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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

DELIBERAÇÃO N.s 10-PL/96

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

A Assembleia da República delibera, ao abrigo do disposto nos artigos 39.° e 40.° do Regimento, o seguinte:

1 — Que seja constituída uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional ordinária que aprecie os projectos de lei de revisão atempadamente apresentados e tome em conta, até onde isso se revele regimental e constitucionalmente possível, os contributos espontâneos de simples cidadãos.

2 — Fixar em 180 dias, prorrogáveis por decisão do Plenário da Assembleia, a solicitação da própria Comissão, o prazo de funcionamento da Comissão.

3 — Que a Comissão tenha a seguinte composição:

15 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PS;

11 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PSD;

2 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PP;

2 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PCP;

1 Deputado designado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes.

4 — Que a Comissão inicie os seus trabalhos imediatamente após ter tomado posse.

Aprovada em 2 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.e 21/VII

(CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO MUNDO)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Apresentado por três Deputados do Partido Social-De-mocrata, o projecto de lei n.° 21 ATI visa a criação de um novo normativo que defina e regule o designado «Conselho das Comunidades Portuguesas no Mundo».

De acordo com os seus autores, o projecto de lei inspira--se em propostas aprovadas em reunião da comissão permanente do Conselho das Comunidades Portuguesas realizada em Fevereiro de 1986 e que, segundo os mesmos, se mantêm actuais quanto à organização da representação do movimento associativo.

Acrescentam os subscritores que o distanciamento das propostas referidas no parágrafo anterior se evidencia sobretudo quando, ao nível dá área consular, se remete para os dirigentes associativos a elaboração dos seus próprios regulamentos.

Os autores referem também que a inovação da iniciativa legislativa reside verdadeiramente na abertura à representatividade directa aos cidadãos eleitores das comunidades, com o consequente alargamento do seu espectro represen-

tativo e sem diminuição da operacionalidade do órgão ou do nível de representatividade das associações.

O Conselho das Comunidades Portuguesas foi criado pelo Decreto-Lei n.° 373/80, de 12 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 367/84, de 26 de Novembro, e revogado pelo Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março.

As sucessivas alterações verificadas foram sempre sustentadas pela necessidade de melhorar o seu funcionamento, quer pelo reforço do diálogo entre as comunidades e o Governo, quer pela reformulação e alargamento das estruturas representativas dos emigrantes, quer ainda pela sua adequação as necessidades, aos desafios e à diversidade de interesses das várias comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo.

A iniciativa presente incide com particular interesse nas normas de identificação e reconhecimento das associações representativas dos cidadãos emigrantes, bem como no reconhecimento do seu estatuto de associações de mérito e interesse público.

Com a inclusão da norma revogatória prevista no artigo 27.°, o legislador pretende articular num único documento toda a legislação existente até ao momento.

Não se afigura que o documento em análise possa esgotar a matéria, ela própria vulnerável face às rápidas transformações nas sociedades modernas e à dimensão do fenómeno migratório internacional. Tem, contudo, o ambicioso fim de dotar o órgão dos mecanismos e meios necessários para consumar os objectivos da salvaguarda dos valores culturais e de identidade das comunidades lusíadas espalhadas pelo mundo e o reforço dos laços que as unem a Portugal.

Por precisão, a alcançar melhor em sede de especialidade, afigura-se de alterar a epígrafe do artigo 3.°, repetida, aliás com propósito, no artigo 5.°, e ainda corrigir a numeração do artigo 20.°, repetida no capítulo seguinte.

Os quatro milhões e meio de portugueses e de luso-des-cendentes que residem no estrangeiro e que compõem esta imensa diáspora são, por si mesmos, uma forte razão para justificar a apresentação de todas as iniciativas que visem melhorar e fortalecer o funcionamento dos órgãos responsáveis pela ligação dos emigrantes portugueses com a sua pátria.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrange.«cj%, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que, no plano regimental em vigor, o projecto de lei n:° 21/VTI se encontra em condições de ser presente em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 1996.— O Deputado Presidente, José Manuel Durão Barroso. — O Deputado Relator, José Barradas.

PROJECTO DE LEI N.e 44/VU

(CRIA 0 CONSELHO REPRESENTATIVO DE CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O projecto de lei n.° 44/VU., do PCP, institui conselhos de país, conselhos regionais e o Conselho Mundial das Comunidades Portuguesas.

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