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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

vação, por maioria de dois terços dos membros da assembleia regional directamente eleitos e em efectividade de funções, de moção de censura, indicando em alternativa igual número de membros;

A apresentação da referida moção carece de ser subscrita por um número não inferior a um quarto dos membros da assembleia;

A assembleia pode deliberar ainda a recomposição da junta, sob proposta devidamente fundamentada do presidente, a qual só se considerará aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros directamente eleitos em efectividade de funções;

g) Por imperativos constitucionais, junto da região deverá existir um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, o qual desempenhará, por delegação, nos termos da lei, os poderes que lhe forem conferidos.

Deste modo, pretende-se contribuir de forma séria e responsável para a formação de uma vontade legislativa, indispensável ao cumprimento da Constituição e à modernização do País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o .seguinte projecto de lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

Pela presente lei são criadas as regiões administrativas no continente e definidos os princípios, os poderes, a composição, a competência, o funcionamento dos órgãos das regiões e o regime de eleição dos respectivos titulares.

Artigo 2.° Conceito

A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional e de promoção do desenvolvimento.

Artigo 3.°

Atribuições e competências

As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e as competências definidas na lei.

Artigo 4.°

Órgãos

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.

Artigo 5.°

Principio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram concedidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.°

Principio da independência

Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência, só podendo as suas deliberações ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7.°

Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições e competências entre a administração central e as regiões administrativas deve assegurar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.° Príndpio da subsidariedade

1 — A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

2 — A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

Artigo 9.°

Princípio da parceria

As regiões realizam as suas atribuições pelo exercício autónomo das suas competências próprias, em parceria com os demais níveis da administração ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas mediante a realização de contratos-programa e demais modalidades contratuais admitidas na lei.

Artigo 10.°

Princípio da administração aberta

Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.

Artigo 11.°

Principio da publicidade . • •

Na região, as reuniões do órgão deliberativo são públicas, podendo a junta regional promover igualmente reuniões públicas para o esclarecimento de assuntos de interesse regional.

Artigo 12.°

Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

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