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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

do Acordo. Aí se estatui a necessidade de tomar medidas no sentido dè impedir a utilização dos sistemas financeiros das Partes no branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito da droga em particular e ainda, o combate à produção, oferta e tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Estabelecimento, no domínio da cooperação social, de um regime que impeça qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento. Neste âmbito pretende-se promover um diálogo regular sobre as condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes, a imigração clandestina e as condições de regresso das pessoas em situação irregular e sobre o papel da mulher no processo de desenvolvimento económico;

Promoção de uma cooperação cultural estável concedendo especial atenção ao público jovem, às formas de expressão e comunicação escritas e audiovisuais e as questões relacionadas com a protecção do património;

Desenvolvimento de uma cooperação financeira com vista a contribuir para a realização dos objectivos do Acordo.

Para análise dos problemas que surjam no âmbito do Acordo prevê-se a criação de um Conselho de Associação que reunirá a nível ministerial uma vez por ano. A gestão é atribuída ao Comité de Associação, que reúne a nível de funcionários.

4 — O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado e substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia, bem como o Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia de Carvão e do Aço e a República da Tunísia, assinados em Xunis em 25 de Abril de 1976.

5 — Sublinhe-se que o Acordo reforça os laços tradicionais existentes entre os Estados membros da União Europeia e a Tunísia, desenvolve o clima de compreensão e de tolerância entre diferentes culturas e contribui para a estabilidade e segurança na região euro-mediterrânica.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 2/VTJ preenche os requisitos necessários à sua ratificação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1996. — O Deputado Relator, Durão Barroso.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS. PSD e PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

a) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, a fim de permitir

o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes no âmbito de tal diálogo;

b) Estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, de serviços e de capitais;

c) Desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e prosperidade da Tunísia e do povo tunisino;

d) Incentivar a integração magrebina, favorecendo as trocas comerciais e a cooperação entre a Tunísia e os países da região;

e) Promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.

Em relação ao diálogo político ele incidirá sobre todas as questões que sejam de interesse comum para as Partes e, mais especificamente, sobre questões necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional.

O diálogo político realizar-se-á periodicamente e sempre que necessário.

Em relação à livre circulação de mercadorias, a Comunidade e a Tunísia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias, que institui a OMC.

Quanto ao direito de estabelecimento e livre prestação de serviços, as Partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do Acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma Parte no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma Parte aos destinatários de serviços da outra Parte.

Quanto aos pagamentos, capitais e concorrência, as Partes comprometem-se a autorizar todos os pagamentos da balança de transacções correntes, numa moeda livremente convertível.

Em relação à cooperação económica, as Partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com o espírito de parceria que inspira o presente Acordo.

A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política da Tunísia no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.

A cooperação incidirá preferencialmente nos domínios de actividade em que existem obstáculos e dificuldades internas ou afectados pelo processo de liberalização do 'conjunto da economia tunisina e em especial pela liberalização das trocas comerciais entre a Tunísia e a Comunidade.

Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias tunisina e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.

Quanto à cooperação social, existem três capítulos, designados da seguinte forma:

1) Disposições relativas aos trabalhadores: cada Estado membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade tunisina que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de

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