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Sábado, 13 de Abril de 1996

II Série-A — Número 34

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMARIO

Deliberação a." 10-PL/%:

Constituição de uma Comissão Eventual para a Revisão

da Constituição.................................................................. 596

Projectos de lei (n- 21/VH, 44/VH, 110/VII e 133/VTI a 137/VTJ):

N.° 21/VI1 (Conselho das Comunidades Portuguesas no Mundo):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 596

N." 44/V11 (Cria o conselho representativo de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro):

idem.............................................................................. 596

N.° HO/Vil [Revisão da legislação referente aó Programa Especial de Realojamento (PER) nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e programas similares]:

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente............................................................................ 598

N.° 133/VTJ — Garante o direito à igualdade de tratamento

no trabalho e no emprego (apresentado pelo PCP)........ 599

N.° 134/VH — Introduz uma alteração ao Estatuto dos

Deputados (apresentado pelo PCP)................................. 601

N.° Í35/VI1 — Alteração ao regime jurídico das petições dirigidas à Assembleia da República (apresentado pelo

PCP).....................:............................................................. 601

1

N.° 136/VII — Altera a lei quadro das regiões administrativas (apresentado pelo PS)...................................*....... 602

N.° 137/VII — Lei de Criação das Regiões Administrativas (apresentado pelo PS)................................................. 610

Propostas de lei (n - 17ATI, 20/VTI e 21/VTJ):

N.° 17/VII (Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 613

N° 20/VII (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais):

Idem.............................................................................. 614

N.° 21/VII — Autoriza o Governo a legislar em matéria de actualização do montante máximo das coimas aplicáveis ao abrigo do Decreto-Lei n.° 172/88, de 16 de Maio 615

Projecto de resolução n.° 19/YTJ:

Revisão do Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PCP)............................................................ 615

Projecto de deliberação n." 10/VTI:

Assegura adequada transparência e participação no processo legislativo respeitante à regionalização do continente (apresentado pelo PS)....................................................... 619

DIARIO

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DELIBERAÇÃO N.s 10-PL/96

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

A Assembleia da República delibera, ao abrigo do disposto nos artigos 39.° e 40.° do Regimento, o seguinte:

1 — Que seja constituída uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional ordinária que aprecie os projectos de lei de revisão atempadamente apresentados e tome em conta, até onde isso se revele regimental e constitucionalmente possível, os contributos espontâneos de simples cidadãos.

2 — Fixar em 180 dias, prorrogáveis por decisão do Plenário da Assembleia, a solicitação da própria Comissão, o prazo de funcionamento da Comissão.

3 — Que a Comissão tenha a seguinte composição:

15 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PS;

11 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PSD;

2 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PP;

2 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PCP;

1 Deputado designado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes.

4 — Que a Comissão inicie os seus trabalhos imediatamente após ter tomado posse.

Aprovada em 2 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.e 21/VII

(CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO MUNDO)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Apresentado por três Deputados do Partido Social-De-mocrata, o projecto de lei n.° 21 ATI visa a criação de um novo normativo que defina e regule o designado «Conselho das Comunidades Portuguesas no Mundo».

De acordo com os seus autores, o projecto de lei inspira--se em propostas aprovadas em reunião da comissão permanente do Conselho das Comunidades Portuguesas realizada em Fevereiro de 1986 e que, segundo os mesmos, se mantêm actuais quanto à organização da representação do movimento associativo.

Acrescentam os subscritores que o distanciamento das propostas referidas no parágrafo anterior se evidencia sobretudo quando, ao nível dá área consular, se remete para os dirigentes associativos a elaboração dos seus próprios regulamentos.

Os autores referem também que a inovação da iniciativa legislativa reside verdadeiramente na abertura à representatividade directa aos cidadãos eleitores das comunidades, com o consequente alargamento do seu espectro represen-

tativo e sem diminuição da operacionalidade do órgão ou do nível de representatividade das associações.

O Conselho das Comunidades Portuguesas foi criado pelo Decreto-Lei n.° 373/80, de 12 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 367/84, de 26 de Novembro, e revogado pelo Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março.

As sucessivas alterações verificadas foram sempre sustentadas pela necessidade de melhorar o seu funcionamento, quer pelo reforço do diálogo entre as comunidades e o Governo, quer pela reformulação e alargamento das estruturas representativas dos emigrantes, quer ainda pela sua adequação as necessidades, aos desafios e à diversidade de interesses das várias comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo.

A iniciativa presente incide com particular interesse nas normas de identificação e reconhecimento das associações representativas dos cidadãos emigrantes, bem como no reconhecimento do seu estatuto de associações de mérito e interesse público.

Com a inclusão da norma revogatória prevista no artigo 27.°, o legislador pretende articular num único documento toda a legislação existente até ao momento.

