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13 DE ABRIL DE 1996

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/) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da região;

J) Alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;

/) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.

CAPÍTULO m Disposições comuns

Artigo 46." Estatuto dos eleitos locais

1 — Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.

2 — O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da região administrativa é definido por lei.

Artigo 47.° Regulamentação

No prazo de. 180 dias após a publicação da presente lei o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços e do pessoal.

TÍTULO V Finanças regionais

Artigo 48.° Autonomia financeira das regiões

1 — As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — De acordo com o regime de autonomia financeira das regiões, podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei foram destinadas à autarquia;

d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 49." Plano de actividades

1 — O plano anual de actividades das regiões deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.

2 — No plano de actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano de actividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:

d) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções, sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

Artigo 50.° Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das regiões respeitam os princípios do equilíbrio, anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O princípio da não consignação, previsto no n.° 1, não se aplica:

d) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos de interesse regional;

b) Quando as receitas sejam provenientes de financiamento da União Europeia.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento de novas funções, ficam .estas obrigadas à inscrição nos seus orçamentos das dotações de despesas dos montantes correspondentes

Artigo 51.° Relatório de actividades e conta de gerência

1 — O relatório de actividades da região explicita a execução do plano de actividades do ano anterior e inclui também uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

d) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — A conta de gerência da região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 52.° Receitas

Constituem receitas das regiões:

d) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;

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