooperativas no Código Comercial de 1988 constituiu um inegável retrocesso, que só o profundo enraizamento dos valores cooperativos já conseguido e implantado na sociedade portuguesa conseguiu ultrapassar.

Com a Constituição da República Portuguesa de 1976, o sector cooperativo conquistou finalmente dignidade constitucional e voltou a encontrar clima e ambiente propícios para se rejuvenescer, diversificar e desenvolver.

Expandiram-se e diversificaram:se desde então cooperativas a partir dos moldes tradicionais; nasceram, cresceram e multiplicaram-se outras em sectores tão diversificados como o da construção e habitação, da educação e cultura, do teatro, do áudio-visual, das pescas, do artesanato...

Todas elas animaram e desenvolveram a vida económica, cultural e social; contribuíram para a luta contra o desemprego, a falta de habitação, a especulação, a desertificação de certas zonas menos favorecidas e estimularam as capacidades de iniciativa, de colaboração e de cooperação, apurando sempre o conceito de empresa, de propriedade comum e de gestão democrática.

Até que, em 1980, surgiu finalmente o Código Cooperativo, com o anunciado propósito de «dotar o sector cooperativo de um instrumento jurídico que garanta a sua independência perante o Estado e a sua autonomia face ao sector privado e ao sector público».

O diploma de 1980 afirmou-se como um «marco histórico do sector cooperativo» e com alguns aperfeiçoamentos e alterações (introduzidos pelo Decreto-Lei n.° 231/81, de 10 de Agosto, e pela Lei n.° 1/83, de 10 de Janeiro), ditados pela experiência da sua concreta aplicação, modelou um novo período de 15 anos de enriquecimento e prestígio.

O Código Cooperativo foi moldado segundo os «princípios cooperativos» definidos pela Aliança Cooperativa Internacional no Congresso de Viena, em 1966.

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Mas a «vertiginosidade» dos acontecimentos e do progresso que caracterizaram a última década e a adesão de Portugal à Comunidade Europeia exigiram um esforço complementar e um empenho actualizante do legislador, no sentido de evitar entraves ao desenvolvimento cooperativo e de flexibilizar formas de organização capazes de dar resposta às novas exigências que se deparam.

Assim se chegou a 1995, ano em que o Governo pediu à Assembleia da República uma autorização para aprovar um novo Código Cooperativo, afirmando-se atento ao teor da Resolução n.° 49/155, da Assembleia Geral das Nações Unidas (pronunciada por ocasião das celebrações do Dia das Cooperativas), bem como às resoluções e declarações que se propunha subscrever e que se previa viessem a ser, como foram, aprovadas pela Assembleia Geral da Aliança Cooperativa Internacional, após o seu congresso centenário, em Manchester, no mês de Setembro último.

Ao abrigo dessa autorização legislativa deu-se corpo à reformulação do diploma, nos moldes que são conhecidos e que nos dispensamos de reproduzir.

O PS, reconhecendo embora o mérito intrínseco dessa reformulação, não esteve inteiramente de acordo com ela e classificou a iniciativa legislativa de precipitada, por ocorrer pouco antes da anunciada reformulação dos princípios cooperativos a fazer no âmbito da Aliança Cooperativa Internacional.

O Presidente da República impediu que esse processo legislativo fosse até ao fim.

Na 1." sessão legislativa desta VII Legislatura foi apresentado por alguns Deputados do PSD o projecto de lei n.° 80/vn, que, de igual modo, visa a aprovação do novo Código Cooperativo.

DJ — Enquadramento legal e doutrinário do tema em debate e consequências previsíveis da aprovação:

0 Sr. Presidente da Assembleia da República admitiu o projecto de lei, sem manifestar quaisquer dúvidas ou reservas e desse despacho não foi interposto recurso.

Numa apreciação forçosamente perfunctória, afigura-se oportuno salientar os seguintes aspectos do projecto de lei:

1 — Contém no artigo 2." uma «noção» de cooperativa que define em termos correctos.

2 — Passa de seguida (artigo 3.°) para a estatuição dos «princípios cooperativos» sem destacar os «valores cooperativos».

Ora, a Declaração sobre á Identidade Cooperativa, da Aliança Cooperativa Internacional, autonomizou a referência a esses «valores cooperativos»: de ajuda e responsabilidade próprias, democracia, igualdade, equidade, solidariedade, honestidade, transparência, responsabilidade social e preocupação pelos outros.

E fê-lo no pressuposto de que «os princípios cooperativos são as linhas orientadoras através das quais as cooperativas levam à prática os seus valores».

Já que se seguiu a tradição de introduzir no texto legal conceitos e princípios cooperativos, não ficaria mal complementar essa referência com aqueles valores que nunca é de mais recordar — tal como a Aliança Cooperativa Internacional relembra sempre aos cooperadores que «a democracia participativa não é algo que se adquira definitivamente, mas que esta deve ser continuadamente lembrada e reconquistada».

3 — A definição dos princípios cooperativos é feita por simples remissão para os adoptados pela Aliança Cooperativa Internacional, o que nos aconselha aqui a alinhá--los, a aferir da conformidade do. projecto com eles e a comentar o acerto e oportunidade dessa técnica.

Ao fazê-lo, teremos naturalmente presente todo o texto em apreciação.

Assim:

3.1 —Alinhando os princípios:

a) Adesão voluntária e livre — as cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades como membros, sem discriminações de sexo, sociais, raciais, políticas ou religiosas;

b) Gestão democrática pelos membros — as cooperativas são organizações democráticas controladas pelos seus membros, que participam activamente na formulação das suas políticas e'na tomada de decisões. Os homens e as mulheres eleitos como representantes de outros membros são responsáveis perante estes. Nas cooperativas de 1.° grau, os membros têm igual direito de voto (um membro um voto) e as cooperativas de grau superior são também organizadas de forma democrática;

c) Participação económica dos membros — os membros contribuem equitativamente para o capital das cooperativas e controlam-no democraticamente; pelo menos, parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os membros recebem, habitualmente e se a houver, uma remuneração limitada pelo capital subscrito como condição da sua adesão. Os membros afectam os excedentes a um ou mais dos objectivos seguintes: desenvolvimento de cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transacções com a cooperativa; apoio a outras actividades aprovadas pelos membros;

d) Autonomia e independência — as cooperativas são organizações autónomas, de ajuda mútua, controladas pelos seus membros. Se estas firmarem acordos com outras organizações, incluindo instituições públicas, ou recorrerem a capital externo, devem fazê-lo em condições que assegurem o controlo democrático pelos membros e mantenham a autonomia das cooperativas;

é) Educação, formação e informação — as cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de forma que todos possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas; informam o público em geral — particularmente os jovens e os líderes de opinião — sobre a natureza e as vantagens da cooperação;

f) Intercooperação — as cooperativas servem de forma mais eficaz os seus membros e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto através das estruturas locais, regionais, nacionais e internaçjonais;

g) Interesse pela comunidade — as cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades, através de políticas aprovadas pelos membros.

3.2 — Aferindo a conformidade do texto com eles: Ao longo do seu vasto articulado, o projecto de lei dá

acolhimento a todos esses princípios.

Convencemo-nos, por outro lado, de que nenhuma norma briga com qualquer um deles.

3.3 — Comentando 0 acerto e a oportunidade da técnica de remissão.

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Apesar de sedutor, pela sua simplicidade e capacidade de adaptação à evolução de novas ideias e princípios, entende-se que o critério adoptado é também redutor da capacidade interventiva e da dose de protagonismo, de reserva e de cautela que sempre devem caracterizar a postura de um Estado soberano, mesmo perante organizações de inequívoco prestígio internacional como é Aliança Cooperativa Internacional.

4 — O projecto de lei em apreço também se insere dentro do quadro e dos limites da Constituição da República Portuguesa, relativamente à qual se mostra em consonância total, designadamente no que diz respeito:

Ao direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos (artigo 61.°, § 2.°);

Ao direito de desenvolverem livremente as suas actividades e poderem agregar-se em uniões, federações e confederações (artigo 61.°, n.° 3);

Ao direito de autogestão (artigo 61.°, n.° 4);

À garantia da co-existência do sector cooperativo de propriedade dos meios de produção, ao lado do sector público e do sector privado (artigos 80.° e 82.°);

Ao dever do Estado em estimular e apoiar a criação e a actividade das cooperativas (artigo 86.°, n.° 1), de definir benefícios fiscais e financeiros (artigo 86.°, n.° 2) e de apoiar as experiências viáveis de autogestão (artigo 86.°, n.° 3).

5 — O texto do projecto de lei aproveitou, de facto, o muito de válido que se colheu da experiência legislativa anterior, bebeu nos ensinamentos e na experiência colhida por organismos internacionais, mostrando-se em conformidade com a já referida resolução da Assembleia Geral das Nações" Unidas, com a Declaração sobre a Identidade Cooperativa, da Aliança Cooperativa Internacional (Manchester, 1995), com a Resolução Relativa à Declaração da Aliança Cooperativa Internacional sobre a Identidade Cooperativa tendo em vista o Século XXI e com a Resolução sobre Cooperativas e o Desenvolvimento Humano Sustentável (aprovadas também pela Assembleia Geral da Aliança Cooperativa Internacional, em Manchester, Setembro de 1995).

6 — Por último, é de referir que:

A admissibilidade de cooperativas multissectoriais tem expressão consagrada no artigo 4.°, n.° 2;

A redução do número de cooperadores como forma de potenciar e dinamizar a sua.participação está prevista no artigo 32.°, n.° 1;

O aperfeiçoamento da figura dos títulos de investimento tem consagração nos artigos 27.° a 29.";

A regulamentação das reservas e distribuição dos excedentes está prevista nos artigos 69.° a 73.°;

A clara e inequívoca afirmação da nulidade da transformação de cooperativas em sociedades comerciais consta do artigo 80.°

O montante mínimo do capital é elevado para 400 000$, salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos cooperativos (artigo 18.°);

A reafirmação do controlo democrático das cooperativas pelos respectivos membros, traduzido na regra «um membro um voto», está claramente enunciada no artigo 11.°, n.° 2.

7 — De notar que este projecto não prevê a existência de membros investidores, embora se louve no «aperfeiçoamento» e consagração dos títulos de investimento.

A atitude é aparentemente reveladora de um certo pendor «anticapitalista» e indiciadora de receios de domínio por parte dos investidores e do consequente desvirtuamento do espírito mutualista.

Deve, no entanto, ponderar-se se esse cerceamento da participação efectiva dos investidores na vida da cooperativa não será desestimulante do investimento, tornando-o menos apelativo: eles interessam e servem para resolver problemas de financiamento e correr os riscos inerentes, mas já não servem nem interessam para participar na vida e na organização da empresa.

A solução passará, cumulativamente se não em alternativa, por uma das seguintes medidas:

a) Ou a permissão de entrada de membros investidores (não utilizadores ou produtores) interessados no desenvolvimento da cooperativa e que não desenvolvam actividades concorrentes [tal como previsto no artigo 17.°, n.° 2, alínea c), do projecto de lei n.° 80/VII, apresentado pelo PSD];

b) Ou por uma maior transparência e objectividade na fundamentação da recusa.

A adoptar-se a primeira das soluções, sempre haverá que melhorar uma redacção como a da alínea c) do n.° 2 do citado artigo 16.°, por forma a arredar quaisquer dúvidas no sentido de que não é permitido o voto plural, significando somente que o peso relativo dos votos individuais dos membros investidores nuoca pode ultrapassar os 30 % do total dos membros da cooperativa.

rv — Contributos recebidos deoutras entidades com interesse nas matérias em apreciação:

Os subscritores da presente iniciativa beneficiaram do contributo histórico e doutrinário de pensadores e políticos como Andrade Corvo, Alexandre Herculano, Oliveira Martins, D. Luís de Castro, Brito Camacho, António Sérgio, entre outros. Aproveitaram certamente o que de muito válido resultou das iniciativas legislativas mais recerAcs, particularmente a partir de 1980, e retiraram ensinamentos das discussões posteriormente ocorridas no Plenário da Assembleia da República.

Ao longo desses anos foram também decisivos, entre outros, os contributos do INSCOOP e das resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, das declarações e das resoluções da Aliança Cooperativa Internacional. Nesses elementos se apoiou também o relator, que dispôs tão-somente de algumas, horas para estudar e elaborar este relatório.

Resumindo, não se descortinam, pois, dificuldades de enquadramento do texto do projecto de lei na letra nem no espírito quer da lei fundamental quer da formulação de valores e princípios cooperativos adoptados no âmbito da Aliança Cooperativa Internacional, pelo que se emite o seguinte

Parecer

O projecto de lei n.° 121/VU. está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1996. — O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP).

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PROJECTO DE LEI N.s 122/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CABANAS • DE TAVIRA NO CONCELHO DE TAVIRA

Nota justrficativa

1 — História:

A povoação de Cabanas está actualmente integrada na freguesia de Conceição, do concelho de Tavira.