Não se afigura que o documento em análise possa esgotar a matéria, ela própria vulnerável face às rápidas transformações nas sociedades modernas e à dimensão do fenómeno migratório internacional. Tem, contudo, o ambicioso fim de dotar o órgão dos mecanismos e meios necessários para consumar os objectivos da salvaguarda dos valores culturais e de identidade das comunidades lusíadas espalhadas pelo mundo e o reforço dos laços que as unem a Portugal.

Por precisão, a alcançar melhor em sede de especialidade, afigura-se de alterar a epígrafe do artigo 3.°, repetida, aliás com propósito, no artigo 5.°, e ainda corrigir a numeração do artigo 20.°, repetida no capítulo seguinte.

Os quatro milhões e meio de portugueses e de luso-des-cendentes que residem no estrangeiro e que compõem esta imensa diáspora são, por si mesmos, uma forte razão para justificar a apresentação de todas as iniciativas que visem melhorar e fortalecer o funcionamento dos órgãos responsáveis pela ligação dos emigrantes portugueses com a sua pátria.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrange.«cj%, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que, no plano regimental em vigor, o projecto de lei n:° 21/VTI se encontra em condições de ser presente em Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 1996.— O Deputado Presidente, José Manuel Durão Barroso. — O Deputado Relator, José Barradas.

PROJECTO DE LEI N.e 44/VU

(CRIA 0 CONSELHO REPRESENTATIVO DE CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O projecto de lei n.° 44/VU., do PCP, institui conselhos de país, conselhos regionais e o Conselho Mundial das Comunidades Portuguesas.

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O diploma tem por finalidade, como se declara na «Nota justificativa», «consagrar o direito das comunidades portuguesas à existencia de uma verdadeira estrutura digna desse nome e de representatividade incontestada».

Merece aos autores deste projecto de lei crítica contundente o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, ainda em vigor, entre outras razões pela sua reduzida ou nula operacionalidade, nada se dizendo sobre a primeira das organizações neste domínio, o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), criado em 1980 e que teve existência efectiva e funcionamento regular até 1988, sendo, consequentemente e não obstante estar revogada toda a legislação que lhe respeitava, o único termo de comparação para qualquer futuro órgão consultivo do Governo, em matéria de emigração e comunidades dispersas no estrangeiro.

O diploma do Partido Comunista Português visa:

Garantir a legitimidade e a democraticidade, através do voto directo dos portugueses inscritos nos consulados da sua residência;

Permitir «a plena'participação de todos os sectores que constituem as comunidades portuguesas» nos conselhos que, contrariamente ao CCP, não são, em exclusivo, oriundos do movimento associativo, muito embora este jogue, se o quiser, um papel de primeiro plano, através da possibilidade reconhecida a qualquer associação de apresentar listas concorrentes às eleições;

Reforçar a autonomia dos conselhos, limitando a intervenção do Estado na sua vida interna, nomeadamente através da participação, sem direito de voto, do Governo (assim como dos Deputados) nas reuniões dos conselhos regionais, do secretariado permanente e do Conselho Mundial, da fixação do seu próprio orçamento e da nomeação (conjunta com o Governo ) do secretário-geral;

Dotar os conselhos dos meios e competências que lhes permitam cabal desempenho das suas funções como órgão consultivo do Governo, através, por exemplo, da afectação de verbas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da cedência de instalações e apoio administrativo dentro dos consulados de carreira, onde haja conselhos de país (ou comissões de área consular) e, bem assim, da nomeação de funcionários para o secretariado permanente, em comissão de serviço.

Conselhos de país

Os conselhos de país podem ser criados em todos os países estrangeiros onde residam, pelo menos, 1000 portugueses. São formados por três representantes por cada consulado de carreira aí existente, salvo onde haja apenas um posto consular, caso em que lhe corresponderá o número mínimo de cinco representantes.

A escolha de tal critério de determinação do número de membros num país cuja rede consular está profundamente desactualizada e não corresponde à dimensão relativa das comunidades — como já este ano lembrou, enr debate no Plenário da Assembleia da República, o Deputado do PCP Luís Sá — vem introduzir desequilíbrios de representação dos conselhos de país no Conselho Mundial, conforme o disposto no n.° 4, alínea b), do artigo 22."

A Europa poderia.ter, nesta categoria de representantes ao Conselho Mundial, um número de membros superior

ao dos restantes continentes globalmente considerados. Espectaculares fenómenos de sub-representação verificar--se-ão, por exemplo: do conselho do Brasil não só face ao da França como até ao da Espanha; dos da Venezuela, República da África do Sul, Canadá ou Estados Unidos perante o da Alemanha; da Alemanha face ao da Espanha; do da Suíça face ao da Alemanha; do da República da África do Sul ou do da Venezuela face ao dos Estados Unidos... E assim por diante!

