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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento;

i) O produto de empréstimos, nos termos da lei;

f) O produto de heranças, legados, doações e outras

liberalidades a favor das regiões; 0 Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;

m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 53.° Taxas das regiões As regiões podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;

b) Pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 54.° Regime eleitoral

1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos c regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

2 — O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

Artigo 55.° Primeiras eleições

1 — A lei de instituição em concreto fixa a data da eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer'no prazo máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor, devendo a referida eleição ser realizada em simultâneo com a eleição para os órgãos das autarquias locais.

2 — Se a data recair a menos de um ano da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, transfere-se a eleição para esta data.

Artigo 56.°

Instalação da região

Compete aos governadores civis em exercício, de acordo com as orientações do Governo, promover as diligências e

praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

Artigo 57." Integração transitória de áreas distritais

Nos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas, o diploma de instituição da região determinará qual o distrito em que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na região.

Assembleia da República, 10 de Abril de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacâo — José Junqueiro — Eurico Figueiredo — António Braga — Jovita Matias — Medeiros Ferreira — Eduardo Pereira — José Ribeiro Mendes — Nelson Baltazar — Jorge Rato — Manuel Varges — Fernanda Costa — José Reis — Matos Leitão — Afonso Candal — Gavino Paixão — Fernando Serrasqueiro — Artur Penedos—António Galamba — José Niza — Carlos Alberto Santos — Arnaldo Homem Rebelo — Osório Gomes — Maria da Luz Rosinha — Maria Celeste Correia — Rosa Albernaz — Ricardo Castanheira — Alberto Martins — Miguel Coelho — António Martinho — Carlos Cordeiro — Júlio Faria — Agostinho Moleiro — Jorge Valente — Maria do Carmo Sequeira — João Carlos da Silva — Rui Vieira — Strecht Ribeiro — Isabel Sena Lino — Rita Pestana — José Magalhães — Natalina Moura — Francisco Camilo — Joaquim Sarmento — Rui Carreteiro — Paulo Neves — Sérgio Sousa Pinto — Paula Cristina Duarte — Carlos Amândio — João Palmeiro — Nuno Baltazar Mendes — Osvaldo Castro — Maria Carrilho — Joel Hasse Ferreira — Francisco de Assis — Henrique Neto — Raimundo Narciso — Afonso Lobão, — Victor Moura — António Reis — Manuel Strecht Monteiro— Miguel Ginestal — Fernando Jesus — Francisco Valente — José Saraiva — Antão Ramos (e mais 11 assinaturas).

PROJECTO DE LEI N.2 137/VII LEI DE CRIAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Nota. justificativa

A autonomia do poder local e a descentralização administrativa são indeclináveis imperativos constitucionais.

À luz da Constituição da República Portuguesa, freguesias, municípios e regiões administrativas — enquanto autarquias locais —, para além de expressão organizada dos cidadãos residentes na respectiva área territorial para a realização dos seus interesses comuns e específicos, assumem--se como entidades estruturantes do Estado democrático e actores decisivos do desenvolvimento territorial.

Os novos dinamismos decorrentes da integração de Portugal na União Europeia e as crescentes exigências do desenvolvimento em consonância com o princípio da igualdade de oportunidades em todo o território nacional reclamam a criação das regiões adrrúrustrativas em sede própria — a Assembleia da República.

Nesta óptica, as regiões administrativas deverão desempenhar um papel dinamizador, tão imprescindível no interior como no litoral, nas zonas mais deprimidas como nas de maior dinamismo.

Essencial é que o funcionamento das regiões administrativas permita potenciar as virtualidades de todo o espaço

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