A cidade de Tavira fica situada no lado oriental do Algarve, entre o cabo de Santa Maria e a foz do Guadiana, e dista cerca de 2 km da costa, encontrando-se implantada em ambas as margens do rio Gilão e estabelecendo-se a ligação entre estas através de, entre outras posteriormente construídas, uma ponte de via originariamente romana.

Dados conhecidos permitem estabelecer a continuidade de populações no local hoje ocupado pela cidade de Tavira, a partir do domínio muçulmano.

Durante o período de dominação dos povos bárbaros, após a queda do Império Romano do Ocidente, sensivelmente desde o final do século v até à invasão muçulmana da Península Ibérica, pouco se conhece sobre o que aconteceu nesta área.

Exactamente sobre Tavira, as primeiras notícias são do século xi e referem-se ao movimento do seu porto, não se conhecendo a origem correcta do nome de Tavira, também referenciada em documentos antigos por Tabira e Tavila.

Em meados do século xi, Tabira era, com Santa Maria al Harum (Faro) e Silb (Silves), uma das principais povoações do Al Garb (Algarve).

Em virtude da posição privilegiada do seu porto, Tavira foi ganhando importância, de tal modo reconhecida que justificou, por parte de D. Afonso D., a concessão do foral de vila em 1266.

A confirmar a importância crescente de Tavira, D. Dinis concede, em 1282, ao alcaide e aos homens do mar de Tavira foros e privilégios iguais aos dos marinheiros de Lisboa.

Durante o período inicial da expansão portuguesa, e sobretudo, a partir da ocupação de posições no Norte de África, a situação de Tavira e do seu porto — o mais fronteiriço à costa de Marrocos — tornou-se fundamental.

Por outro lado, uma tradicional actividade piscatória, associada ao comércio marítimo, garantiu a importância de que desfrutou pelo menos até ao final do século xvi.

D. João II viveu em Tavira de Junho a Setembro de 1489 e D. Manuel I elevou-a à categoria de cidade em 1520.

Correspondendo a este desenvolvimento, assiste-se a um progressivo aumento da população, que o numeramento de D. João LU, realizado em Portugal entre 1527 e 1530, colocava Tavira como a povoação mais populosa do Algarve e uma das mais populosas de Portugal, apenas superada por Lisboa, Porto, Évora, Santarém e Elvas.

No l.°oquartel do século xvn, Tavira é ainda assinalada como a principal do reino do Algarve, muito embora documentos de época anterior já revelem sintomas locais de decadência.

Em meados do século xvni, a confirmar a tendência anterior, a actividade do porto de Tavira relacionava-se quase exclusivamente com a pesca e a cabotagem, reduzida esta a contactos com áreas geograficamente próximas.

Foi por esta altura (1732) que se formou uma companhia para exploração da pesca do atum (Armação dos Mares de Tavira), que, a partir de 1736 e até à sua extinção, se denominou por Armação de Tavira.

Em 1747 são vendidos uns terrenos situados na freguesia da Conceição que confrontavam pelo nascente com a Canada do concelho e pelo sul com a praia das Cabanas da Armação dos Atuns.

A referida escritura, datada de 9 de Dezembro de 1747, é, pois, o documento mais antigo aludindo ao topónimo Cabanas da Armação.

Cabanas era então o arraial que dava apoio à Armação de Tavira, constituindo apenas residência sazonal durante mais de 20 anos.

Só em 1757, segundo os registos paroquiais, se deu o primeiro nascimento fora da época da pesca do atum, isto é, para além do Verão.

Partindo do princípio de que uma povoação só deve ser considerada como tal quando nela se verificar residência permanente, entende-se, portanto, que isso ocorreu a partir de 1757. Efectivamente, no ano seguinte, a Câmara de Tavira concede o primeiro aforamento de que há notícia em Cabanas.

Em 1827, eram já 10 os Cabanenses que pagavam foro; entre 1837 e 1841, a Companhia da Armação de Tavira abandona as suas cabanas (em número de 47), ficando os Cabanenses a residir nelas, dedicando-se à pesca.

Em 1875, a Câmara pavimenta a primeira estrada para Cabanas (a qual ainda hoje existe), cortando a direito desde a Nora Branca até ao mar, promovendo um desenvolvimento que não mais parou.

Em 1890 existem já 102 casas de alvenaria e ainda 12 cabanas; em 1911, são 144 as casas e 540 os habitantes; em 1940, há 224 fogos e 837 habitantes; em 1981, registaram-se 1029 habitantes; em 1991, data do último recenseamento populacional, a população de Cabanas era já constituída por 1191 habitantes fixos.

A 26 de Maio de 1963 Cabanas é, pela primeira vez, iluminada pela energia eléctrica.

A partir de 1973, com a construção do primeiro aldeamento turístico, denominado inicialmente por Pedras d'El Rei, assistiu-se a um aumento considerável dos postos de trabalho.

Turismo trouxe mais turismo, tornando-se o futuro da povoação imensamente promissor, de tal modo que exis-. tem actualmente, em redor da povoação de Cabanas (na área proposta para a futura freguesia), mais cinco aldeamentos turísticos, pelo que a actividade económica de Cabanas é hoje fortemente dominada pelo turismo, para além da pesca.

2 — Geografia:

O actual concelho de Tavira abrange uma vasta área no Sotavento Algarvio, confinando a norte com o concelho de Alcoutim, a este com a freguesia de Vila Nova de Cacela (do concelho de Vila Real de Santo António), a oeste com os concelhos de Loulé, São Brás de Alportel e Olhão e a sul com o oceano Atlântico.

O sistema orográfico do concelho divide-se em três partes: a serra, o barrocal e o litoral.

É no litoral, confinando a este com a freguesia de Vila Nova de Cacela, a norte com a povoação de Conceição (sede da freguesia de origem), a oeste com a freguesia de Santa Maria, Tavira, e a sul com o oceano Atlântico, que se situa a povoação de Cabanas.

A área* onde se localiza engloba os seguintes lugares: Arrancada, Balieira, Barroca, Barraquinha, Cabanas (sede), Canada, Fortaleza, Golden Club, Gomeira, Gorgulho, Lacem, Morgadinho, Morgado, Nora Branca, Pedras da Rainha, Perogil, Pinheiros de Morgado, Quinta Velha, Torrinha e Urbanização Almargem, ocupando 469 ha.

Cabanas situa-se, portanto, no litoral algarvio, em pleno Parque Natural da Ria Formosa.

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A sua beleza natural, a que obviamente não é alheia a proximidade do mar e da ria, fez de Cabanas local escolhido pelos investidores para construção das várias estruturas turísticas circundantes.

3 — Demografia:

O concelho de Tavira, à semelhança de outros no Algarve, tem observado um acentuado despovoamento das suas freguesias do interior e um acréscimo significativo do litoral, tendo para tal contribuído fortemente o acréscimo populacional de Cabanas durante as últimas décadas.

Efectivamente, o núcleo urbano de Cabanas constitui actualmente a zona mais habitada da freguesia de Conceição e uma das mais populosas do concelho de Tavira.

O aumento demográfico de Cabanas tem sido progressivo e deve-se à construção das estruturas turísticas, as quais têm vindo a criar, necessariamente, um número muito significativo de postos de trabalho.

A Escola do 1.° Ciclo de Cabanas é, de longe, a mais populosa da actual freguesia de Conceição, sendo frequentada actualmente por 45 crianças. Por outro lado, o número de crianças e jovens de Cabanas que frequentam em Tavira os 2." e 3.° ciclos do ensino básico e o ensino secundário estima-se em cerca de 200 estudantes. Ainda relativamente a crianças, o número das que frequentam o jardim de infância é actualmente de 42.

Relativamente ao número de fogos, verifica-se um crescimento gradual, a que não é obviamente alheia a crescente vocação turística de Cabanas. A futura freguesia tem recenseados, em Maio de 1995, 945 eleitores. A taxa de variação demográfica relativa aos cinco últimos recenseamentos eleitorais é a resultante do movimento expresso no quadro seguinte:

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Como se constata da leitura do quadro, o número de eleitores tem vindo a aumentar a uma taxa de variação de 0,05 %.

A futura sede de freguesia tem 809 eleitores.

Os limites geográficos da freguesia proposta são perfeitamente homogéneos e restritos, pelo que a acessibilidade à sede proposta se encontra perfeitamente simplificada, até porque as distâncias a vencer são muito pequenas.

O concelho de Tavira tem uma área de 611,05 km2, distribuídos da seguinte forma pelas oito freguesias actuais:

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No recenseamento eleitoral de 1995 registam-sei por freguesias do concelho de Tavira, os seguintes eleitores:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

A densidade populacional face aos eleitores por quilómetro quadrado é de 42,7, sendo o número de eleitores da nova freguesia superior a 800 (945). 4 — Economia:

Com uma economia originariamente dominada pela actividade piscatória, o turismo é hoje o principal factor de desenvolvimento na vida dos Cabanenses. Esta actividade ocupa a maior parte da população activa de Cabanas, empregando também um número significativo de habitantes de localidades vizinhas e provocando ainda algum movimento imigratório.

Para além do turismo, a pesca artesanal, o comércio e os serviços são outras das actividades económicas predominantes em Cabanas.

A pesca artesanal ocupa ainda parte considerável da população. Directa ou indirectamente, muitos cabanenses vivem exclusivamente desta fonte, a qual contribui para o enriquecimento do valor turístico de Cabanas, pela oferta diária de óptimas e frescas espécies piscícolas.

Mas é sobretudo no equipamento turístico e hoteleiro existente, bem como nos projectos de desenvolvimento delineados, que se baseia a previsão de um continuado desenvolvimento para Cabanas.

O sector dó comércio e serviços tem sofrido naturalmente um sério desenvolvimento, acompanhando, como é óbvio, o crescimento turístico, e poderemos considerar que hoje, em Cabanas, existe uma diversificação de estabelecimentos que asseguram não só as necessidades básicas da população residente como também da população flutuante que durante os meses de Estio aqui reside e ou encontra o local ideal para as suas férias.

De entre os equipamentos existentes referidos importa enumerar os seguintes:

QUADRO I Estabelecimentos do sector terciário

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SOS

QUADRO II

Estabelecimentos da indústria transformadora

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Para além dos estabelecimentos referidos, existe um mercado (antiga lota) para abastecimento público de frutas e legumes.

Está no entanto projectada a construção de um mercado municipal coberto.

p Ainda relativamente ao comércio, é de referir a realização na localidade de um mercado quinzenal de produtos diversos, o qual reúne em média três dezenas de pontos de venda (barracas). 5 — Equipamentos sociais:

Educação. — A rede escolar de Cabanas é constituida pelos seguintes estabelecimentos:

Uma escola pública do 1.° ciclo do ensino básico, com capacidade para cerca de 100 crianças, frequentada actualmente por 45 crianças;

Uma creche e jardim-de-infância da Misericordia, com capacidade para 20 crianças até aos 3 anos de ida-de e 60 crianças dos 3 aos 6 anos, sendo frequentado actualmente por um total de 42 crianças;

Um atelier de tempos livres (ATL), igualmente gerido pela Misericórdia, com capacidade para cerca de 50 crianças, frequentado actualmente por 24 crianças.

Saúde. — São os seguintes os equipamentos existentes na área da saúde:

Centro de Saúde (extensão de Tavira), com serviço

médico diário; Clínica privada, com dois médicos policlínicos e serviço de análises.

Desporto. — Das infra-estruturas desportivas existentes destacam-se:

Um campo de jogos polivalente (municipal); Cinco piscinas, sendo uma coberta e aquecida; Sete campos de ténis; \Jm campo de futebol.

Relativamente às práticas desportivas, existe um clube com actividades variadas, com carácter associativo, para além de outras acções de iniciativa local.

Cultura e tempos livres. — Existem dois clubes, sem fins lucrativos, os quais possuem sede própria: o Clube Recreativo Cabanense e a Sociedade Columbófila Cabanense. Estes clubes promovem actividades de carácter lúdico, cultural e desportivo.

No que se refere ao Clube Recreativo Cabanense, a sua sede encontra-se bastante degradada, empenhando-se actualmente os respectivos corpos gerentes no empreendimento relativo à sua reconstrução.

Existe ainda em Cabanas um grupo de música tradicional portuguesa, denominado Marés Vivas, e também um rancho folclórico infantil, este de iniciativa da Escola do 1.° Ciclo locai.

Cabanas dispõe de uma ampla e acolhedora praia, na linha de costa do oceano Atlântico. Esta atracção constitui, na época estival, a grande fonte de lazer dos Caba-nenses e dos seus visitantes.

No que concerne a divertimentos, para além dos que lhes são proporcionados pelas estruturas turísticas, realizam-se em Cabanas, anualmente, as tradicionais festas dos pescadores e ainda, desde recentemente, as festas de Nossa Senhora do Mar, para além dos típicos cortejos de charolas no início de cada novo ano, das festividades relativas ao Carnaval e dos arraiais dos Santos Populares, durante o mês de Junho.