Face a este condicionalismo, o critério que preside à composição dos conselhos regionais, que é em função do número de inscritos nos consulados em cada país (artigo 113.°, n.° 1), melhor serviria o escopo do tratamento igual das comunidades das cinco regiões.

Conselhos regionais

A preponderância dada, na economia deste diploma, ao modo de funcionamento regional das estruturas representativas das comunidades é uma inovação a salientar.

Este modo de funcionamento já havia sido testado, a partir de 1984, com êxito, pelo CCP, por recomendação dos próprios conselheiros, que está na origem do Decreto--Lei n.° 367/84, de 29 de Novembro, que deu nova redacção ao n.° 2 do artigo 6.° do Decreto n.° 382/80, de 12 de Setembro.

Previa-se, então, tão-somente a alternância entre a audição escalonada por regiões num ano e a reunião plenária realizada em território nacional no ano seguinte.

O projecto de lei do PCP vai agora mais longe e estabelece, no n.° 1 do artigo 14.°, a reunião ordinária dos conselhos regionais todos os anos, dilatando para uma periodicidade quadrienal, em princípio, a convocatória do Conselho Mundial.

Nesta lógica, é expressamente cometido aos conselhos regionais o exercício, a nível de cada região, das competências genéricas definidas no artigo 3.° (por lapso, ao que julgamos, vem indicado no texto o artigo 4.°), assim como a coordenação das actividades dos conselhos de país que cabem no seu âmbito geográfico. E, porque eles estão no centro nevrálgico do sistema, deles emana o secretariado permanente, constituído por três membros eleitos por cada conselho regional.

O secretariado permanente tem por competências, nomeadamente, acompanhar a execução de propostas e recomendações dos conselhos de país, conselhos regionais e Conselho Mundial, apoiar acções e iniciativas dos conselhos regionais, preparar as reuniões do Conselho Mundial, emitir pareceres e ser ouvido pelo Governo sobre o programa de actividades da Secretaria de Estado responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas — competência esta que nos parece de destacar como essencial e que vem, aliás, consagrar uma prática que se iniciou nas reuniões do CCP em 1984.

À solução encontrada para a nomeação do secretário--geral, nos termos do n.° 1 do artigo 20.°, não conhecemos precedente. A nomeação pelo Governo, ouvido o secretariado permanente, ou pelo secretariado permanente seria a alternativa usual.

Um argumento de ordem sistemática levaria a optar pelo disposto no n.° 3 do artigo 21.°

Conselho Mundial

Ao contrário do que acontece com os conselhos de país, conselhos regionais e secretariado permanente, que reúnem ordinariamente todos òs anos e extraordinariamente em de-

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terminado condicionalismo, mas sempre por convocatória dos conselheiros, o Conselho Mundial reúne por convocatória do Governo, ordinariamente, pelo menos, de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, a pedido do secretariado permanente.

O Conselho Mundial, destinado ao debate das «grandes orientações da política de emigração e comunidades portuguesas», «promoção do encontro e troca de experiências entre os Portugueses» e o «apoio à cultura e língua portuguesas», corresponde à figura que, usualmente, tem sido designada por congresso quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou no País (v. Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, muito embora, a nível nacional, o último congresso realizado tenha sido o de 1981).

Por isso, a sua convocatória quadrienal é adequada, estando prevista para os conselhos de país, conselhos regionais e secretariado permanente um funcionamento de maior regularidade, que é imprescindível em órgãos de consulta do Governo — e também de representação das comunidades portuguesas.

Note-se que o articulado referente ao Conselho Mundial, conselhos de país e conselhos regionais é omisso quanto à participação dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das respectivas assembleias legislativas.

O projecto de lei em análise prevê a manutenção em funções até à eleição do conselho de país dos actuais membros dos conselhos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 101/ 90 e o seu envolvimento no novo processo eleitoral em articulação com as missões diplomáticas e consulares, às quais, onde tais órgãos não existem, cabe, em exclusivo, a promoção daquelas eleições.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que nada obsta, no plano regimental, a que o projecto de lei n.° 44/VTJ seja presente para discussão em Plenário, por preencher as condições para tal requeridas.

Assembleia da República, 12 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. — A Deputada Relatora, Manuela Aguiar.

PROJECTO DE LEI N.9 110/VII

[REVISÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO (PER) NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO E PROGRAMAS SIMILARES.]

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório Introdução

O que se pretende com esta iniciativa é facilitar as condições de trabalho das autarquias no domínio da habitação social, em especial na erradicação das barracas nas áreas metropolitanas.

No essencial, este projecto de lei assenta na revisão do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, decorridos cerca de três anos da sua vigência.

