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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

creto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidas no número anterior efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

TÍTULO m Atribuições das regiões

Artigo 23.° Atribuições

Nos termos a definir na lei de criação de cada região administrativa e no respeito da aplicação do principio da subsidariedade, as regiões administrativas detêm no ámbito da respectiva área territorial atribuições nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento económico e social;

b) Ordenamento do território;

c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) Equipamento social e vias de comunicação;

e) Educação e formação profissional;

f) Acção social e saúde;

g) Cultura e património histórico;

h) Juventude, desporto e tempos livres;

i) Turismo;

j) Abastecimento público; /) Apoio as actividades produtivas; m) Protecção civil; n) Apoio à acção dos municípios.

Artigo 24.°

Exercício das atribuições

As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 25.° Plano estratégico de desenvolvimento

1 — As regiões elaboram planos estratégicos de desenvolvimento, executam programas de desenvolvimento e participam na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.

2 — A lei que regula o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 — Na elaboração do plano estratégico de desenvolvimento é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.

Artigo 26.°

Acções de âmbito social

A região coopera na realização de acções no âmbito social, designadamente nas áreas do ensino, da formação, do

emprego, da saúde e do combate à exclusão, que envolvam as autarquias locais, é consultada na elaboração dos programas aplicáveis na respectiva área e pode propor planos de intervenção.

Artigo 27.° Actividade produtiva

A região participa, nos termos da lei, na gestão dos sistemas de incentivo de base regional dirigidos às actividades produtivas.

Artigo 28.°

Desenvolvimento urbano

A região participa, nos termos da lei, na elaboração dos programas de qualificação para as áreas metropolitanas e para os centros urbanos de média dimensão e complementares com incidência no respectivo território.

Artigo 29.°

Desenvolvimento rural

A região participa, nos termos da lei, na elaboração dos programas de desenvolvimento agrícola regional e dos planos directores florestais, bem como nos programas de desenvolvimento rural com incidência no respectivo território.

Artigo 30." Planos regionais de ordenamento do território

1 — Os planos regionais de ordenamento do território são elaborados e aprovados pela região.

2 — A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território obedece às normas nacionais sobre ordenamento do território, respeita as condicionantes estabelecidas e carece de ratificação do Governo, destinada a garantir a sua compatibilidade geral.

3 — A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território será acompanhada por comissão técnica designada pelo Governo, precedendo audição da junta regional.

Artigo 31.° Defesa e aproveitamento dos recursos naturais

As regiões elaboram programas de defesa e aproveitamento dos recursos naturais em cooperação com as orientações nacionais da política de ambiente.

Artigo 32.° Reservas naturais e paisagens protegidas

1 — A região pode classificar zonas de reserva natural e de paisagem protegida de interesse e valor regional, a integrar no plano regional de ordenamento do território.

2 —'A região participa nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas, nos termos da lei.

Artigo 33.°

Património histórico e cultural

A região pode suscitar, nos termos da lei, a classificação à entidade competente, de âmbito nacional ou municipal, de imóveis, conjuntos, zonas ou sítios como de interesse patrimonial histórico ou cultural.

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