Património cultural físico. — Relativamente ao património histórico, é de salientar a existência em Cabanas, na zona oriental da povoação, junto ao pinhal plantado à beira da ria, de uma imponente fortaleza, datada de 1687, outrora utilizada como local de vigia da costa.

No que concerne à arquitectura das habitações de Cabanas, predominam ainda as construções baixas, com apenas um piso. Quanto ao aspecto exterior das mesmas, verificou-se há alguns anos, relacionada com a subida repentina do nível de vida da população provocado pelo afluxo do turismo, alguma tendência para a deterioração do modelo típico algarvio, o que, lamentavelmente, levou muitos cabanenses a optar por forrar de azulejos o exterior das suas moradias. Apesar disso, existem ainda algumas casas típicas, com plahtibandas, chaminés rendilhadas e com a fachada frontal decorada com barras coloridas. Existem também na área que propomos.para a nova freguesia alguns elementos pertencentes ao património agrícola, nomeadamente noras e eiras.

Práticas religiosas. — Existe uma capela destinada ao culto religioso católico.

Instituições de segurança. — Existe um posto da Guarda Fiscal, actualmente desactivado.

6 — Acessibilidades:

Os acessos à futura sede de freguesia estão bastante facilitados. Cabanas dispõe diariamente de perto de uma dezena de carreiras de autocarros, que transportam os seus utilizadores para a sede do concelho, estabelecendo a ligação a outras carreiras com destino às várias regiões do País. Dispõe também de caminho de ferro com idêntico aproveitamento, situando-se a respectiva estação a uma distância de 1500 m, entre a sede da freguesia mãe (Conceição) e a sede da nova freguesia.

A linha do caminho de ferro constituirá, aliás, parte da fronteira entre as duas freguesias, cujas sedes distam 2 km.

7 — Eleitores:

É de 945 o número de cidadãos recenseados na área da futura freguesia de Cabanas de Tavira, assim distribuídos pelos respectivos lugares:

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8 — Área e fronteiras:

A área proposta para a freguesia de Cabanas de Tavira é de 469 ha, a desanexar da freguesia de Conceição, que ficará com a área de 6494 ha, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000. A nova freguesia de Cabanas de Tavira fica delimitada pelas fronteiras referidas no artigo 2." deste projecto de lei.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada no concelho de Tavira a freguesia de Cabanas de Tavira.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25 000, são os seguintes: a este segue-se o limite do concelho no senüdo sul-norte, desde a linha de costa, seguindo pelo ribeiro do Lacem, até ao ponto em que cruza com a estrada nacional n.° 125; a norte, desde o ponto anterior, seguindo a estrada nacional n.° 125 até áo cruzamento com a linha do caminho de ferro no sentido este-oeste, seguindo por esta até ao ponto em que a mesma cruza com a ribeira do Almargem; a oeste, desde o ponto anterior, seguindo a ribeira do Almargem no sentido norte-sul, até à linha de costa do oceano Atlântico; a sul, a linha de costa do oceano Aüântico.

Art. 3.°— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Tavira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Tavira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Tavira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Conceição;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Conceição;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Cabanas designados de acordo com os n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 11 de Março de 1996. — Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — Martim Gracias — Jorge Valente — Paulo Neves — Jovita Matias.

ANEXO

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PROJECTO DE LEI N.2 123/VII

ASSEGURA A CONSULTA PÚBLICA DOS ARQUIVOS DAS EXTINTAS PIDE/DGS E LP, DEVOLVE ORIGINAIS DE DOCUMENTOS APREENDIDOS A CIDADÃOS E ADOPTA OUTRAS MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA HISTÓRICA DA LUTA CONTRA A DITADURA.

Nota justificativa

1 — Apresentado numa conjuntura em que se receava o incumprimento da legislação que determinou a abertura, a partir de 25 de Abril de 1994, dos arquivos das polícias políticas da ditadura, o projecto de léi n.° 399/VI, apresentado pelo PS, foi aprovado pelo Plenário em 11 de Maio do mesmo ano (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 70), após exame na 1.a Comissão, cujas conclusões foram expressas em relatório que colheu unanimidade (Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 42).

Os mero debate e aprovação, na generalidade, do diploma deram, sem dúvida, uma contribuição positiva para evitar o incumprimento da imposição legal de abertura. Mas, por um lado, subsistiram obscuridades e dificuldades interpretativas e, por outro, ficou por reparar a injustiça decorrente do facto de originais apreendidos a cidadãos não terem ainda sido devolvidos aos seus titulares (sem prejuízo da preservação de cópias para consulta pública).

Importa assegurar que se reinicie e conclua, sem mais adiamentos, o processo legislativo em causa.

2 — Com efeito, através da Lei n.° 4/91, de 17 de Janeiro, a Assembleia da República determinou, por unanimidade, a abertura dos arquivos das ex-PIDE/DGS e LP, sujeitando-os a consulta pública a partir de 25 de Abril de 1994.

Foi uma decisão com enorme alcance para o estudo e conhecimento da história contemporânea de Portugal. Marcada por quase meio século de ditadura, essa história encontra-se ainda largamente por fazer.

Considerando justamente que a obscuridade e secre-tização, que eram lei do regime derrubado em 25 de Abril, não podem ser prolongadas anacrónicamente, a Assembleia da República escolheu a data do 20.° aniversário do derrube da ditadura para lançar luz sobre um importante conjunto de fontes da nossa história recente, salvaguardando ao mesmo tempo interesses legítimos de preservação da intimidade da vida privada e familiar dos cidadãos, devassada durante decénios pelas estruturas repressivas que o 25 de Abril extinguiu.

É esse delicado equilíbrio que importa manter.

3 — Seria na verdade absurdo que a dificuldade de interpretação de disposições do regime geral dos arquivos e do património arquivístico (aprovado pelo Decreto-Lei n." 16/93, de 23 de Janeiro, na sequência de autorização conferida pela Lei n.° 128/92, de 6 de Agosto, e muito carecido de revisão) conduzisse, na prática, à frustração da opção parlamentar unânime favorável à abertura dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP, renovada em 1994.

Para tal, importa que a interpretação e aplicação da lei tenham em devida conta o espírito e a letra da legislação que desde \991 tem vindo a ser produzida pelo Parlamento no tocante ao acesso a documentos, muito especialmente as importantes clarificações conceptuais neste ponto introduzidas pelas Leis n.os 10/91 (Lei da Protecção de Dados Pessoais Face à Informática) e 65/93 (regula o acesso aos documentos da Administração).

As cuidadosas distinções que esse quadro conceptual define traçam uma fronteira razoável entre aquilo que seria absurdo manter secreto (numa espécie de prémio póstumo à ditadura, que tanto se esforçou por manter na sombra as suas mais execráveis actividades) e aquilo que decorre da necessidade —ainda existente— de proteger dados pessoais.

0 presente projecto de lei densifica essa fronteira:

Identifica informações cuja protecção não se justifica (v. g„ a relativa a actos, assinados ou não, de . ex-agentes, que em caso algum devem poder ser silenciados a título de preservação de uma suposta privacidade e «bom nome» de torcionários);

Estabelece um elenco de documentos cuja consulta imediata deve ser assegurada.

Premeditadamente, as soluções adoptadas movem-se estritamente dentro do quadro elaborado pela própria Assembleia da República nos diplomas que, em Portugal, mais vigorosamente sedimentaram e apuraram o pensamento legislativo sobre as questões da transparência e do segredo.

A estas clarificações entenderam os signatários aditar um conjunto de medidas tendentes a assegurar que os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo contribuam para a preservação da memória histórica da luta contra a ditadura.

4 — O traço comum às disposições propostas é a opção por uma postura activa dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo na abertura e divulgação do património arquivístico que tem à sua guarda e a aposta na utilização de novas tecnologias, que hoje, no quadro de uma fecunda colaboração entre o Estado e entidades privadas, pode permitir inventariar, armazenar, divulgar e tornar facilmente acessíveis (designadamente com recurso à telemática) vastas massas de informação essenciais para o melhor conhecimento da trajectória histórica do povo português no século que ora finda.

5 — Por fim, importa assinalar que o presente projecto de lei incorpora, inovadoramente, disposições tendentes a devolver originais apreendidos a cidadãos por órgãos repressivos ao serviço da ditadura. As respectivas cópias assegurarão que, nós casos admissíveis, continue a ser possível a consulta pública de documentos de valor histórico.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei visa o pleno cumprimento do disposto na Lei n.° 4/91, de 17 de Janeiro, que determinou que os arquivos das extintas PEDE/DGS e LP fossem abertos a consulta pública a partir de 25 de Abril de 1994, bem como assegurar que sejam devolvidos a legítimos titulares os originais de documentos apreendidos pelas polícias políticas da ditadura.

Artigo 2.° Devolução de originais

1 — Serão devolvidos aos titulares que os reclamem os originais de documentos apreendidos, a qualquer título, pelas extintas PIDE/DGS e LP.

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2 — Os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo organizarão o processo de devolução previsto no número anterior e assegurarão a disponibilidade de cópias dos documentos em causa, para consulta pública dentro dos limites da presente lei.

Artigo 3.° Documentos sujeitos a consulta pública

1 — Encontram-se sujeitos a consulta pública:

a) Todos os documentos de carácter não nominativo, designadamente todas as publicações periódicas e não periódicas constantes dos arquivos, incluindo as apreendidas a quaisquer pessoas e organizações, bem como as circulares, oficios-circulares, ordens de serviço, despachos internos, instruções e demais orientações de enquadramento da actividade da PJDE/DGS e LP;

b) Todos os documentos que, embora aludindo a pessoas singulares identificadas ou identificáveis, não sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada e familiar e pela garantia legal do direito ao bom nome e à reputação.

2 — São igualmente acessíveis em termos idênticos aos previstos no número anterior:

a) Quaisquer documentos da extinta PJDE/DGS e LP que, não contendo dados pessoais referentes a terceiros, revelem a identidade ou descrevam e apreciem a actuação dos respectivos responsáveis e agentes ou digam respeito a estruturas e pessoas colectivas pertencentes à orgânica do regime derrubado em 25 de Abril de 1974;

b) Os documentos análogos aos referidos na alínea anterior constantes dos núcleos documentais decorrentes da investigação dos crimes previstos e punidos pela Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.° 18/75, de 26 de Dezembro.

Artigo 4.°

Documentos contendo dados pessoais

1 — É sempre facultado o acesso a documentos que contenham dados pessoais não sujeitos a comunicação nos termos do artigo anterior:

a) À pessoa a quem os dados digam respeito;

b) A qualquer pessoa, quando for possível expurgá-los.

2 — É igualmente facultado o acesso de terceiros que demonstrem interesse pessoal e directo, aplicando-se para o efeito o disposto na Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com intervenção, se necessário, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

3 — Nos demais casos, o acesso a documentos nominativos tem lugar:

a) Decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos;

b) Mediante autorização da pessoa a quem os dados se refiram.

4 — Os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo organizarão a concessão ou a recusa, com carácter genérico e valor permanente, das autorizações de consulta a que se refere o número anterior.

Artigo 5.° Preservação da memória histórica

Incumbe aos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo:

a) Expor, com periodicidade não inferior à anual, peças relevantes do acervo documental dos arquivos das ex-PIDE/DGS e LP e colaborar, para o mesmo efeito, com as organizações cívicas e outras instituições empenhadas na preservação da memória histórica da luta contra a ditadura;

í>) Promover a compilação de documentos especialmente relevantes para o estudo e conhecimento da história contemporânea de Portugal, extraídos dos núcleos documentais cuja consulta pública se tornou possível a partir de 25 de Abril de 1994;

c) Assegurar a publicação e difusão desses documentos, especialmente junto de estabelecimentos de ensino, recorrendo para o efeito a meios tradicionais e a novas tecnologias e suportes de informação gráficos, visuais, informáticos ou outros, incluindo a edição de discos compactos visuais com ampla capacidade de armazenagem de informação (CD-ROM), buscando para o efeito a cooperação, designadamente em regime de mecenato, de pessoas colectivas de direito privado dotadas dos meios adequados;

d) Promover, em termos idênticos aos previstos no número anterior, a criação, estruturação e manutenção de um arquivo digital e de bases de dados sobre a ordenação, inventariação e descrição dos núcleos documentais que integram os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP, de acesso universal via Internet.

Lisboa, 15 de Março de 1996. — Os Deputados do PS: José Magalhães — Raimundo Narciso — António Reis — Nuno Baltazar Mendes — João Palmeiro—Alberto Martins (e mais uma assinatura).

PROPOSTA DE LEI N.2 17/VII

ESTABELECE 0 REGIME. LEGAL APLICÁVEL À DEFESA DOS CONSUMIDORES. REVOGA A LEI N< 29/81, DE 22 DE AGOSTO.

