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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

4 — A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.

5 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, o Governo regulamentará as questões relativas aos serviços de valor acrescentado.

Artigo 6.° Direito a quitação pardal

Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito, a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o disposto na parte final do n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 7.° Padrões de qualidade

A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varie em função desses padrões.

Artigo 8.° Consumos mínimos

São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

Artigo 9.° Facturação detalhada

1 — O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.

2 — No caso do serviço telefónico, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir, com o maior detalhe possível, os serviços prestados, sem prejuízo de o prestador do serviço dever adoptar as medidas técnicas adequadas à salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.

3 — Às pessoas singulares a factura detalhada é fornecida sem qualquer encargo.

Artigo 10.° Prescrição

1 — O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 — Se por erro do prestador do serviço foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito a exigir a diferença de preço prescreve no prazo de seis meses após aquele pagamento.

3 — O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.

Artigo 11.° Caracter injuntivo dos direitos

1 — É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pelo presente diploma.

2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo utente.

3 — O utente pode optar pela manutenção do contrato quando alguma das suas cláusulas seja nula.

Artigo 12." Arbitragem

Os prestadores de serviços devem fomentar a arbitragem, no quadro da Lei n." 31/86, de 29 de Agosto, para o efeito de serem dirimidos eventuais conflitos com os utentes.

Artigo 13.°

Direito ressalvado

Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostram mais favoráveis ao utente.

Artigo 14." Disposição transitória

0 disposto neste diploma é também aplicável às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Artigo 15.° Vigência

1 — O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

2 — O artigo 2.° só produz efeitos após a definição pelo Governo das organizações representativas dos utentes a quem compete o direito de participação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 19%. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco., — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. — A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi18/V.l

ACERCA DA REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO DO IMPACTE DE ASPECTOS 00 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o processo de revisão do Tratado da União Européia e considerando a gravidade da actua/ crise económica que caracteriza a Comunidade, com as elevadas taxas de desemprego e a aceleração de processos de exclusão social;

Considerando que quer a crise económica quer as suas consequências sociais não se podem isolar de uma estratégia comunitária e nacional;

Considerando que os critérios de Maastricht e o processo de flexibilização e desregulamentação do «mercado de trabalho» e a deslocalização contribuíram para o aumento do desemprego;

Considerando que o Tratado da União Europeia já está em vigor há três anos e que este estabelecia como objectivos e missões:

a) No artigo B («Disposições comuns»): «A promoção de um progresso económico e social equilibrado e sustentável [...] o reforço da coesão económica e social»;

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