I — Antecedentes legislativos

No domínio da habitação social, a legislação mais relevante em vigor e como referência para este projecto é a seguinte:

Decreto-Lei n.° 110/85, de 17 de Abril; Portaria n.° 211/85;

Decreto-Lei n.° 226/87, de 6 de Junho; Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio; Decreto-Lei n.° 272/93, de 4 de Agosto; Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

II — Evolução do problema

Decorridos três anos após o lançamento do PER, faz todo o sentido reflectir sobre o balanço possível da sua execução.

Todos os municípios com barracas no seu território assinaram acordos de adesão ao PER, embora seja notória a dificuldade de alguns em cumprirem o estipulado, essencialmente por dificuldades em terrenos e em recursos financeiros.

Apesar de muitas tentativas municipais e estatais para debelar o problema, o que é facto é que ele foi crescendo, atingindo-se cerca de 30000 famílias a viver em construções abarracadas.

Pretende-se com esta iniciativa que a construção de habitações seja complementada com equipamentos colectivos diversos, por forma a evitar a criação de «ghettos sociais», como no passado, por vezes, aconteceu.

III — Opções políticas

Estamos perante uma questão política, onde importa decidir acerca do recurso ao investimento público* com maior envolvimento do Orçamento do Estado e do orçamento da segurança social.

De facto, o que se pretende é mobilizar mais meios da administração central em favor da habitação social, aliviando as condições de intervenção das autarquias.

Como os recursos financeiros são sempre limitados, importa observar que, ao reforçar o investimento público em habitação, isso significa uma opção, em detrimento de outras.

Por outro lado, no contexto do reforço das políticas do poder local, esta é também uma opção reveladora da vontade em dar mais condições às câmaras municipais para atacarem a questão da habitação social e do urbanismo envolvente.

Está também em discussão a harmonização dos encargos que decorrem para as autarquias nos acordos de colaboração e nos acordos de adesão.

IV — Questões técnicas pendentes

Embora se disponha de alguns estudos efectuados em algumas autarquias acerca das diferentes condições de financiamento (acordos de colaboração e acordos de adesão), não se aponta nesta iniciativa para o montante exacto que em termos globais esta opção envolve para o Orçamento do Estado.

Não se dispõe também ainda do cálculo do impacte desta proposta no orçamento da segurança social.

Parecer

É óbvio que pela relevância política da iniciativa ela deve subir a Plenário quando oportuno. No entanto, será pertinente

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dispor antes do cálculo estimado das implicações orçamentais do projecto, bem como poderá considerar-se adequado:

Ouvir, nos termos da lei, a Associação Nacional de Municípios Portugueses ou as Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto;

Solicitar elementos informativos ao INH e ao IGAPHE relativamente aos contratos já celebrados com as autarquias neste âmbito e seu respectivo faseamento, bem como a estimativa dos encargos decorrentes desta iniciativa legislativa.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo. — O Deputado Relator, Macário Correia.

PROJECTO DE LEI N.9 133/VII

GARANTE 0 DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO NO TRABALHO E NO EMPREGO

Nota justificativa

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou na anterior legislatura o projecto de lei n.° 99/VI com a mesma designação do presente projecto de lei.

Aquele diploma viria a ser aprovado na generalidade, por unanimidade.

Tendo baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família para apreciação na especialidade, o projecto de lei viria a conhecer várias vicissitudes inexplicáveis.

Finalmente, foi possível chegar a um texto final que acolheu todas as propostas de alteração apresentadas pelo PSD.

O PSD votou a favor, na Comissão, o texto final.

Contudo, em votação final global no Plenário da Assembleia, o PSD acabou por votar contra as suas próprias propostas, inviabilizando uma lei que reforçaria os mecanismos legais de defesa da igualdade.

Com algumas alterações, umas colhidas no texto da Comissão de Trabalho, atrás referido, outras surgidas de uma melhor reflexão sobre o texto inicial, o Grupo Parlamentar do PCP vem repor a anterior iniciativa legislativa, a qual nasceu da triste prática discriminatória desencadeada no Banco Comercial Português contra as mulheres.

De facto, ficou célebre aquela instituição bancária, que vedou o acesso das mulheres ao emprego em condições de igualdade com os homens.

O Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas apresentou nesta Assembleia uma petição na qual solicitava, nomeadamente, a adopção de providências legislativas adequadas para o saneamento da situação verificada no Banco Comercial Português.

Na verdade, esta instituição bancária apresentou uma percentagem de trabalhadores de 0,74% correspondente a 22 no universo de 2946 trabalhadores de ambos os sexos.

O Sindicato averiguou que a percentagem de mulheres trabalhadoras em sete outros bancos variava, no mesmo período de tempo, entre 21,7% e 47,5%.