Exposição de motivos

1 —A Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, conhecida por Lei de Defesa do Consumidor, constituiu um marco histórico na institucionalização dá protecção dos consumidores, na medida em que introduziu na ordem jurídica portuguesa, de forma sistemática, um conjunto de. regras inovadoras tendentes a repor o equilíbrio nas relações de consumo.

2 — Porém, decorridos mais de 14 anos de vigência, é manifesta a sua desadequação as novas realidades política, económica, social e legal, decorrentes de um conjunto significativo de eventos entretanto verificados.

Desde logo, a adesão de Portugal à Comunidade Europeia, que exigiu a compatibilização da ordem jurídica interna com as medidas legislativas que a Comunidade tinha vindo a tomar ao longo da vintena de anos da sua existência e que ainda hoje impõe a adopção das iniciativas legislativas aprovadas com a participação portuguesa.

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Como é natural, muitas destas medidas conflituam com as normas plasmadas na Lei n.° 29/81, que foram elaboradas sem ter em consideração este quadro de referência.

A esta opção político-económica estruturante, que tem vindo a culminar com a realixação do mercado único, seguiu-se a abertura da Comunidade aos países do Leste Europeu e, após as conclusões das negociações no âmbito do GATT e a criação da OMC (Organização Mundial dó Comércio), ainda a abertura da economia a todos os países terceiros.

Esta abertura e internacionalização da economia portuguesa impõe, a fim de impedir a invasão do espaço económico nacional por produtos e serviços de menor qualidade, susceptíveis de pôr em causa a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores portugueses, a actualização dos mecanismos legais adequados a tal desiderato, entre os quais se conta a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto.

Por outro lado, a realidade económica do País evoluiu. A par da internacionalização dos mercados, assistiu-se ao desenvolvimento de'novas tecnologias de informação,- de publicidade e marketing, ao peso crescente, no quotidiano dos consumidores,, de novos produtos e serviços, à agressividade dos novos métodos de venda, por catálogo, em suporte audiovisual, à distância, com prémios, enfim, um sem-número de expedientes que apenas têm por limite a capacidade de imaginação humana.

3 — Por último, importa sublinhar que esta iniciativa constitui um dos pontos mais importantes do Programa do Gpvemo na área da política de protecção do consumidor, a que se impõe dar satisfação imediata, através da apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei que actualize o quadro legal daquela protecção e contribua para a modernização da economia.

4 — As principais inovações da presente proposta de lei relativamente à Lei n.° 29/81 são as seguintes:

d) A atribuição da incumbência de proteger o consumidor às Regiões Autónomas e às autarquias locais;

b) O aperfeiçoamento do conceito de consumidor, aproximando-o da noção estabilizada nos textos comunitários, através da consagração do destino dos bens a um uso não profissional em vez de privado;

c) A clarificação do conceito de consumidor, tendo em vista abranger os que recorrem aos serviços dos profissionais liberais;

d) O alargamento do âmbito material de protecção dos consumidores através da inclusão, na referida protecção, dos bens e serviços fornecidos e prestados, a título oneroso, pelos organismos da Administração Pública, pessoas colectivas públicas e por empresas de capitais públicos ou maioritariamente detidos, pelos Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, e empresas concessionárias de serviço público, desde que não resultem do cumprimento de obrigações legais;

e) A consagração de um direito de retractação (mais conhecido na gíria como direito de arrependimento), a exercer no prazo de sete dias úteis, dos contratos que resultem da iniciativa dos profissionais fora.dos estabelecimentos comerciais, por meio de correspondência ou outros equivalentes;

f) A consagração da acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor;

g) O estabelecimento de regras relativas à isenção de preparos e custas por parte dos consumidores e suas organizações quando prossigam o exercício dos seus direitos;

h) A consagração do direito à acção popular;

i) A consagração do direito de antena às associações de consumidores em pé de igualdade com outros parceiros;

j) A atribuição ao Instituto do Consumidor de um conjunto de poderes, designadamente o de representar em juízo os interesses colectivos e difusos dos consumidores, o de solicitar e obter informações e diligências destinadas à salvaguarda dos direitos dos consumidores, poderes estes susceptíveis de lhe conferir uma capacidade de actuação que hoje lhe falta;

f) A criação de um Conselho Nacional de Consumo, com a atribuição de funções significativas, potenciadoras de uma auto-regulamentação de interesses em matéria de consumo; .

e ainda outras cujo impacte se traduzirá numa melhoria do quadro legal da protecção dos consumidores, tais como:

a) A adequação da enumeração dos direitos dos consumidores à enumeração constante da Constituição, com relevo para o direito à qualidade;

b) O estabelecimento de um prazo de garantia para os bens móveis não consumíveis fixado em um ano e interrompendo-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação dos mesmos; . .

c) A enumeração de um conjunto de medidas a adoptar pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais no campo da formação e informação dos consumidores, no âmbito do serviço público;

d) A consagração de um direito de resolução dos contratos celebrados com violação do dever de informar;

e) A inversão do ónus da prova quando se verifiquem danos originados pelo incumprimento do dever de informar;

f) A consagração da incumbência do Governo em adoptar medidas adequadas a tutelar a posição dos consumidores no domínio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais;

g) O estabelecimento da regra da nulidade das dis-• posições ou convenções que excluam ou restrinjam os direitos consagrados na lei, nulidade esta invocável apenas pelos consumidores e seus representantes;

h) A consagração do direito de participação das associações de consumidores na regulação de preços dos bens essenciais;

0 A consagração do direito à presunção da boa, fé das informações prestadas pelas associações de consumidores.

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Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Dever geral de protecção

1 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o.consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores, bem como à execução do disposto na presente lei.

2 — A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.

Artigo 2.° Definição e âmbito

1 — Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer outros direitos, destinados a um uso não profissional por quem exerça, com carácter profissional, uma actividade económica, liberal ou outra, que vise a obtenção de benefícios.

2 — Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos prestados e transmitidos, a título oneroso, pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos, quando tal não resulte do cumprimento de obrigações legais.

CAPÍTULO n Direitos do consumidor

Artigo 3." Direitos do consumidor

0 consumidor tem direito:

a) À qualidade dos bens e serviços;

b) À protecção da saúde e da segurança física;

c) A formação e à educação para o consumo;

d) À informação para o consumo;

e) À protecção dos interesses económicos;

f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos;

g) À protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;

h) A participação, por via representativa, na defini-ção legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.

Artigo 4.° Direito à qualidade dos bens e serviços

1 — OS bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e obter os

efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.

2 — Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por um periodo nunca Inferior a um ano.

3 — O consumidor tem direito a uma garantia mínima de cinco anos para os imóveis.

4 — O decurso do prazo de garantia interrompe-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens, em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários.

Artigo 5° ' Direito à protecção da saúde e da segurança física

1 — É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e segurança física das pessoas.

2 — Os serviços da Administração Pública que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de bens ou serviços proibidos nos termos do número anterior, devem notificar tal facto às entidades competentes para a fiscalização do mercado.

3 — Os organismos competentes da Administração Pública devem mandar apreender e retirar do mercado os bens e interditar as prestações de serviços que impliquem perigo para a saúde ou segurança física dos consumidores, quando utilizados em condições normais ou razoavelmente previsíveis.

Artigo 6.° Direito à formação e à educação

1 —'■ Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como, nas acções de educação permanente, de matérias relaciondas com o consumo e os direitos dos consumidores.

2 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:

d) Concretização no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;

b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;

c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;

d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.

3 — Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.

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Artigo 7.° Direito a informação em geral

1 —Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:

a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;

c) Constituiçãp de conselhos municipais de consu-4 ' mo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;

d) Criação de bases de dados de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinadas a difundir informação geral e específica;

e) Criação de bases de dados em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.

2 — O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.

3 — A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.

4 — A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada, respeitar a verdade e os direitos dos consumidores.

5 — As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito integram-se no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, sendo nulas as cláu- . sulas contratuais em contrário.

Artigo 8.°

Direito à informação em particular

1 — O fornecedor de bens ou prestador

2 — A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção/consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.

3 — Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou,serviços perigosos devem ser comunicados de modo claro, completo e adequado pelo fornecedor ou prestador de serviços ao potencial consumidor.

4 — Quando se verifique a falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprome— tam a utilização do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data da recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.

5 — Os danos originados pelo incumprimento do dever de informar previsto no n.° 1 são da responsabilidade do

fornecedor ou do prestador de serviços, cabendo a estes provar ter cumprido a legislação em vigor em matéria de informação ao consumidor.

6 — São solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição, sem prejuízo da exoneração de responsabilidade, por parte de quem revelar haver cumprido o dever de informação.

7 — O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das clausulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.

Artigo 9.°

Direito à protecção dos interesses económicos

1 — O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.

2 — Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:

a) A redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;

b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.

3 — A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime da cláusulas contratuais gerais.

4 — O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.

5 — O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.

6 —É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.

7 — Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de retractação, no prazo de sete dias úteis a contar da data da recepção do bem ou da conclusão dò contrato de prestação de serviços.

8 — Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais.

9 — Incumbe ao Governo adoptar medidas tendentes a prevenir a lesão dos interesses dos consumidores nó domínio dos métodos de venda que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas apostas em contratos singulares e a formação livre, esclarecida e ponderada da decisão de se vincularem.

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Artigo 10." Direito à prevenção; acção inibitória

1 — É assegurado o direito de acção inibitória, destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:

a) Atentem contra a sua saúde e segurança ffsica;

b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;

c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito à indemnização a que haja lugar.

Artigo 11." Forma de processo da acção inibitória

1 — A acção inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais um escudo, segue os termos do processo sumário e está isenta de custas.

2 — A decisão especificará o âmbito da abstenção ou correcção, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a que se reporta.

3 — Transitada em julgado, a decisão condenatória será publicitada a expensas do infractor, nos termos fixados pelo juiz, e será registada em serviço a designar.

4 — Quando se tratar de clausulas contratuais gerais, aplicar-se-á ainda o disposto nos artigos 31 ° e 32.° do De-creto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 220/95, de 31 de Janeiro.

Artigo 12.° , Sanção pecuniária compulsória

1 — Se o demandado, vencido na acção inibitória, não cumprir a obrigação em que foi condenado, incorre numa sanção pecuniária compulsória que não pode ultrapassar o dobro do valor da alçada da Relação por cada infracção.

2 — A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo tribunal que aprecia a causa em primeira instância, a requerimento de quem possa prevalecesse da decisão proferida, devendo facultar-se ao infractor a oportunidade de ser previamente ouvido.

3 — O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao requerente e ao Estado, excepto nos casos em que, sendo requerente o Ministério Público, aquele montante reverterá integralmente para o Estado.

Artigo 13." Direito à reparação de danos

1 — O consumidor a quem seja fornecida coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a anulação do contrato.

2 — O consumidor deve denunciar o defeito no prazo

de 30 dias caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se

se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos nos n.M 2 e 3 do artigo 4.° da presente lei.

3 — Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.° 1 caducam findo qualquer dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo despendido com as operações de reparação.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.

5 — O produtor é responsável, independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.

Artigo 14.° Legiümidade activa

Têm legitimidade para intentar as acções previstas nos artigos anteriores:

a) Os consumidores directamente lesados;

b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não directamente lesados nos termos da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto;

c) O Ministério Público e o Instituto do Consumidor, quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.

Artigo 15."

Direito ô protecção Jurídica e a uma justiça acessível e pronta

1 — Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.

2 — É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda a protecção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva, definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial de 1 .* instância.

3 — Os autores, nos processos definidos no número anterior, ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva acção.

4 — Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados em montantes a fixar pelo julgador entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.

Artigo 16.° Direito de participação por via representativa

O direito de participação consiste, nomeadamente, na audição e consulta prévias, em prazo razoável, das associações de consumidores no tocante às medidas que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores.

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CAPÍTULO III Carácter injuntivo dos direitos dos consumidores

Artigo 17.°

Nulidade

1 — Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela presente lei é nula.

2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes.

3 — O consumidor pode optar pela manutenção do contrato, quando algumas das suas cláusulas forem nulas nos termos do n.° 1.

CAPÍTULO rv

Instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor

Artigo 18.° Associações de consumidores

1—As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e que tenham por objectivo principal a protecção dos direitos e dos interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados.

2 — As associações de consumidores podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevam a sua acção e tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, respectivamente.

3 — As associações de consumidores podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico:

a) São de interesse genérico as associações de consumidores cujo fim estatutário seja a tutela dos direitos dos consumidores em geral e cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados;

¿7) São de interesse específico as demais associações de consumidores de bens e serviços determinados, cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados.

4 — As cooperativas do consumo são equiparadas, para os efeitos do disposto no presente diploma, às associações de consumidores.

