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II SÉRIE-A —NÚMERO 32

DECRETO N.8 17/VII

ALTERA A LEI N.« 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d). 168.°, n.° 1, alínea

Artigo 1,° É revogada a Lei n.° 7/94, de 7 de Abril, voltando a vigorar a anterior redacção da Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, com excepção da alteração introduzida no n.° 3 do artigo 1.° da Lei n.° 86/89, a qual não é abrangida pela revogação aqui prevista.

Art. 2." O artigo 13.°, n.° 3, da Lei n.° 86/89 passa a ter a seguinte redacção:

3 — Para efeitos da alínea b) do n.° 1, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração directa e indirecta do Estado, pela administração directa e indirecta das Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um valor superior a um montante a definir por decreto-lei.

Art. 3.° É aditado ao artigo 14.° da Lei n.° 86/89 uma alínea, com a seguinte redacção:

o) Os contratos de trabalho a termo certo celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios.

Aprovado em 29 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.8 18/VII

ALARGA A FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°,'n.° 1, alínea q), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."

Fiscalização sucessiva das empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista controladas ou participadas, empresas concessionárias e fundações de direito privado.

1 — Ficam sujeitas à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas, nos termos da presente lei:

a) As empresas públicas;

b) As sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação;

c) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, des-

de que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social;

d) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, quando a parte pública controle de forma directa a respectiva gestão, nomeadamente quando possa designar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização, quando possa nomear um adrrdnistrador ou quando disponha de acções privilegiadas, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril;

e) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas e as empresas concessionárias de serviços públicos;

f) As fundações de direito privado que recebem anualmente com carácter de regularidade fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais.

2 — A fiscalização sucessiva das entidades referidas nas alíneas d), e) ef) do número anterior só pode ser exercida mediante decisão do Tribunal ou a requerimento de um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou do Governo.

Artigo 2." Âmbito do controlo

1 — No exercício da sua função de fiscalização das entidades referidas no artigo anterior, o Tribunal de Contas pode, a todo o tempo, realizar inquéritos, auditorias e outras acções de controlo sobre a legalidade, incluindo a boa gestão financeira e o sistema de controlo interno.

2 — As entidades sujeitas à fiscalização sucessiva nos termos das alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo anterior devem apresentar ao Tribunal de Contas os documentos anuais de prestação de contas previstos na lei até ao dia 31 de Maio do ano seguinte ao que respeitam, sem prejuízo da prestação de informações pedidas, da remessa de documentos solicitados ou da comparência para a prestação de declarações.

3 — No exercício da sua função de fiscalização compete ao Tribunal de Contas fiscalizar a alienação de participações sociais, tendo em vista a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado.

4 — Os resultados das acções de fiscalização empreendidas pelo Tribunal de Contas devem constar de relatórios, a remeter à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos da empresa, devendo estes últimos promover a sua publicação em termos idênticos aos demais documentos de prestação anual de contas.

5 — Sempre que o Tribunal de Contas realize inquéritos ou auditorias a solicitação do Govemo ou da Assemteteàa. da República e necessite de recorrer a empresas de auditoria, o pagamento dos serviços prestados por estas empresas é suportado pelas entidades sujeitas à fiscalização.

6 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de. Contas necessite de celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.

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