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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

o) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competências para a região e, com os municípios, acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional;

p) Indicar representante ou representantes em instituições internacionais ou europeias de participação regional como o Comité Europeu das Regiões.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas f), 0, J) e m) do número anterior.

4 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO n Junta regional

Artigo 41.° Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de eleitores e em número de quatro nas regiões restantes.

2 — Compete ao presidente da junta regional representar a região.

Artigo 42.° Formação

1 — O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada para a assembleia regional.

2 — A designação dos restantes membros da junta incumbe ao seu presidente, de entre os membros da assembleia regional, e a sua eleição depende da não aprovação, por maioria de dois terços dos membros da assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções, de moção de censura, indicando em alternativa igual número de membros.

3 — A apresentação de moção nos termos previstos no número anterior carece de ser subscrita por um número não inferior a um quarto dos membros da assembleia.

4 — A assembleia pode deliberar ainda a recomposição da junta, sob proposta devidamente fundamentada do presidente, a qual só se considerará aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros directamente eleitos em efectividade de funções.

5 — Se a moção de censura prevista no n.° 2 não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

6 — Os membros que compõem ajunta regional suspenderão o respectivo mandato na assembleia regional.

Artigo 43.°

Substituição dos eleitos

Os deputados regionais eleitos para a junta serão subso\ ruídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.° 1 do artigo 37."

Artigo 44."

Demissão da junta regional

Implicam a demissão da junta:

a) O início de novo mandato;

b) A demissão do presidente da junta;

c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da junta;

d) A aprovação de uma moção de censura;

e) A perda de quórum.

Artigo 45.° Competências

1 — Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

a) Promover a elaboração do plano estratégico de desenvolvimento a apresentar à assembleia regional;

b) Promover a elaboração dos planos regionais de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-los a ratificação;

c) Aprovar e executar os programas de desenvolvimento regional;

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais; é) Promover a construção de infra-estruturas de nível

regional;

f) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;

g) Constituir um banco de dados das actividades produtivas;

h) Participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;

0 Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

0 Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da região corrente:

á) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;

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