Artigo 19.° Direitos das associações de consumidores

1 — As associações de consumidores gozam dos seguintes direitos:

a) Ao estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de consumidores, nomeadamente traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta ou concertação que se ocupem da matéria;

b) Direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;

c) Direito a representar os consumidores no processo de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses daqueles;

d) Direito a solicitar, junto das autoridades administrativas ou judiciais competentes, a apreensão e mesmo a retirada de bens ou a interdição de serviços lesivos dos direitos e interesses dos consumidores;,

e) Direito a corrigir e responder ao conteúdo de mensagens publicitárias relativas a bens e serviços postos no mercado, bem como a requerer, junto das autoridades competentes, a retirada do mercado de publicidade enganosa ou abusiva;

f) Direito a consultar os processos e demais elementos existentes nas repartições e serviços públicos, da administração central, regional ou local, que contenham dados sobre as características de bens e serviços de consumo e de divulgar as informações necessárias à tutela dos interesses dos consumidores;

g) Direito a serem esclarecidas sobre a formação dos preços de bens e serviços, sempre que o solicitem;

h) Direito de participar nos processos de regulação de preços de fornecimento de bens e de prestações de serviços essenciais e a solicitar os esclarecimentos sobre as tarifas praticadas e a qualidade dos serviços, por forma a poderem pronunciar-se sobre elas;

0 Direito a solicitar aos laboratórios oficiais a realização de análises sobre a composição ou sobre o Estado de conservação e demais características dos bens destinados ao consumo público e de tornarem públicos os correspondentes resultados;

j) Direito à presunção de boa fé das informações por elas prestadas;

/) Direito à acção popular;

m) Direito de queixa e denúncia e de se constituírem como assistentes em sede de processo penal e a acompanhar o processo contra-ordenacional, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestão de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final;

n) Direito à isenção do pagamento de custas, preparos e de imposto do selo nos termos da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto;

o) Direito a receber apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos consumidores;

p) Direito a benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social. -

2 — O direitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são exclusivamente conferidos às associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico.

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3 — O direito previsto na alínea h) do n.° 1 é conferi- • do às associações de interesse genérico ou de interesse específico quando esse interesse esteja directamente relacionado com o bem ou serviço que é objecto da regulação de preços e, para os serviços de natureza não regional ou local, exclusivamente conferido a associações de âmbito nacional.

Artigo 20.° Acordos de boa conduta

1 — As associações de consumidores podem negociar com os profissionais ou as suas organizações representativas acordos de boa conduta destinados a reger as relações entre uns e outros.

2 —Os acordos referidos no número anterior não podem contrariar os preceitos imperativos da lei, designadamente os da lei da concorrência, nem conter disposições menos favoráveis aos consumidores do que as que ela prevê.

3 — Os acordos de boa conduta, celebrados com associações de consumidores de interesse genérico, obrigam os profissionais ou representados em relação a todos os consumidores, sejam ou não membros das associações intervenientes.

4 — Os acordos atrás referidos devem ser objecto de divulgação, nomeadamente através da afixação nos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo da utilização de outros meios informativos mais circunstanciados.

Artigo 21.°

Ministério Público

Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos dos consumidores.

Artigo 22.° Instituto, do Consumidor

1 — O Instituto do Consumidor é o instituto público destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas tendentes à sua protecção, informação, educação e de apoio as organizações de consumidores.

2 — Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto do Consumidor é considerado autoridade pública e goza dos seguintes poderes:

a) Solicitar e obter dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem como das entidades referidas no n.° 2 do artigo 2°, mediante pedido fundamentado, as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;

b) Participar na definição do serviço público da rádio e da televisão em matéria de informação e educação dos consumidores;

c) Representar em juízo os direitos e interesses colectivos e difusos dos consumidores;

d) Ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de fornecimentos de bens ou prestações de serviços que, independentemente de prova de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu

/

objecto, forma ou fim acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores.

Artigo 23.° Conselho Nacional do Consumo

1 — O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

2 — São, nomeadamente, funções do Conselho:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pelo Instituto do Consumidor, pelas associações de consumidores ou por outras entidades nele representadas;

b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo;

c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas poUticas e estratégicas gerais e sectoriais de acção na área do consumo;

d) Dar parecer sobre o. relatório e o plano de actividades anuais do Instituto do Consumidor;

é) Aprovar recomendações a entidades públicas ou privadas ou aos consumidores sobre temas, actuações ou situações de interesse para a tutela dos direitos do consumidor.

3 — O Governo, através do Instituto do Consumidor, prestará ao Conselho o apoio administrativo, técnico e logístico necessário.

4 —Incumbirá ao Governo, mediante diploma próprio, regulamentar o funcionamento, a composição e o modo de designação dos membros do Conselho Nacional do Consumo, devendo, em todo o caso, ser assegurada uma representação dos consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 24.° Norma revogatória

1 —É revogada a Lei n.° 29/81, de 22'de Agosto.

2 — Consideram-se feitas à presente lei as referências à Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto.

Artigo 25." Vigência

1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República,

2 — Os regulamentos necessários à execução da presente lei serão publicados no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equi-

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pamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago. — A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.9 18/VII

CRIA 50 TRIBUNAIS DE TURNO

Exposição de motivos

1 — Fundamento legal da obrigatoriedade da prática de actos judiciários durante os fins de semana e feriados:

O Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.c 78/87, de 17 de Fevereiro, determina, no artigo 259°, que qualquer entidade qíie proceder a uma detenção a comunique de imediato ao juiz do qual dimanar o respectivo mandado, se a detenção tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.°, ou seja, se visar assegurar a presença imediata do detido perante o juiz em acto processual, ou a leve ao conhecimento, também imediato, do Ministério Público, nos casos restantes, isto é, para sujeitar o detido imediatamente a julgamento sumário, nos termos do artigo 381.° do mesmo Código, ou para o apresentar, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a interrogatório judicial, o qual deverá ser realizado logo que o detido for presente ao juiz, com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.

Ao estabelecer a obrigatoriedade de as entidades policiais fazerem a comunicação a uma autoridade judiciária da detenção, em acto subsequente a esta, o Código de Processo Penal veio criar a necessidade de uma estrutura que funcionasse de modo mais ou menos permanente para dar resposta a essas exigências de comunicação, na interpretação defendida pela moderna doutrina de que o prazo de quarenta e oito horas estabelecido no n.° 1 do artigo 28.° da Constituição deve ser entendido como um prazo máximo, que não deve ser esgotado como regra.

2 — Regime legal do funcionamento dos tribunais aos fins-de-semana e feriados:

2.1 — O Despacho do Ministro da Justiça n.° 61/91: A primeira medida que visava resolver, embora a título experimental, a carência de «condições satisfatórias de apoio logístico e técnico-administrativo» foi o Despacho ministerial n.° 61/91, publicado no Diário da República, 2.* série, n.° 150, de 4 de Julho de 1991, onde se determinava a abertura dos Tribunais de Polícia de Lisboa e do Porto, como estrutura de apoio, aos sábados, das 12 às 20 horas, e aos domingos, das 9 às 20 horas.

O despacho atribuía aos magistrados (um por cada magistratura), advogados (um por dia) e funcionários (dois no total), por dia de exercício de funções em «turno», a compensação de 12 000$ e de 10 000$, respectivamente, conferindo-lhe o carácter de participação em estudos

legislativos que, no âmbito do Gabinete do Ministro da Justiça, seriam acompanhados e desenvolvidos pela Comissão para a Implantação do Sistema Penal, criada por despacho de 23 de Março de 1990.

Esclarecia ainda que o sistema previsto não invalidava o regime de funcionamento dos tribunais, em fim-de-semana, então em vigor.

Anunciava, simultaneamente, que os resultados dessa experiência deveriam ser analisados pela Comissão para a Implantação do Sistema Penal, cujos estudos legislativos deveriam ser presentes à Assembleia da República no início da subsequente sessão legislativa.

2.2 — As alterações à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ) e ao seu Regulamento:

2.2.1 —Por certo, na sequência da análise dessa primeira experiência, surge a alteração da LOTJ levada a efeito pela Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto, que determina a organização de turnos para os tribunais judiciais de 1." instância, não só durante as férias judiciais mas também aos sábados, domingos e feriados.

2.2.2 — O desenvolvimento deste princípio geral e a sua concretização vem a ser levados a cabo pelo Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro, que sobre esta matéria adita os artigos 21.°-A e 22.°-A ao Regulamento da LOTJ (Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho).

Estabelece-se no mencionado artigo 21.°-A que, para o serviço urgente assim previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, se organizam turnos aos sábados, domingos e feriados, nos termos previstos para as férias judiciais. Por sua vez, o artigo 22.°-A prescreve o modo como são organizados os turnos de Lisboa e do Porto.

O regime assim regulamentado veio a suscitar dois tipos de problemas: o da divergência de interpretação que os tribunais, por um lado, e o Ministério da Justiça, por outro, deram à obrigatoriedade da organização dos turnos e o da constitucionalidade do próprio regime dos artigos 2I.°-A e 22.°-A do Regulamento da LOTJ.

Porque a busca de solução para o primeiro problema se antecipou à resolução do segundo e esta, por seu turno, teve de ser ponderada na reformulação do primeiro, começaremos pela descrição daquele primeiro problema.

2.2.3 — Entenderam os tribunais que daqueles dois normativos, conjugados Com o artigo 3." da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.° 364/93, de 22 de Outubro, resultava a abertura de todos os tribunais aos sábados, domingos e feriados, tal como ocorre durante as férias judiciais, devendo os magistrados estar presentes ou ali comparecerem sempre que se tornasse necessária a prática de um acto processual de carácter urgente.

2.2.4 — Não foi este o entendimento do Ministério da Justiça.

Na «Nota justificativa» do projecto de diploma, que viria a consubstanciar-se no Decreto-Lei n.° 167/94, de 15 de Junho, pode ler-se:

Tinha-se em vista, única e exclusivamente, o serviço legalmente considerado urgente pelo Código de Processo Penal e pela Organização Tutelar de Menores e assim o vieram a dizer expressamente os artigos 21.°-A é 22.°-A do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.° 312/ 93, de 15 de Setembro, e o artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.° 364/93, de 22 de Outubro.

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Não obstante, todos os tribunais do País iniciaram o funcionamento por turnos aos sábados, domingos e feriados, mesmo quando — e é esse o caso da sua esmagadora maioria — não existia qualquer serviço urgente necessitado de ser executado ou o escasso que ia surgindo poderia ser assegurado através de outros sistemas — designadamente o incorrectamente abandonado trabalho aos sábados de manhã ou o que pressupunha a possibilidade de contacto permanente— geradores de bem menores custos, para os funcionários e para os cofres do Estado, que os causados pelo dos turnos.

Procurou ainda a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários — através de instruções circuladas a todas as secretarias dos tribunais — esclarecer o real sentido das disposições legais e corrigir as distorções que se vinham observando na sua execução.

(Os oficios-circulares n.os 53/GAT e 38, de 24 de Setembro, instruíram os oficiais de justiça no sentido de «só excepcionalmente quando tal seja determinado pelos magistrados ou quando não seja possível assegurar a necessária coordenação com as autoridades policiais, se organizam turnos de porta aberta, isto é, com permanência de funcionários».)

Em vão.

Como pode ainda ler-se na «Nota justificativa» que se tem vindo a citar, os encargos remuneratórios decorrentes desta interpretação eram, só para oficiais de justiça, da ordem de 1,3 milhões de escudos.

A diversidade de interpretação descrita conduziu à necessidade de publicação de legislação complementar, visando clarificar a execução dos preceitos da LOTJ e respectivo Regulamento, reunida em três diplomas:

Um decreto-lei (Decreto-Lei n.° 167/94, de 15 de Junho), que desenvolve o regime jurídico da LOTJ e respectivo Regulamento;

Uma portaria (Portaria n.° 514/94, de 8 de Julho), que, em execução desse desenvolvimento, define os tribunais nos quais devem ser organizados os turnos;

Um despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça que fixa os suplementos remuneratórios diários devidos pelos turnos aos sábados, domingos e feriados (Diário da República, 2." série, de 8 de Julho de 1994).

2.3 — 0 Decreto-Lei n.° 167/94, de 15 de Junho: O Decreto-Lei n." 167/94, de 15 de Junho, estabelece uma diferença de regime entre a execução do serviço urgente durante as férias judiciais e a que deva ter lugar durante os sábados, domingos e feriados.

No que respeita ao serviço durante as férias judiciais, o diploma prescreve — como vem de tradição — a obrigatoriedade de turnos de magistrados em todos os tribunais.

Na regulamentação dos turnos aos sábados, domingos e feriados, o diploma restringe a organização dos turnos a um grupo de tribunais fixado em portaria, com permanência de magistrados e de funcionários. Em ambas as situações, e em conformidade com o que dispõe o n.° 3 do artigo 90.° da LOTJ, o preceito atribui aos presidentes das relações e ao procurador-geral-adjunto no correspondente distrito judicial a competência para a respectiva organização quanto a magistrados.

