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23 DE MARÇO DE 1996

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¿0 Ao pagamento de tornas a herdeiros em acções de emparcelamento florestal.

Artigo 16.°

Incentivos fiscais

Serão objecto de incentivos fiscais as acções com vista a estimular:

a) O associativismo das explorações florestais;

b) As acções de emparcelamento florestal;

c) As acções tendentes a evitar o fraccionamento da propriedade florestal;

d) O autofinanciamento do investimento florestal.

Artigo 17.° Seguros

1 — É instituído um sistema de seguros florestais, nomeadamente através da criação de um seguro da arborização para todas as áreas florestais que sejam objecto de financiamento público.

2 — Este seguro obrigatório deve ser gradualmente estendido a todas as arborizações.

CAPÍTULO rv

Disposições finais

Artigo 18.°

Convenções e acordos internacionais

A legislação que regulamentará a aplicação da presente lei terá em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a questão florestal, bem como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 19.° Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 20.° Entrada em vigor

1 — Na parte em que não necessite de regulamentação esta \ei eutta imediatamente em vigor.

2 — As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 2/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EURO-MEDI-TERRANICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM BRUXELAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — O Governo apresenta, para ratificação, à Assembleia da República o Acordo Euro-Mediterrânico acima identificado, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento. A Assembleia da República é declarada competente nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa.

O presente Acordo consubstancia um acordo de associação previsto no artigo 238.° do Tratado da União Europeia, o qual, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 228." do mesmo Tratado, exige a deliberação do Conselho por unanimidade.

2 —Este Acordo, evocando o respeito dos princípios democráticos e dos Direitos do Homem, consagra como objectivos:

a) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes;

b) Estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, de serviços e capitais;

c) Desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento das relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes;

d) Incentivar a integração magrebina/favorecendo as trocas comerciais e a cooperação entre a Tunísia e os países da região;

e) Promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.

3 — A concretização destes princípios é feita ao longo do articulado, sendo de salientar as seguintes medidas:

Estabelecimento de um diálogo político regular entre as Partes a incidir sobre todas as questões que garantam a paz, a segurança e o desenvolvimento regional;

Estabelecimento progressivo de uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, englobando produtos industriais, agrícolas e de pesca;

Inclusão do direito de estabelecimento das sociedades de uma Parte no território da outra Parte e de deliberação de prestação de serviços pelas sociedades;

Autorização de todos os pagamentos da balança de transacção correntes, numa moeda livremente convertível;

Reforço da cooperação económica no sentido de apoiar a Tunísia no seu desenvolvimento económico e social, nomeadamente no sector da educação, na formação profissional, na cooperação científica e tecnológica, no ambiente, na agricultura e pescas, transportes e promoção dos investimentos, entre outros. Merecem particular realce os artigos 60.° e 61.°

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