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30 DE MARÇO DE 1996

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7 — Sendo varias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.

Artigo 3.° Fiscalização dos processos de reprivatização

1 — O Tribunal de Contas pode, por sua iniciativa ou a solicitação de um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou do Governo, realizar auditorias a processos de reprivatização, devendo as empresas reprivatizadas ou outras empresas privadas intervenientes no processo facultar-lhe todos os elementos necessários ao esclarecimento da regularidade, legalidade, correcta e imparcial avaliação e obediência aos critérios de boa gestão financeira.

2 — O relatório de auditoria, depois de comunicado à Assembleia da República e ao Governo, deve ser publicado no Diário da República.

3 — O Governo ou a entidade proprietária da empresa a reprivatizar deve, em qualquer caso, enviar ao Tribunal de Contas, no prazo de 10 dias após a sua conclusão, o relatório ou relatórios de avaliação previstos na lei.

Artigo 4.°

Fiscalização da receita obtida com o processo de reprivatizações

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete ao Tribunal de Contas, em sede de parecer sobre a Conta Geral do Estado e de parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos 296.°, alínea ¿7), da Constituição e 16.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

Artigo 5." Relatório anual

«

O Tribunal de Contas incluirá no seu relatório anual uma síntese dos aspectos relevantes das acções de contraio desenvolvidas, no quadro da apreciação do sector público empresarial, do processo de reprivatizações e da alienação de participações do sector público.

Artigo 6.°

Protecção do segredo comercial ou industrial

Na elaboração e divulgação dos relatórios previstos na presente lei devem respeitar-se os limites necessários à salvaguarda do segredo comercial e industrial.

Artigo 7." Legislação aplicável

Em tudo quanto não esteja previsto na presente lei aplica-se a legislação financeira em vigor, em particular a reguladora da actividade do Tribunal de Contas.

Artigo 8."

Norma revogatória

É revogado o artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abn}.

Artigo 9." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 9-PL/96

DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS GRUPOS PARLAMENTARES NO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 3.°, n? 1, alínea b), da Lei n.° 31/87, de 9 de Julho, designar como representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Educação:

Professor Augusto Ernesto Santos Silva (PS). Doutor Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo (PSD).

Doutor Sílvio Rui Neves Correia Gonçalves Cer-van (PP).

Doutor Paulo Manuel da Silva Gonçalves Rodrigues (PCP).

Doutor Joaquim Manuel de Castro Bonifácio da Costa (Os Verdes).

Aprovada em 21 de Março de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.» 67VII

(REPÕE A IDADE DE REFORMA DAS MULHERES AOS 62 ANOS DE IDADE)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.° 8/VT1 com um único artigo e que visa repor a idade de acesso das mulheres à pensão de velhice nos 62 anos.

2 — Com efeito, o Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994, no seu artigo 22.°, estabelece a igualdade para os beneficiários de ambos os sexos no que concerne ao acesso à pensão de velhice. As mulheres passam, assim, por força deste dispositivo legal, a ter também direito à referida pensão apenas aos 65 anos de idade.

3 — No n.° 4 da «Exposição de motivos» desse decreto--lei consta: «É o que acontece com a medida de uniformização da idade da pensão de velhice aos 65 anos.

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