Já quanto a Lisboa e Porto (diz-se na nota justificativa que por força do grande número de magistrados e da diversidade de áreas de jurisdição dos seus tribunais) o diploma atribui aos respectivos órgãos de gestão e disciplina a referida competência, afastando-se da estatuição do n.° 3 do artigo 90.° da LOTJ, tal como o fizera o artigo 22.°-A do Regulamento, também neste sentido.

O diploma prevê expressamente a garantia de remuneração dos turnos.

Nos restantes tribunais, o diploma prevê que o serviço urgente aos sábados, domingos e feriados seja assegurado através de um sistema de designação, conforme os casos, pelo presidente do tribunal da relação ou pelo procurador--geral-adjunto no distrito judicial, por cada dia, de magistrados que, em regra no âmbito de cada círculo judicial, asseguram a possibilidade de contacto permanente, a fim de — na hipótese de ser necessária a prática de actos urgentes — se deslocarem ao tribunal competente para o efeito.

Este regime de contactabilidade levantou dificuldades na aplicação do diploma. As greves de magistrados judiciais e de oficiais de justiça, bem como o pré-aviso apresentado pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, determinaram o anterior Governo à apresentação de novo projecto de decreto-lei, segundo o qual deixaria de haver turnos em certos tribunais e regime de contactabilidade noutros, sendo criados, em sua substituição, os denominados «tribunais de tumo», que cobrirão quase todo o País, em regime de rotatividade, por círculos judiciais ou agrupamentos de círculos judiciais.

2.4 — O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 1995:

Antes de se passar à apresentação das linhas de força da presente proposta de lei, e porque o problema necessariamente a condicionou, importa dar conta da questão da constitucionalidade dos artigos 21.°-A e 22.°-A aditados ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Julho, pelo Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro, a que atrás (n.° 2.2.2) se aludiu.

A deliberação do Conselho Superior da Magistratura que, dando execução ao disposto no artigo 22.°-A, estabeleceu o regime de tumos aos sábados, domingos e feriados para os tribunais de 1.* instância de Lisboa e do Porto veio a ser objecto de impugnação contenciosa por juízes de direito em funções nestas comarcas, decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 19 de Setembro de 1995.

Após ter firmado o entendimento de que as normas dos artigos 21.°-A e 22.°-A não sofrem de inconstitucionalidade orgânica, «já que o Governo, atenta a autorização que lhe foi dada pela Assembleia, tinha competência paia as aditar», o acórdão conclui que as referidas normas enfermam de inconstitucionalidade material por afectarem os princípios da separação de poderes, da independência dos tribunais, da inamovibilidade dos juízes, da reserva de lei e da fixação de competência, com base nos se&umtes fundamentos:

Violação do princípio da separação de poderes pelo aditamento das normas dos artigos 21.°-A, n.° 2, e 22.°-A, levado a cabo pelo Decreto-Lei n.° 312/93, relativamente ao Decreto-Lei n.° 214/%%. . Nos termos do acórdão, «tal violação é efectiva e inequívoca. É qüe o Conselho Superior da Magistratura, apesar da sua especial dignidade constitucional, é um órgão de natureza administrativa, que,

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obviamente, não pode regular o funcionamento dos tribunais, como passaria a suceder [e sucedeu no caso em apreço] caso as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 312/93 no Decreto-Lei n.° 214/88 viessem a ser aplicadas [como foram]»;

Violação do princípio da independência dos tribunais. — Nos termos do acórdão, «também este princípio — da independencia dos tribunais —, corolario lógico, afinal, do próprio princípio da separação de poderes, foi assim violado, e pelas razões indicadas acerca deste último, pelos artigos 21.°-A, n.° 2, e 22.°-A, antes mencionados»;

Violação do princípio da inamovibilidade dos juízes. — O acórdão considerou indubitável que as regras n.os 2, 3, 4, 5, 8 e 11 da deliberação impugnada não são conformes a tal princípio. É que elas «impõem, ainda que a título transitório de um dia, mudanças de situação dos juízes e especifi-

. cam inovatoriamente quais os cargos cujos juízes titulares serão substituídos durante esses turnos e quais os tribunais ou juízos de onde serão deslocados juízes para outros tribunais ou para outros juízos».

O acórdão deu ainda como adquirido que os artigos 21.°-A, n.° 2, e 22.°-A do Decreto-Lei n.° 214/88 são inconstitucionais, também por este motivo de violação do princípio da inamovibilidade dos juízes, porque «dada a nossa organização judiciária e o número de juízes por tribunal definidos legalmente, fosse qual fosse o sentido da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que se fundou naquele diploma sempre ela seria inconstitucional»;

Inconstitucionalidade'por violação do princípio da reserva da lei. — Esclarecendo previamente que «reserva da lei não é o mesmo que reserva da competência legislativa, e, nomeadamente, também não é o mesmo que reserva da competência legislativa do Parlamento», o acórdão constata que, «no caso sub judice, a matéria está compreendida na reserva da competência legislativa da Assembleia [artigo 168.°, n.° 1, alínea q), da Constituição da República]. Logo, está também inserida ou compreendida na reserva da lei. E sendo assim, como realmente é, só pode ser regulada em diplomas legislativos e nunca em actos de carácter meramente regulamentar (a não ser que meramente executivos)»;

Violação do princípio da fixação de competência. — Ainda nos termos do acórdão, «o princípio da fixação da competência legislativa ou da indisponibilidade das competências encontra-se consagrado no n.° 2 do artigo 114." da Constituição, onde se dispõe que 'nenhum órgão de soberania, de Região Autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição ou na lei'»;

E a este respeito conclui que «pelo menos em relação aos órgãos de soberania» (como é o Governo) «cuja competência é, nos termos do artigo 113.°, a definida na Constituição, não se vê como possa haver delegação de poderes que não esteja prevista na Constituição. A lei ordinária é incompetente para autorizar qualquer outra delegação de poderes».

3 — Linhas de força da presente proposta de lei:

Tomando em consideração parcela significativa das críticas a projecto elaborado sob a égide do anterior Governo, bem como atendendo às formuladas pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acabado de referir e pelo acórdão do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República, 1.* série-A, de 6 de Setembro de 1995, elaborou-se um anteprojecto de diploma, que dá lugar ao presente diploma.

Esse anteprojecto foi enviado para apreciação ao Conselho Superior da Magistratura, Procuradoria-Geral da República, Ordem dos Advogados, Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, Conselho dos Oficiais de Justiça, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Sindicato dos Funcionários Judiciais e Associação dos Oficiais de Justiça.

Recebidos e analisados os pareceres das instituições e serviços enumerados, foram introduzidos os ajustamentos considerados pertinentes e elaborada a presente proposta de lei.

As soluções encontradas, sem uma política anterior pacífica susceptível de testar a funcionalidade dos tribunais nos fins-de-semana, trazem consigo a marca da transição para um futuro enquadramento do problema no plano mais geral da revisão da organização judiciária. Trazem também o mérito, não negligenciável, de pôr de pé um conjunto coerente de normas, na expectativa da ultrapassagem de sérios problemas criados por anteriores quadros normativos, traduzindo-se nas medidas que a seguir se sintetizam:

. A alteração coerente e homogénea de toda a legislação respeitante a serviço urgente em férias e aos sábados, domingos e feriados;

A opção de submeter todo o normativo à Assembleia da República por haver matérias da reserva de competência absoluta e de competência relativa daquele órgão legislativo, a fim de não se perder a referida coerência e homogeneidade;

A autonomização do normativo que configura a organização dos tribunais para execução do serviço em férias — em que é mantido o regime vigente — daquele que rege a organização e funcionamento dos tribunais aos sábados, domingos e feriados, assumida que foi a inviabilidade de funcionamento de todos os tribunais nestes dias;

O funcionamento dos tribunais de turno durante todo o ano civil, por forma a suprimir, nas comarcas por eles abrangidos, o regime da contactabilidade aos sábados, domingos e feriados e durante as férias judiciais e a viabilizar a percepção do suplemento remuneratório em fins-de-semana e feriados nos períodos de férias judiciais;

A cobertura de quase todo o País com 50 tribunais de turno, abrangendo tendencialmente a área do círculo judicial, 49 dos quais em regime de rotatividade determinada pelo número de juízos dos tribunais aí sediados;

A concentração num tribunal de turno não rotativo, sediado no Porto, do serviço urgente da própria comarca e das comarcas limítrofes, tendo em consideração a respectiva proximidade geográfica;

A consagração de uma solução para as comarcas de Porto Santo e algumas da Região Autónoma dos Açores que tem em consideração a sua especificidade. A predeterminação clara do juiz legal,

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obtida pelo regime agora instituído no projecto de redacção dado aos artigos 90.°, n.05 3 e 4, da LOTJ e 22.°-B, n.<° 2 e 4, e 22.°-A, n.° 2, do Decreto--Lei n.° 214/88, de 17 de Junho;

A regulamentação do sistema de designação de magistrados/funcionários para assegurarem o funcionamento do tribunal de turno;

A fixação do número de magistrados e de funcionários em função do volume previsível de serviço, com a possibilidade de alteração em casos devidamente fundamentados;

A previsão de remuneração adequada pelo serviço prestado no tribunal de turno, bem como a consagração do direito à remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados, domingos e feriados em tribunais com sede em comarcas não abrangidas por tribunais de turno;

A garantía do direito de defesa, através do cometimento à Ordem dos Advogados da tomada de medidas adequadas a assegurar o respectivo exercício;

A consagração do direito ao pagamento das despesas de deslocação das pessoas residentes fora da comarca.

3.1 — A configuração da resolução prática de situações ao abrigo do regime gizado nos n.°s 2 a 4 do artigo 22.°-A, para a instalação do tribunal de turno, e no n.° 1 do artigo 22.°-C, para a competência territorial do tribunal de turno, permitirá uma clarificação do alcance dos preceitos referidos.

Tomando como exemplo o Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Braga:

Por força do projectado n.° 2 do artigo 22.°-A do -Decreto-Lei n.° 214/88, o Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Braga instala-se, em regime de rotatividade, em Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho e Vila Verde;

Por força do n.° 3 do mesmo preceito, quando a instalação do tribunal de turno caiba a Braga, tem lugar no 1." Juízo de Competência Especializada Criminal de Braga;

Todavia, porque em Braga, para além dos juízos de competência especializada criminal, funciona também um Tribunal de Família e de Menores, o n.° 4 do preceito esclarece que a instalação do tribunal de turno apenas tem lugar no 1.° Juízo de Competência Especializada Criminal de Braga.

Tomando agora como exemplo o Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa para determinação do regime da sua competência territorial:

Por aplicação do n.° 1 do artigo 22.°-C, o Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa tem competência idêntica à do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa — de acordo com o mapa vi anexo ao Decreto-Lei n.° 214//88, de 17 de Junho, o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa tem competência territorial nas comarcas da Amadora, Lisboa, Loures e Oeiras; logo, por força da disposição em análise, o Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa estende a sua competência em matéria de instrução criminal as comarcas da Amadora, Lisboa, Loures e Oeiras;

Ainda por aplicação da mesma disposição, o Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa tem competência idêntica à do Tribunal de Menores de Lisboa — de acordo com o mapa vi anexo ao Decreto-Lei n.° 214//88, de 17 de Junho, o Tribunal de Menores de Lisboa tem competência territorial nas comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira; logo, nos termos da mesma disposição, o Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa estende a sua competência em matéria de serviço urgente previsto na OTM àquelas comarcas.

Em coerência com o alcance desta disposição, o mapa x projectado apenas prevê as comarcas abrangidas por cada tribunal de turno, deixando ao mapa vi do Decreto-Lei n.° 214/88 a determinação da competência territorial dos tribunais normalmente competentes, a qual é assumida integralmente, aos sábados, domingos e feriados, pelo respectivo tribunal de turno.

4 — Avaliação dos encargos decorrentes da prestação de serviço por magistrados e oficiais de justiça nos tribunais de turno:

4.1 — Análise da solução refutada (manutenção do regime vigente, com criação de «suplemento de contacta-bilidade»). — Como ficou dito (supra n.° 2.3, último parágrafo), o regime de contactabilidade actualmente em vigor, constante do Decreto-Lei n.° 167/94, de 15 de Junho, nunca foi exequível em virtude das greves de magistrados judiciais e de oficiais de justiça decretadas após a sua publicação — greves que ainda hoje se mantêm —, por contestarem a omissão de contrapartida remuneratória para o dever de assegurarem a possibilidade de contacto permanente, remuneração a que se sentiram com direito pela limitação da liberdade de movimentos a que tal regime os obrigava.

