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13 DE ABRIL DE 1996

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regional sem conduzir, dentro dele, a novas desvalorizações periféricas, aposta que se exprime no modelo regional apresentado pelo PS.

Desde logo, com vista à redistribuição territorial desta iniciativa e em conformidade com a nova visão de desenvolvimento concebida pelo PS, as regiões administrativas devem:

Pela sua constituição em concreto, evitar os riscos da excessiva heterogeneidade, incompatíveis com um sentimento social de verdadeira integração — como actualmente acontece com as comissões de coordenação regional;

Obedecer a um critério constitutivo de compatibilização entre a existência de regiões de litoral e de regiões de interior, por agregação de distritos, na observância do significado cultural das antigas províncias e da realidade actual das zonas de maior concentração populacional, sempre sem prejuízo das necessárias adaptações de fronteira e tendo em consideração a vontade expressa dos municípios integrantes.

Assim, o PS propõe a criação das seguintes regiões administrativas:

A região de Entre Douro e Minho;

A região de Trás-os-Montes e Alto Douro;

A região da Beira Litoral;

A região da Beira Interior;

A região da Estremadura e Ribatejo;

A região de Lisboa e Setúbal;

A região do Alto Alentejo;

A região do Baixo Alentejo;

A região do Algarve.

O projecto de lei do PS reformula o processo de consultas às assembleias municipais, de modo a permitir uma apreciação mais cuidada e profunda da parte destas ao alargar os prazos para deliberação e ao atribuir-lhes, às assembleias municipais, a faculdade de se pronunciarem sobre o modelo proposto.

Uma vez assegurado o requisito de concordância, a lei de instituição em concreto deve ser aprovada no prazo legalmente estabelecido, por forma a preparar a região para a eleição dos respectivos órgãos.

Tendo o PS apresentado, no seu projecto de revisão constitucional, uma proposta de alteração ao artigo 256." da Constituição da República Portuguesa, que admite a possibilidade de introdução do referendo na fase de institucionalização em concreto das regiões, está o PS disponível para acolher esta modalidade de consulta popular se a mesma vier a ser tempestivamente admitida na Constituição.

Sendo, no entanto, óbvio que qualquer das modalidades de audição — a prevista na Constituição da República Portuguesa, tanto quanto a do projecto de lei — é suficientemente idónea, o processo de regionalização pode e deve prosseguir de forma natural e não condicionada a obstáculos, artificial ou artificiosamente, colocados no seu caminho.

Privilegiando sempre a função das regiões administrativas, o PS pretende instituir, igualmente, a obrigatoriedade de consulta às respectivas regiões, sempre que estejam em' causa, respectivamente: .

A alteração das respectivas fronteiras regionais; A criação de novos municípios no respectivo âmbito regional;

A definição de círculos eleitorais integrados no âmbito regional. <

Com especial relevo para a necessidade da polinu-clearização, o PS entende que caberá aos órgãos regionais — assembleia regional e junta regional — fixar, respectivamente, a localização das sedes dos órgãos regionais (que não deve ser coincidente) e dos serviços regionais, tendo em consideração as potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a comodidade dos cidadãos.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

Pela presente lei são criadas as regiões administrativas no continente.

Artigo 2." Regiões administrativas As regiões administrativas no continente são:

a) A região de Entre Douro e Minho;

b) A região de Trás-os-Montes e Alto Douro;

c) A região da Beira Litoral;

d) A região da Beira Interior;

e) A região da Estremadura e Ribatejo;

f) A Região de Lisboa e Setúbal;

g) A região do Alto Alentejo;

h) A região do Baixo Alentejo; 0 A região do Algarve.

Artigo 3.° Região de Entre Douro e Minho

A região administrativa de Entre Douro e Minho abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Viana do Castelo, de Braga e do Porto.

Artigo 4.°

Região de Trás-os-Montes e Alto Douro

A região administrativa de Trás-os-Montes e Alto Douro abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Vila Real e Bragança.

Artigo 5.°

Região da Beira Litoral

A região administrativa da Beira Litoral abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Aveiro, de Viseu e de Coimbra.

Artigo 6.°

Região da Beira Interior

A região administrativa da Beira Interior abrange a área dos municípios incluídos nos distritos da Guarda e de Castelo Branco.

Artigo 7.°

Região da Estremadura e Ribatejo,

A região administrativa da Estremadura e Ribatejo abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Leiria e de Santarém e a dos municípios do distrito de Lisboa não incluídos na região administrativa de Lisboa e SefúbaJ.

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