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13 DE ABRIL DE 1996

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damente os elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.

Artigo 10.° Competência e processo

1 — É da competência da Inspecção-Geral do Trabalho o levantamento de autos de notícia pela contra-ordenação prevista no artigo 2.° deste diploma, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 46." a 57.a do Decreto-Lei n.° 491/95, de 26 de Novembro, e as do Código de Processo do Trabalho relativas ao processo penal laboral.

2 — Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública é aplicável o n.° 2 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.

Artigo 11.° Assistentes

As associações sindicais referidas no artigo 4.° deste diploma podem constituir-se assistentes no processo contra--ordenacional, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

Artigo 12.°

Elemento subjectivo

A existencia ou não de intenção de discriminação não terá qualquer influência na decisão sobre a existência de violação do direito à igualdade de tratamento.

Artigo 13.°

Publicação das decisões

1 — A decisão que declare provada a existência de prática discriminatória será enviada pelo tribunal para publicação a expensas do empregador, imediatamente após o trânsito em julgado, num dos jornais mais lidos do País.

2 — O empregador é obrigado a afixar a decisão referida no número anterior, em todos os locais de trabalho em

desenvolva a sua actividade, pelo periodo de 30 dias a partir do dia útil imediatamente seguinte ao trânsito em julgado da decisão.

Artigo 14." Registo das decisões

1 — Todas as decisões serão enviadas à Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, que organizará um cegisto das mesmas.

2 — No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador deverá, oficiosamente, solicitar à Comissão informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada relativa ao mesmo agentt.

Artigo 15.°

Sonegação de elementos

A violação dos deveres previstos no artigo 8.° deste diploma e a sonegação de elementos constituem crime de desobediência qualificada, punível nos termos da legislação penal.

Artigo 16.° Estatísticas

Compete ao Governo a organização e a publicação atempada das estatísticas necessárias à execução deste diploma.

Artigo 17.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Lino de Carvalho — Luísa Mesquita — Octávio Teixeira — Luís Sá — José Calçada — Bernardino Soares — João Amaral — Ruben de Carvalho — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.s 134/VII

INTRODUZ UMA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Nota justificativa

O Grupo Parlamentar do PCP propõe o aditamento de um novo número ao artigo 12." do Estatuto dos Deputados, com o objectivo de esclarecer que entre as condições necessárias ao eficaz exercício das funções de Deputado se deve contar o acesso aos locais e instituições públicas para, designadamente, contacto com os problemas e conhecimento das situações existentes.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Ao artigo 12.° da Lei n.° 7/93, de 1 dè ' Março, é aditado um novo número, com a seguinte redacção:

Artigo 12.° [...]

6 — Aos Deputados é garantido, para o exercício' das suas funções e por causa delas, mediante aviso prévio, o acesso a todos os locais de funcionamento das administrações central, regional e local, de instituto público, de empresa pública ou de capitais maioritariamente públicos e de qualquer outra pessoa colectiva pública.

Assembleia da República, 28 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — António Filipe — Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 135/VII

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS PETIÇÕES DIRIGIDAS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nota justificativa

O Grupo Parlamentar do PCP propõe alguns aperfeiçoamentos e correcções do regime jurídico das petições apre-

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