A ultrapassagem da situação de inoperância do regime legal da contactabilidade através da fixação de uma contrapartida remuneratória, à qual acresceriam as despesas em ajudas de custo e deslocações [decorrentes da obrigatoriedade de magistrados e funcionários, em regime de contactabilidade, terem o dever de executar o serviço urgente de qualquer dos tribunais com sede no respectivo círculo judicial, ou, de modo ainda mais desagregado, numa comarca ou num conjunto de comarcas de um círculo, alínea e) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 167/94, de 15 de Junho], originaria os encargos a seguir especificados:

4.1.1 — Meios humanos (MH) em regime de contactabilidade em cada uma das circunscrições:

Um magistrado judicial (MJ); Um magistrado do Ministério Público (MP); Um oficial de justiça da carreira judicial (OJ); Um oficial de justiça da carreira do Ministério Público;

[alínea a) do n.° 3 do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 167/ 94, de 15 de Junho, e alínea a) do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 376/87, de, 11 de Dezembro, na redacção dada'pelo Decreto-Lei n.° 167/94].

Tomando como hipótese aceitáve/ de «suplemento de contactabilidade» o montante actualmente em vigor para os juízes de tribunais singulares, delegados do Procurador--Geral da República, escrivães-adjuntos e técnicos de justi-

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ça-adj untos, obtemos o seguinte custo diário dos meios humanos em regime de contactabilidade por circunscrição:

MH = 1 MJ + 1MMP + 1 OJ + 1 OJ; MH = 21 contos + 21 contos + 12 contos + 12 contos = 66 contos; MH = 66 contos;

montante ao qual acrescerão ajudas de custo e despesas de deslocação, uma vez que lhes incumbe garantir o serviço na área do respectivo círculo judicial.

Sendo certo que existem círculos judiciais com comarcas que distam entre si mais de 100 km (Seia e Vila Nova de Foz Côa, no círculo judicial da Guarda; Viana do Castelo e Melgaço, no círculo judicial de Viana do Castelo; Miranda do Douro e Vinhais, no círculo judicial de Bragança; Sertã e Penamacor, no círculo judicial de Castelo Branco; Condeixa-a-Nova e Oliveira do Hospital, no círculo judicial de Coimbra; Elvas e Nisa, no círculo Judicial de Portalegre; Almodôvar e Portel, no círculo judicial de Beja; Alcácer do Sal e Odemira, no círculo judicial de Santiago do Cacém) e que o regime da contactabilidade poderá implicar a deslocação, no mesmo dia, por várias comarcas do círculo, se houver serviço urgente em mais de uma comarca, mesmo tomando em conta apenas 25% das ajudas de custo diárias e uma distância média de 40 km de percurso de ida e volta, teremos:

Em ajudas de custo — 2202$ x 4 = 8808$;

Em despesas de deslocação — 2040$ x 4 = 8160$;

Total por circunscrição em ajudas de custo e despesas de deslocação— 17 contos (por arredondamento).

O conjunto de meios humanos encontrar-se-á em regime de contactabilidade nas 55 circunscrições referidas durante 120 por ano (52 sábados + 52 domingos + 16 feriados/tolerâncias de ponto), daí resultando os seguintes encargos anuais:

(66 contos + 17 contos) x 55 circunscrições x 120 dias = 547 800 contos,

aos quais acrescem os encargos decorrentes dos actuais 15 tribunais de turno:

66 contos x 15 tribunais x 120 dias = 118 800 contos.

A adopção da solução apontada implicaria um encargo de 666 600 contos.

4.2—Encargos decorrentes do regime proposto.— O regime proposto, porque não implica deslocação de magistrados e funcionários, excepto no caso especial do Tribunal de Turno do Porto, permitirá uma redução substancial de encargos:

MH = 66 contos;

Tribunal de Turno de Lisboa = 3 MH; Tribunal de Turno do Porto = 4 MH; [(MH x 48 tribunais de turno) + 7 MH] x 120 dias = = (48 MH + 7 MH) x 120 = 435 600 contos.

dos quais:

277 200 contos por conta do Orçamento do Estado (magistraturas); e

158 400 contos por conta do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça (oficiais de justiça).

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Alteração à Lei n.? 38/87, de 23 de Dezembro

. O artigo 90.° da Lei n:° 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 90.° Serviço urgente

1 —Nos tribunais judiciais de 1." instância organizam-se turnos para assegurar o serviço .urgente durante as férias judiciais.

2 — Para assegurar o serviço urgente previsto no • Código de Processo Penal e na Organização Tutelar

de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados podem ser criados tribunais de turno.

3 — A organização dos turnos referidos no n.° 1 e a designaçãa dos magistrados que devam exercer funções nos tribunais de turno compete, conforme os casos, ao presidente da relação e ao procurador-ge-ral-adjunto no distrito judicial.

4 — A organização e a designação referidas no número anterior são precedidas de audição dos magistrados e concluídas, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 2.° Alterações à Lei n.° 21/85, de 30 de Julho

1 — Os artigos 9.° e 23.°-A da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.° 10/ 9.4, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.°

Ausência

1 — Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, np gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados em caso algum pode prejudicar a execução do serviço urgente.

Artigo 23.°-A

Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente

1 — O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pela prestação de serviço nos tribunais de tumo é equivalente a 42% do índice 100 da

' escala salarial do regime geral do funcionalismo público.

2 — A remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados, domingos e feriados em tribunais com sede em comarcas não abrangidas por tribunais de turno é a fixada no número anterior.

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2 — É aplicável, relativamente aos artigos 9.° e 23.°-A da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhes foi conferida pelo número anterior, o disposto no n.° 1 do artigo 3." da Lei n.° 10/94, de 5 de Maio.

Artigo 3.°

Alterações ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho

1 — Os artigos 22.° e 22.°-A do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° Turnos de férias Judiciais

1 — Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 90." da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, em cada círculo judicial organizam-se um ou mais turnos, que funcionam nos tribunais competentes para assegurar o serviço em causa, sendo abrangidos os magistrados que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectivo.

2 — Nos círculos judiciais de Lisboa e do Porto, os juízes que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectivo agrupam-se do seguinte modo:

a) Juízes das varas cíveis;

b) Juízes dos juízos cíveis, do tribunal de pequena instância cível e do tribunal marítimo;

c) Juízes do tribunal do trabalho;

d) Juízes do tribunal de família e do tribunal de menores;

e) Juízes das varas criminais;

f) Juízes dos juízos criminais, do tribunal de pequena instância criminal, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução das penas.

Artigo 22.°-A Tribunais de turno

1 — Para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 90.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, são criados os tribunais de turno constantes do mapa x anexo ao presente diploma.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, o tribunal de turno instala-se, em regime de rotatividade, em qualquer das comarcas por ele abrangidas nos termos do mapa referido no número anterior e.pela ordem alfabética nele constante.

3 — Em cada comarca, o tribunalde turno instala-se no 1.° juízo do tribunal normalmente competente para a execução do serviço urgente em razão do qual o tribunal de turno foi criado.

4 — Quando na comarca tenham sede vários tribunais normalmente competentes para a execução do serviço urgente, a instalação do tribunal de turno tem lugar no 1.° juízo daquele em cuja competência caiba a preparação e o julgamento, em matéria crime, das causas a que corresponda a forma de processo sumário.

5 — A rotatividade prevista no n.° 2 toma em consideração a totalidade dos juízos que compõem os tribunais com sede em cada comarca.

6 — O Tribunal de Turno do Porto instala-se no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.

7 — O Ministro da Justiça faz publicar na 2.* série do Diário da República aviso que dê concretização ao regime previsto nos n.os 2 a 5.

2 —São aditados ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, os artigos 22.°-B e 22.°-C, com a seguinte redacção:

Artigo 22.°-B Magistrados-dos tribunais de turno

1 — São abrangidos para efeitos de prestação de serviço em cada tribunal de turno os magistrados que exerçam funções nos tribunais com sede nas comarcas abrangidas pelo tribunal de turno.

2 — A designação referida nos n.os 3 e 4 do artigo 90.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, recai, sempre que possível, sobre os magistrados que exerçam funções no tribunal onde se encontre instalado o tribunal de turno.

3 — Excepto decisão em contrário, devidamente fundamentada, das entidades competentes, são designados, por cada dia é por cada tribunal de turno:

a) Que abranja as comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, quatro juízes e quatro magistrados do Ministério Público;

b) Que abranja a comarca de Lisboa, três juízes e três magistrados do Ministério Público;

c) Que abranja as restantes comarcas, um juiz e um magistrado do Ministério Público.

4 — Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.

5 — Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma que fique assegurada a respectiva substituição.

Artigo 22.°-C Competência e funcionamento dos tribunais de turno

1 — Cada tribunal de turno tem competência territorial idêntica à dos tribunais normalmente competentes para a execução do serviço urgente que tenham sede em qualquer das comarcas por, ele abrangidas, independentemente do âmbito terrítoriaí da comarca e do tribunal onde se encontre instalado.

2 — Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas a assegurar o exercício do' direito de defesa.

3 — As pessoas residentes fora da comarca em que se encontre instalado o tribunal de turno que intervenham em acto processual têm direito ao pagamento das despesas respectivas, pelo tribunal referido na parte final do n.° 5, de harmonia com as leis de processo e de custas.

4 — A duração diária do serviço no tribunal de turno coincide com a do funcionamento das secretarias, devendo prolongar-se para completa execução do serviço que se encontre em curso.

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5 — No primeiro dia útil subsequente, a secretaria do tribunal onde se encontrou instalado o tribunal de turno remete ao tribunal normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado.

3 — É revogado o artigo 2I.°-A do Decreto-Lei n.° 214/ 88, de 17 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro.

Artigo 4."

Alterações ao Decreto-Lei n." 3176/87, de 11 de Dezembro

1 — Os artigos 3.°, 82.° e 85.° do Decreto-Lei n.° 376/ 87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhes foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 167/89, de 23 de Maio, 270/90, de 3 de Setembro, 378/91, de 9 de Outubro, 364/93, de 22 de Outubro, e 167/94, de 15 de Junho,'passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3." Horário de funcionamento

1 — Sem prejuízo da instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo e do encerramento ao público uma hora antes do termo do horário diário, as secretarias funcionam das 9 às 12 e das 14 às 18 horas.

2 — As secretarias funcionam nos dias úteis.

3 — As secretarias funcionam igualmente aos sábados, domingos e feriados quando seja necessário assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.

4 — O serviço urgente que deva ser executado para além do horário de funcionamento das secretarias é assegurado, sob a superior orientação dos magistrados, pela forma acordada entre os funcionários que chefiem os respectivos serviços judiciais e do Ministério Público.

acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço em dia de descanso semanal, complementar e feriado, designadamente em secretarias de tribunais de turno, relativos ao ano anterior.

2 — O período de férias e de dias de descanso deve ser gozado, ainda que interpoladamente, durante o período de férias judiciais, em especial as de Verão.

3 — Por motivo justificado, o período de férias pode ser gozado em momento diferente do referido no número anterior.

4 — Até ao fim do mês de Maio de cada ano, os funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público, com a anuência dos respectivos magistrados e a audição prévia dos funcionários, devem organizar os mapas de férias do pessoal dos respectivos serviços, neles incluindo os dias de descanso que ainda não tenha gozado.

5 — Por imposição de serviço, o magistrado de quem o funcionário dependa pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.

6 — Aos funcionários de justiça é aplicável o disposto no artigo 3." do Decreto-Lei n.° 171/81, de 24 de Junho, com as devidas adaptações, sendo a respectiva despesa suportada nos termos do n.° 3 do artigo 206.° do presente diploma.

7 — À ausência para gozo de férias e de dias de descanso é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 78.°

2 — É aditado ao Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro,' o artigo 7.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 7.°-A Funcionários das secretarias dos tribunais de turno

1 — Quando o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados seja assegurado por tribunal de turno, são designados oficiais de justiça para efeitos de prestação de serviço na respectiva secretaria.

2 — Para efeitos de prestação de serviço na secretaria de cada tribunal de turno são abrangidos os oficiais de justiça que exerçam funções em todas as secretarias dos tribunais com sede nas comarcas abrangidas pelo tribunal dé turno.

3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a designação dos oficiais de justiça referida no n.° 1 compete aos funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público das secretarias dos tribunais cuja sede se encontre em cada comarca abrangida pelo tribunal de turno.

4 — Para efeitos de prestação de serviço na secretaria do Tribunal de Turno do Porto, a designação compete aos funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público das secretarias dos tribunais cuja sede se encontre em qualquer das comarcas abrangidas por aquele tribunal.

5 — A designação referida nos números anteriores é precedida de audição dos funcionários e concluída, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 82.° Sistema retributivo

1 — Os sistemas retributivos dos funcionários de justiça são regulados em diplomas autónomos.

2 — O suplemento remuneratório diário devido aos oficiais de justiça pela prestação de serviço na secretaria do tribunal de turno é fixado em portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.

3 — A remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados, domingos e feriados em secretarias de tribunais com sede em comarcas não abrangidas por tribunais de turno é a fixada na portaria referida no número anterior.

4 — Sempre que um funcionário seja provido em nova categoria ou lugar, tem direito a receber a remuneração correspondente à situação anterior até à aceitação da nova categoria ou lugar.