O Sr. Provedor de Justiça, a quem o Sindicato também recorreu, considerou estarem preteridas normas injuntivas, como os artigos 13." e 58." da Constituição da República, a Convenção n.° 111 da OIT e o Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro. E assinalou que competia à Inspecção-Geral

do Trabalho fiscalizar a aplicação do citado decreto-lei, tanto mais que a Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego já aprovara um parecer considerando que no Banco Comercia] Português havia práticas discriminatórias relativamente às mulheres.

Julgamos ainda relevante assinalar que o Sr. Provedor de Justiça considerava que as normas existentes eram suficientes para que a Inspecção-Geral do Trabalho exercesse os seus poderes de fiscalização.

Com efeito, segundo o despacho do Sr. Provedor de Justiça, ao qual aderimos inteiramente, o artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro, estabelece uma cláusula geral, uma principiologia que não tem de ressaltar de uma actuação circunscrita.

Assim, não seria necessária a detecção de uma violação caso a caso daquelas normas, ou seja, para a actuação da Inspecção-Geral do Trabalho não seria necessário identificar uma trabalhadora em concreto que tivesse sido objecto de discriminação.

Não o entenderam assim alguns dos elementos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego que não votaram a favor do parecer desta Comissão; não o entendeu assim a Inspecção-Geral do Trabalho e também assim não o entendeu o então Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Assim, como o Sr. Provedor de Justiça no seu despacho recomendava a adopção de medidas legislativas se os meios legais existentes não fossem suficientes, e respondendo ao apelo do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, o Grupo Parlamentar do PCP propôs-se estudar o assunto com vista à apresentação de um projecto de lei, cujo alcance excede em muito o âmbito da actuação do Banco Comercial Português.

É que as discriminações existem no dia-a-dia em diversificados locais de trabalho, mesmo na Administração Pública.

E para que não possa invocar-se a inexistência de legislação que efective o que na Constituição e em convenções, recomendações e directivas internacionais está consagrado — o direito à igualdade de tratamento —, o Grupo Parlamentar do PCP, com base, nomeadamente, no parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego e numa proposta de directiva sobre ónus de prova pendente no Parlamento Europeu, apresenta um projecto de rei com o qual pretende contribuir para o aperfeiçoamento do sistema legal vigente.

Sinteticamente, o projecto assenta nas seguintes traves mestras:

a) Não é necessária a verificação de práticas discriminatórias relativamente a uma trabalhadora em concreto para que se verifique uma contra-ordena-ção punível com coima;

b) A inversão do ónus de prova;

c) A legitimidade das associações sindicais na propositura de acções judiciais, visando declarar a existência de práticas discriminatórias, ainda que nenhuma trabalhadora em concreto, vítima daquelas práticas se apresente a reclamar;

d) A indispensabilidade de o empregador justificar, nomeadamente, que só critérios objectivos justificam desproporções consideráveis entre a taxa de femi-nização existente no mesmo ramo de actividade e a mesma taxa verificada nos cursos cujos currículos dêem acesso aos lugares para que houve recrutamento;

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é) A obrigação de manutenção por parte dos empregadores, durante cinco anos, dos registos necessários ao apuramento da existência de práticas discriminatórias;

f) O registo, na Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, de decisões que tenham declarado a existência de violação do direito à igualdade de tratamento;

g) A publicação daquelas decisões e a afixação nos locais de trabalho;

- h) A organização e a publicação atempadas pelo Governo das estatísticas necessárias à execução do diploma;

í) A definição do conceito de discriminação indirecta, adoptando-se o existente em acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu.

Seguramente que não se trata de um projecto perfeito e acabado, mas será um contributo para a obtenção de um diploma que torne possível desobstruir o caminho da igualdade, da democracia, que é o tema central da luta das mulheres portuguesas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa aperfeiçoar as garantias da efectivação do direito das mulheres à igualdade de tratamento no trabalho e emprego.

2 — As disposições do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, a situações ou práticas discriminatórias contra os homens.

Artigo 2.° Punição de praticas discriminatórias

1 — Sem prejuízo de aplicação de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre, 5 e 10 salários mínimos mensais mais elevados, qualquer prática discriminatória em função do sexo, quer directa quer indirecta, quando não se apure a discriminação relativamente a qualquer trabalhadora em concreto.

2 — Em caso de reincidência, o limite mínimo será elevado para o dobro.

Artigo 3.°

Responsabilidade pelo pagamento das coimas

Às pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto e aos seus órgãos ou representantes é aplicável o disposto no artigo 5." do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 4.°

Discriminação Indirecta

Existe discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutra prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, não sendo justificados objectivamente por qualquer razão ou condição necessária não relacionada com o sexo.

