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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

participação das associações dos consumidores na regulação de preços, dos bens essenciais; presunção de boa fé das informações prestadas pelas associações de consumidores; atribuição ao Instituto do Consumidor do direito de representar em juízo os interesses colectivos e difusos dos consumidores; a criação de um Conselho Nacional de Consumo; a consagração da incumbência de o Governo tutelar o consumidor no domínio das relações jurídicas que tenham por objectivo bens e serviços públicos essenciais.

Por fim, no capítulo v, o artigo 24.° revoga a Lei n.° 29/ 81 e o artigo 25.° fixa a data da entrada em vigor da lei no dia imediato à sua publicação, fixando em 180 dias o prazo para publicação dos regulamentos necessários à sua execução.

Com a presente proposta de lei, o Governo, no fundo, retoma o projecto de lei n.° 581/VI — Lei de Defesa do Consumidor, apresentado pelo Partido Socialista no fim da VI Legislatura, que foi discutido na generalidade em Plenário no dia 7 de Junho, mas não aprovado na especialidade.

Trata-se de matéria com consagração constitucional, hoje, a partir da Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, no artigo 60.°, em sede de direitos fundamentais, diferentemente da sua originária inserção na constituição económica no artigo 110.° (Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro).

Trata-se de matéria que também entre nós já ganhou foros de cidadania, legal, doutrinária e jurisprudencial, sobretudo a partir da lei quadro n.° 29/81, na esteira da célebre mensagem do Presidente Kennedy em 1962, da «Carta de Protecção do Consumidor do Conselho da Europa, de Maio de 1973, e dos programas da CEE para uma política de informação e protecção dos consumidores — o primeiro de 1975 (Resolução do Conselho de 14 de Abril); o segundo de 1981 (Resolução do Conselho de 19 de Maio).

Sem curar de saber aqui do seu carácter verdadeiramente inovador ou simplesmente «sistematizador» de princípios ou regras dispersos por leis avulsas, a proposta de lei ora apresentada reúne os requisitos legais e formais previstos no Regimento, pelo que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.° 17/VTJ obedece aos requisitos legais e regimentais, pelo que está em condições de

ser discutida em Plenário.

Palácio de São Bento, em 10 de Abril de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Calvão da Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP)

PROPOSTA DE LEI N.s 2G7VII

(CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER 0 UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Com a presente proposta de lei, o Governo pretende proteger não só o consumidor final mas qualquer utente (ar-

tigo 1.°, n.° 1) dos serviços públicos essenciais enumerados no n.° 2 do artigo 1.°: serviço de fornecimento de água; serviço de fornecimento de energia eléctrica; serviço de fornecimento de gás; serviço fixo de telefone.

Reconhecendo a insuficiência do direito comum, o Governo diz fazer opções valorativas, clarificar situações e disciplinar interesses conflituantes, estabelecendo, designadamente, divisões e obrigações especiais das partes para impedir actuações e práticas abusivas.

Assim, depois de consagrar o princípio da boa fé (artigo 3°) e o dever de informação a cargo do prestador de serviços (artigo 4.°), consagram-se:

1) A proibição da suspensão do serviço público sem pré-aviso adequado.

Em caso de mora do utente, a suspensão só pode ocorrer após notificação deste por escrito com a antecedência mínima de oito dias (artigo 5.°);

2) A proibição da recusa de quitação parcial (artigo 6.°);

3) A proibição de imposição e cobrança de consumos mínimos (artigo 8.°);

4) A obediência do serviço público prestado a elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos utentes (artigo 7.°);

5) O direito a facturação detalhada dos valores do consumo, a qual, no serviço telefónico e a pedido do interessado, será dos serviços prestados, sem prejuízo de o prestador dever adoptar as medidas técnicas adequadas à salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações (artigo*0).

Às pessoas singulares a factura detalhada é fornecida sem qualquer encargo (artigo 10.°, n.°3);

6) A prescrição do direito ao pagamento do preço no prazo de seis meses após a prestação de serviço ou, no caso de pagamento de importância inferior à devida, por erro do prestador, prescrição do direito à diferença do preço no prazo de seis meses após o pagamento (artigo 10.°);

7) Incentivação do recurso à arbitragem (artigo 12.°);

8) Nulidade das cláusulas de exclusão ou limitativas dos direitos atribuídos aos utentes por este diploma legal;

9) Ressalva de disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis aos utentes.

A atenção específica à protecção dos interesses dos utentes e dos consumidores no fornecimento de serviços essenciais de utilidade pública aparece na proposta de lei n." 17/VTT (Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto), acabada de apresentar, no artigo 9.°, n.° 8:

Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objectivo bens e serviços essenciais, designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.

Como se vê, da presente proposta de lei n.° 20/VTJ não constam os transportes públicos. Mais: a salvaguarda de características próprias dos serviços públicos, designadamente a sua universalidade (ou acesso universal) em condições de igualdade e imparcialidade, é ainda de uma grande actuali-

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