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13 DE ABRIL DE 1996

605

Artigo 13.°

Tutela administrativa

É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

Artigo 14."!

Conformação geral

1 — Os organismos e serviços da Administração Publica devem adoptar modalidades de organização, planeamento e funcionamento em conformidade com a divisão territorial do País, de acordo com as regiões instituídas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os organismos e serviços cuja modalidade de organização resulte de adaptação a características geomorfológicas ou hidrográficas específicas.

3 — Os órgãos de tutela administrativa sobre as autarquias locais, e suas associações serão organizados de forma regionalizada e serão criadas secções regionais do Tribunal de Contas com competência de fiscalização das contas das autarquias locais e das associações autárquicas da respectiva área.

4 — Os círculos eleitorais do continente, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, integram--se no âmbito territorial das regiões administrativas.

5 — Os diferentes sectores administrativos devem adoptar matrizes de delimitação espacial para fins estatísticos que tenham em conta as regiões administrativas instituídas e, nomeadamente, na nomenclatura das unidades territoriais para fins estatísticos (NUT) o nível n corresponderá às regiões administrativas instituídas no continente e às Regiões Autónomas.

Artigo 15."

Consultas directas

As regiões podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matéria incluída na sua competência, nos casos, nos termos e com a eficácia estabelecidos na lei.

Artigo 16.° Apoio do Estado

Sem prejuízo da sua autonomia, as regiões têm direito a apoio técnico e em meios humanos por parte do Estado, de acordo com a lei.

Artigo 17.°

Representante do Governo

Junto da região haverá um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, o qual desempenhará, por delegação, nos termos da lei, os poderes que lhe forem conferidos.

TÍTULO n Instituição concreta das regiões

Artigo 18.° Criação legal

As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, podendo ser estabelecidas diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 19." Processo de instituição

1 — A instituição em concreto de cada região administrativa, a fazer por lei da Assembleia da República, depende da publicação e entrada em vigor da lei de criação e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional, de acordo com o último recenseamento geral efectuado.

2 — Compete à Assembleia da República promover, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da lei de criação, a consulta às assembleias municipais, para efeitos da votação prevista no número anterior.

3 —Após a notificação da Assembleia da República, haverá um prazo de 30 dias para cada assembleia municipal proceder à convocatória de uma reunião pública extraordinária, convocada exclusivamente para o efeito, indicando-se na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à instituição da região.

4 — As assembleias municipais deliberam no prazo de 30 dias, realizando as reuniões necessárias para o efeito.

5 — As deliberações das assembleias municipais previstas nos números anteriores são comunicadas à Assembleia da República no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação.

6 — Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição em concreto da região, a Assembleia da República promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo do prazo previsto no número anterior, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

7 — Nos casos em que das deliberações dás assembleias municipais resultem propostas de alteração relevante não se aplica o prazo previsto no n.° 6.

Artigo 20.° Eleição da assembleia regional

1 — Após a obtenção do voto favorável à instituição da região e a aprovação e publicação do respectivo diploma legal, realizar-se-á a eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região.

2 — A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.

3 — Os membros das assembleias regionais a eleger pelas assembleias municipais são eleitos, por escrutínio secreto e em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

4 — A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

Artigo 21.°

Designação das regiões

Cada região administrativa tem a designação que lhe for atribuída na lei da sua criação.

Artigo 22."

Transferência de bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por de-

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