Artigo 5."

Indidação da discriminação

Indiciam, nomeadamente, a prática discriminatória os seguintes factos:

d) Desproporção considefável entre a taxa de feminização nos serviços do empregador e a taxa existente no mesmo ramo de actividade;

b) Desproporção considerável entre a taxa de feminização nos serviços do empregador e a respectiva taxa verificada nos estabelecimentos de ensino ou nos cursos de formação profissional cujo currículo dê acesso aos lugares para que houve recrutamento.

Artigo 6.° Controlo judicial e legitimidade

1 — Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento propor, junto dos tribunais competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, ainda que nenhuma trabalhadora se apresente a invocar aquela prática.

2 — As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.

Artigo 7.° Ónus da prova

Nas acções previstas no artigo anterior, provaria a medida, critério ou prática, prejudicando de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, cabe ao empregador o ónus de provar que os mesmos se baseiam em factores diversos do sexo.

Artigo 8." Registos

Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente os seguintes elementos:

a) Convites endereçados para preenchimento de lugares;

b) Anúncios publicados de ofertas de emprego;

c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;

d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;

e) Número de candidatos aguardando ingresso;

f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;

g) Balanços sociais, quando obrigatórios nos termos da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação das mulheres no trabalho e no emprego.

Artigo 9.°

Acesso à documentação

Oficiosamente, o juiz ordenará a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento da causa, nomea-

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damente os elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.

Artigo 10.° Competência e processo

1 — É da competência da Inspecção-Geral do Trabalho o levantamento de autos de notícia pela contra-ordenação prevista no artigo 2.° deste diploma, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 46." a 57.a do Decreto-Lei n.° 491/95, de 26 de Novembro, e as do Código de Processo do Trabalho relativas ao processo penal laboral.

2 — Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública é aplicável o n.° 2 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.

Artigo 11.° Assistentes

As associações sindicais referidas no artigo 4.° deste diploma podem constituir-se assistentes no processo contra--ordenacional, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

Artigo 12.°

Elemento subjectivo

A existencia ou não de intenção de discriminação não terá qualquer influência na decisão sobre a existência de violação do direito à igualdade de tratamento.

Artigo 13.°

Publicação das decisões

1 — A decisão que declare provada a existência de prática discriminatória será enviada pelo tribunal para publicação a expensas do empregador, imediatamente após o trânsito em julgado, num dos jornais mais lidos do País.

2 — O empregador é obrigado a afixar a decisão referida no número anterior, em todos os locais de trabalho em

desenvolva a sua actividade, pelo periodo de 30 dias a partir do dia útil imediatamente seguinte ao trânsito em julgado da decisão.

Artigo 14." Registo das decisões

1 — Todas as decisões serão enviadas à Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, que organizará um cegisto das mesmas.

2 — No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador deverá, oficiosamente, solicitar à Comissão informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada relativa ao mesmo agentt.

Artigo 15.°

Sonegação de elementos

A violação dos deveres previstos no artigo 8.° deste diploma e a sonegação de elementos constituem crime de desobediência qualificada, punível nos termos da legislação penal.

Artigo 16.° Estatísticas

Compete ao Governo a organização e a publicação atempada das estatísticas necessárias à execução deste diploma.

Artigo 17.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Lino de Carvalho — Luísa Mesquita — Octávio Teixeira — Luís Sá — José Calçada — Bernardino Soares — João Amaral — Ruben de Carvalho — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.s 134/VII

INTRODUZ UMA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Nota justificativa

O Grupo Parlamentar do PCP propõe o aditamento de um novo número ao artigo 12." do Estatuto dos Deputados, com o objectivo de esclarecer que entre as condições necessárias ao eficaz exercício das funções de Deputado se deve contar o acesso aos locais e instituições públicas para, designadamente, contacto com os problemas e conhecimento das situações existentes.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Ao artigo 12.° da Lei n.° 7/93, de 1 dè ' Março, é aditado um novo número, com a seguinte redacção:

Artigo 12.° [...]

6 — Aos Deputados é garantido, para o exercício' das suas funções e por causa delas, mediante aviso prévio, o acesso a todos os locais de funcionamento das administrações central, regional e local, de instituto público, de empresa pública ou de capitais maioritariamente públicos e de qualquer outra pessoa colectiva pública.

Assembleia da República, 28 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — António Filipe — Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 135/VII

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS PETIÇÕES DIRIGIDAS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nota justificativa

O Grupo Parlamentar do PCP propõe alguns aperfeiçoamentos e correcções do regime jurídico das petições apre-

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sentadas à Assembleia da República, com o objectivo de valorizar e dar mais eficácia a este instrumento que os cidadãos têm ao seu dispor para defesa dos seus direitos e interesses.