Artigo 85.° Direito a férias e a dias de descanso

1 — Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto no regime geral do funcionalismo público.

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6 — Excepto decisão em contrário, devidamente fundamentada, do director-geral dos Serviços Judiciários, são designados, por cada dia e por cada secretaria de tribunal de turno:

a) Que abranja as comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, quatro funcionários dos serviços judiciais e quatro do Ministério Público;

b) Que abranja a comarca de Lisboa, três funcionários dos serviços judiciais e três do Ministério Público;

c) Que abranja as restantes comarcas, um funcionário dos serviços judiciais e um do Ministério Público.

7 — Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os . oficiais de justiça designados são substituídos por

aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.

8 — Os oficiais de justiça devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma a que fique assegurada a respectiva substituição.

Artigo 5." Revogações

São revogados, a partir da data referida no n." 2 do artigo seguinte, o Decreto-Lei n.° 167/94, de 15 de Junho, a Portaria n.° 514/94, de 8 de Julho, e o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça de 15 de Junho de 1994, publicado no Diário da República, 2.* série, n.° 156, de 8 de Julho de 1994.

Artigo 6.°

Entrada em vigor e início de funcionamento dos tribunais de turno

1 — O presente diploma entra imediatamente em vigor.

2 — Os tribunais de turno iniciam o funcionamento 90 dias após a publicação do aviso referido no n.° 7 do artigo 22.°-A do Decreto-Lei n." 214/88, de 17 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

MAPA x Tribunais de turno

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Abrantes:

Comarcas: Abrantes, Entroncamento, Golegã, Mação e Ponte de Sor.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Alcobaça: Comarcas: Alcobaça, Nazaré e Porto de Mós.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de AÍmada: Comarcas: Almada e Seixal.

Tribunal de Turno dos Círculos Judiciais da Amadora e Sintra:

Comarcas: Amadora (a) e Sintra

Tribunal de Tumo do Círculo Judicial de Anadia: Comarcas: Águeda, Anadia e Oliveira do Bairro.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de' Angra do Heroísmo:

Comarcas: Angra do Heroísmo e Praia da Vitória.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Aveiro:

• Comarcas: Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo e Vagos.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Barcelos: Comarcas: Barcelos e Esposende.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial do Barreiro: Comarcas: Barreiro, Moita e Montijo.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Beja:

Comarcas: Almodôvar, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Portel e Serpa.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Braga:

Comarcas: Amares, Braga, Póvoa do Lanhoso, Vieira do Minho e Vila Verde.

Tribunal de Tumo do Círculo Judicial de Bragança:

Comarcas: Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda ^"do Douro, Vimioso e Vinhais.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial das Caldas da Rainha:

Comarcas: Caldas da Rainha, Peniche e Rio Maior.

Tribunal de Turno dos Círculos Judiciais de Cascais e Oeiras:

Comarcas: Cascais e Oeiras.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Castelo Branco:

Comarcas: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor e Sertã.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Chaves:

Comarcas: Boticas, Chaves, Montalegre e Valpaços.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Coimbra;

Comarcas: Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Lousã, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova; Penela e Tábua.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial da Covilhã: Comarcas: Covilhã e Fundão.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Évora:

Comarcas: Arraiolos, Estremoz, Évora, Montemor-o--Novo, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Vila Viçosa.

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Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Faro:

Comarcas: Faro, Olhão da Restauração, Tavira e Vila Real de Santo António.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial da Figueira da Foz:

Comarcas: Cantanhede, Figueira da Foz e Montemor--o-Velho.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial do Funchal:

Comarcas: Funchal, Ponta do Sol, Santa Cruz e São Vicente.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial da Guarda:

Comarcas: Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Guimarães:

Comarcas: Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras e Guimarães.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lamego:

Comarcas: Armamar, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Peso da Régua, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Leiria: Comarcas: Leiria e Marinha Grande.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa: Comarca: Lisboa.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Loulé: Comarcas: Albufeira e Loulé.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Loures: Comarcas: Loures e Mafra.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Mirandela:

Comarcas: Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Vila Flor.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis:

Comarcas: Arouca, Estarreja, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Paredes:

Comarcas: Lousada, Paços de Ferreira e Paredes.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Penafiel:

Comarcas: Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Marco de Canaveses e Penafiel.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Pombal:

Comarcas: Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pombal e Soure.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Ponta Delgada:

Comarcas: Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Portalegre:

Comarcas: Avis, Castelo de Vide, Elvas, Fronteira, Nisa e Portalegre.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Portimão: Comarcas: Lagos, Monchique, Portimão e Silves.

Tribunal de Turno do Porto:

Comarcas: Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira:

Comarcas: Ovar e Santa Maria da Feira.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Santarém: Comarcas: Cartaxo, Coruche e Santarém.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Santiago do Cacém:

Comarcas: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira e Santiago do Cacém.

Tribunal de Turno dos Círculos Judiciais de Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão:

Comarcas: Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Setúbal: Comarcas: Palmela, Sesimbra e Setúbal.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Tomar:

Comarcas: Alcanena, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar e Torres Novas.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Torres Vedras: Comarcas: Cadaval, Lourinhã e Torres Vedras.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Viana do Castelo:

Comarcas: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Vila do Conde: Comarcas: Póvoa de Varzim e Vila do Conde.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira:

Comarcas: Alenquer, Benavente e Vila Franca de Xira.

Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Vila Real:

Comarcas: Alijó, Mondim de Basto, Murça, Sabrosa, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

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Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Viseu:

Comarcas: Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Viseu e Vouzela.

(a) Enquanto não se encontrar instalado o respectivo tribunal de comarca, é abrangida pelo Tribunal de Turno do Circulo Judicial de Lisboa.

(b) Enquanto não se encontrar instalado o tribunal de comarca da Amadora, é abrangida pelo Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Loures.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 4/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO SUPLEMENTAR AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA, CONCLUÍDO ENTRE PORTUGAL E 0 CONSELHO DA EUROPA, REFERENTE AO CENTRO EUROPEU PARA A INTERDEPENDÊNCIA E SOLIDARIEDADE MUNDIAIS.

Nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo Suplementar ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, concluído entre Portugal e o Conselho da Europa, referente ao Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiais, assinado em Estrasburgo aos 15 de Dezembro de 1994, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

anexo

ACORDO SUPLEMENTAR ÂO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA, ASSINADO EM PARIS EM 2 DE SETEMBRO DE 1949, CONCLUÍDO ENTRE PORTUGAL E 0 CONSELHO DA EUROPA, REFERENTE AO CENTRO EUROPEU PARA A INTERDEPENDÊNCIA E SOLIDARIEDADE MUNDIAIS.

O Governo Português e o Conselho da Europa:

Considerando que o Comité de Ministros aprovou a criação do Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais, doravante denominado «Centro», através da Resolução (89) 14, de 16 de Novembro de 1989, e que o Governo Português se comprometeu a prestar a este assistência de forma a assegurar todas as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento;

Considerando que o Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, assinado em Paris em 2 de Setembro de 1949, ao qual Portugal aderiu em 6 de Julho de 1982, é

aplicável aos órgãos que funcionam na dependência do Conselho da Europa e, em particular, ao Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais;

Considerando a adopção pelo Comité de Ministros, durante a 500.' Reunião de Delegados dos Ministros, da Resolução (93) 51, confirmando a continuidade do Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais;

Considerando a necessidade de concluir um acordo suplementar para regulamentar as questões que possam surgir do estabelecimento do Centro em Lisboa:

acordam no seguinte:

Artigo 1.°

É estabelecido em Portugal o Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Globais, que desempenhará as funções que lhe são atribuídas no quadro das Resoluções (89) 14, de 16 de Novembro de 1989 e (93) 51, de 21 de Outubro de 1993, bem como quaisquer outras que lhe venham a ser atribuídas pelo Comité de Ministros.

Artigo 2.°

O Centro possui personalidade jurídica e goza da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos, em particular contratar e adquirir bens móveis.

Artigo 3."

O Governo Português deverá fornecer instalações para o Centro e contribuir proporcionalmente com o. que for estipulado na respectiva chave anual de repartição orçamental.

Artigo 4.°

Os bens e haveres de uso oficial do Centro, estejam onde estiverem e seja quem for o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, expropriação ou outra qualquer forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

As instalações e os arquivos do Centro são invioláveis, comprometendo-se as autoridades portuguesas a assegurar a sua protecção e segurança, bem como a do pessoal do Centro.

Artigo 5.°

As autoridades portuguesas competentes farão uso dos respectivos poderes para garantir que os serviços públicos sejam fornecidos em condições equitativos ao Centro.

Este beneficiará para as suas comunicações oficiais de um tratamento tão favorável ao que Portuga) confere a qualquer outro Governo, incluindo a respectiva missão diplomática no que respeita às prioridades, tarifas e taxas de correio, cabogramas, telegramas, rádio-telegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações.

Artigo 6.°

Os haveres, rendimentos e outros bens do Centro de uso oficial estão isentos de direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente e proibições e restrições à importação ou

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exportação de objectos importados ou exportados, incluindo as publicações do Centro para uso oficial. Entende-se, no entanto, que os artigos isentos não serão vendidos em território português, a menos que o sejam nas condições prescritas pelas leis e regulamentos portugueses em vigor.

Artigo 7.°

Sem estar limitado por qualquer controlo, regulamentações ou moratórias financeiras, o Centro pode, quando se torne necessário ao desempenho das suas actividades oficiais e de acordo com o seus objectivos e a legislação em vigor aplicada às missões diplomáticas:

d) Deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;

b) Transferir livremente de, para e no interior do território português os seus fundos, divisas ou valores mobiliários e converter em qualquer outra moeda as divisas que detenha.

Artigo 8.°

1 —O disposto nos artigos 17.°, 18.° e 19." do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa é aplicável aos funcionários do Centro.

2 — O director executivo do Centro beneficiará de um tratamento idêntico ao concedido aos agentes diplomáticos. O cônjuge e os filhos menores do director executivo do Centro que vivam a seu cargo beneficiarão de um tratamento idêntico ao que é habitualmente concedido ao cônjuge e filhos menores dos agentes diplomáticos.

3 — As disposições do parágrafo 2 só se aplicam aos funcionários que não tenham residência permanente em Portugal.

Artigo 9.°

Os funcionários do Centro gozarão em Portugal de imunidade de jurisdição de qualquer tipo, no que respeita a actos praticados no desempenho das suas funções oficiais, e de imunidade de retenção e inspecção de objectos destinados ao uso oficial do Centro que transportem consigo ou na sua bagagem.

Todavia, o exercício de funções no Centro não isenta os funcionários de nacionalidade portuguesa da prestação de serviço militar obrigatório.

Artigo 10.°

1 — As importações de haveres e outros bens do Centro efectuadas nos termos do artigo 6." e, bem assim, as efectuadas pelos funcionários do Centro que, no território português, gozem dos privilégios e imunidades referidos no artigo 8°, nos limites e condições aí referidos, beneficiam da isenção de IVA, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 13.° do Código do IVA.

2 — Estão isentas de IVA, nos termos da alínea m) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA, as aquisições de bens e serviços efectuadas no território português pelo Centro e pelos seus funcionários que gozem dos privilégios e imunidades referidos no artigo 8.° Para o efeito, a Di-

recção de Serviços de Reembolsos do IVA procederá à restituição do imposto, nos termos do Decreto-Lei n.° 143/ 86, de 16 de Junho, relativamente às aquisições efectuadas a partir de 1 de Maio de 1990, data da abertura oficial do Centro.

Artigo 11.°

As condições de trabalho dos funcionários do Centro serão exclusivamente reguladas pelas disposições das normas e regulamentos do Conselho da Europa, não podendo nenhum membro do pessoal reclamar direitos adicionais àqueles que se encontram definidos nas referidas normas e regulamentos.

Artigo 12.°

Sem prejuízo para os privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que deles gozam respeitar as leis e os regulamentos vigentes em Portugal.

Artigo 13."

As consultas respeitantes à modificação deste Acordo serão encetadas a pedido de qualquer das partes, devendo tais modificações ser estabelecidas por mútuo consentimento.

Artigo 14.°

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República do aviso da troca dos instrumentos de ratificação.

Artigo 15.° Este Acordo deixará de vigorar:

a) Por mútuo consentimento das partes; ou

b) Se o Centro for transferido do território português, excepto no que diz respeito às cláusulas aplicáveis à boa conclusão do exercício das funções do Centro em Portugal e da disposição dos seus bens.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo Suplementar.

Feito em Estrasburgo, aos 15 de Dezembro de 1994, em inglês, francês e português, fazendo igualmente fé os três textos, em duas cópias, uma das quais será depositada nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros português e a outra nos arquivos do Conselho da Europa.

Pelo Governo da República Portuguesa, o Representante Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa:

Gonçalo Aires de Santa Clara Gomes.

Pelo Conselho da Europa, o Secretário-Geral: Daniel Tarschys.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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O DIARIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso. 9$00 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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