Para além de se baixarem os números de subscritores necessários para debate em Plenário e para publicação no Diário da Assembleia da República (números que o PSD elevou, dificultando, assim, a intervenção dos cidadãos junto da Assembleia), as alterações são particularmente relevantes quanto à fase conclusiva da apreciação das petições.

No regime hoje vigente as petições são inconclusivas. Os debates em Plenário tornam-se inexplicáveis para os cidadãos que a eles vêm assistir, já que tudo se resume a uma sucessão de discursos, sem qualquer consequência.

Esta situação não dignifica o instituto da petição e não prestigia a Assembleia da República perante os cidadãos.

Tendo em vista alterar esta situação, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja atribuída às comissões parlamentares que apreciam as petições competência para apresentar um projecto de resolução, que seja debatido e votado conjuntamente com a petição.

Prevê-se também que qualquer Deputado ou- grupo parlamentar possa apresentar iniciativa sobre a matéria da petição, a qual será igualmente debatida e votada conjuntamente com esta. Simetricamente, propõe-se que, quando seja agendada iniciativa com matéria conexa com a de uma petição, esta possa ser avocada.

Prevêem-se ainda duas outras alterações, a primeira das quais visa conferir efeito útil à informação ao peticionante sobre os seus direitos e sobre as vias para o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo, remetendo-a para a fase de admissão da petição. Esta solução justifica-se porquanto muitas vezes o exercício de um direito que o peticionante desconhece se encontra dependente de um prazo que entretanto prescreve.

A segunda alteração visa estabelecer um mecanismo legal semelhante ao existente no Estatuto do Provedor de Justiça, consagrando, nos casos em que seja remetido as entidades com competência para a prática do acto solicitado pelo peticionante — Governo e Administração — o relatório da Comissão, o dever de comunicarem à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, a posição que pretendem assumir, devidamente fundamentada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 15.°, 16.°, 20.° e 21.° da Lei n.°43/ 90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6793, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° [...1

1 —........................................................................

2-.........................................................:..............

3 —.........................................................................

4 — Recebida a petição, a comissão competente deve ainda informar o peticionante de direitos que revele desconhecer^ de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo.

5 — (Actual ru° 4.)

6 — (Actual n.° 5.)

7 — (Actual n" 6.)

Artigo 16.° [...]

1 —........................................................................

J) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do

Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida; 0 O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes;

2 —........................................................................

3 — Nos casos das alíneas b); d) e e) do n.° 1 o destinatário do relatório da Comissão deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, informar a Assembleia da República da posição que quanto a ele assume, devidamente fundamentada.

Artigo 20.° [...]

1 —........................................................................

a) Sejam subscritas por mais de 1000 cidadãos;

' t).....................................:...............................

2 —........................................................................

3 — As petições a que se refere o presente artigo são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após a remessa pela comissão ao Presidente da Assembleia, nos termos do número anterior.

4 — A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 — A comissão pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.

6 — Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.

7 — Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição será avocada a Plenário para apreciação conjunta.

8 — Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 21.°

1 —........................................................................

a) Assinados por um mínimo de 1000 cidadãos-,

b) ......................................................................

2 — .......................................................;................

3 —........................................................................

Assembleia da República, 28 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — António Filipe — Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 1367VM

ALTERA A LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Nota justificativa Em meados de 1991, a Assembleia da República aprovou a lei quadro da regionalização (Lei n.° 56/91, de 13 de

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Agosto), que mereceu o consenso dos diversos partidos representados na Assembleia da República.

Decorridos cerca de cinco anos após a sua entrada em vigor, a lei quadro carece já de alguns aperfeiçoamentos, enquanto o País junda se depara com a inexistencia da instituição em concreto das regiões administrativas — aliás, imperativo constitucional —, situação com que o PS não se pode conformar, pois emende a regionalização como prioridade política.

Movido pelo propósito de alcançar uma reforma das estruturas democráticas norteadas pelo espirito da modernidade, o PS, mais uma vez, vem proceder à apresentação de uma iniciativa legislativa visando a descentralização, a participação, a transparência e a eficácia no processo de criação das regiões administrativas no continente.

O PS assume responsabilidades de iniciativa ditadas por um propósito inteiramente positivo de contribuir para urna actualização coerente da organização democrática do Estado e para a adequação das instituições democráticas às exigências, cada vez maiores, do desenvolvimento. Do seu programa de Governo fazem parte a resolução destas questões, que durante tanto tempo foram desvalorizadas.

jé hoje por todos reconhecido que o crescimento económico só por si não é sinónimo de desenvolvimento e que as exigências de melhor nível de vida e bem-estar das populações exigem uma visão integrada e participada de múltiplos factores, em que se integram, com maior relevo, as condições de vida social e ambiental.

As exigências de uma coesão económica e social efectiva impõem, por seu turno, uma concepção da aplicação do princípio da igualdade à escala de todo o território.

Mais desenvolvimento e menos desigualdade pressupõem um empenhamento efectivo na garantia da igualdade de oportunidades em todas as regiões do País.

Por outro lado, os novos dinamismos decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Europeia, com a coasátuição do Comité Europeu das Regiões e a aplicação das verbas comunitarias no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio, têm revelado, de maneira eloquente, a necessidade imperiosa de adaptar os processos de decisão a modalidades mais eficazes de planeamento integrado, concepção participada e decisão transparente.

Neste quadro, a ausencia das regiões administrativas reve-ía-se como urna sombra tanto no espaço social da democracia como na orgânica dos instrumentos de desenvolvimento.

Lamentavelmente, o anterior Governo e o partido do Governo não souberam aproveitar as indiscutíveis condições de estabilidade política para alcançar uma reforma institucionalmente exigida e nacionalmente indispensável.

Será, por isso, de novo o Partido Socialista a tomar a iniciativa de propor o presente projecto de alteração da lei quadro das regiões administrativas no continente.

Imbuído de uma orientação vocacionada para o desenvolvimento regional, em estreita articulação entre as regiões e os demais níveis da administração ou outras entidades públicas ou privadas, o PS propõe, designadamente:

d) O adicionarhento dos seguintes novos princípios:

Princípio da parceria — segundo o qual as regiões realizam as suas atribuições pelo exercício autónomo das suas competências próprias, em parceria com os demais níveis da Administração ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, mediante a realização de contratos-programa e demais modalidades contratuais admitidas na lei;

Princípio da publicidade — segundo o qual as reuniões do órgão deliberativo são públicas, publicidade esta alargada à junta regional quando promover igualmente reuniões para o esclarecimento de assuntos de interesse regional;

b) A criação de um dispositivo de conformação geral que permita aos organismos e serviços da Administração Pública adaptar modalidades de organização, planeamento e funcionamento em conformidade com a divisão territorial do País, de acordo com as regiões instituídas (ressalvando deste regime os organismos e serviços cuja modalidade de organização resulte de adaptação a características geomorfológicas ou hidrográficas específicas). Tal modalidade de conformação terá obviamente de abranger uma adaptação do actual sistema eleitoral, definindo-se que os círculos eleitorais do continente, para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia da República, se integrem no âmbito territorial das regiões administrativas;

c) O alargamento às regiões da possibilidade de efectuarem consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matéria incluída na sua competência, nos casos, nos termos e com a eficácia estabelecidos na lei;

d) No quadro das atribuições cometidas às regiões administrativas, são densificadas as funções das regiões, com o alargamento do seu âmbito à acção social e saúde e à protecção civil e, simultaneamente, o desenvolvimento das modalidades da sua actuação, mediante cooperação e participação nas seguintes áreas de intervenção:

Planos estratégicos e programas de desenvolvimento;

Ordenamento regional do território;

Acções de âmbito social;

Actividade produtiva;

Política de desenvolvimento urbano;

Política de desenvolvimento rural;

Defesa e aproveitamento dos recursos naturais;

Reservas naturais e paisagens protegidas;

Património histórico e cultural.

O projecto do PS propõe-se assegurar que o exercício destas atribuições seja correctamente articulado entre os órgãos regionais;

é) A criação de conselhos económicos e sociais regionais, os quais integrarão os agentes económicos e sociais, cujo funcionamento independente será estruturado de acordo com regulamento próprio a aprovar pela assembleia regional;

f) A valorização do papel dos órgãos representativos das regiões, através da formação indirecta dos executivos e da moção de censura construtiva, passando a formação da junta regional a obedecer aos seguintes requisitos:

O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada para a assembleia regional e designa os restantes membros da junta de entre os membros da assembleia regional, cuja eleição depende da não apro-

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vação, por maioria de dois terços dos membros da assembleia regional directamente eleitos e em efectividade de funções, de moção de censura, indicando em alternativa igual número de membros;

A apresentação da referida moção carece de ser subscrita por um número não inferior a um quarto dos membros da assembleia;

A assembleia pode deliberar ainda a recomposição da junta, sob proposta devidamente fundamentada do presidente, a qual só se considerará aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros directamente eleitos em efectividade de funções;

g) Por imperativos constitucionais, junto da região deverá existir um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, o qual desempenhará, por delegação, nos termos da lei, os poderes que lhe forem conferidos.

Deste modo, pretende-se contribuir de forma séria e responsável para a formação de uma vontade legislativa, indispensável ao cumprimento da Constituição e à modernização do País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o .seguinte projecto de lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

Pela presente lei são criadas as regiões administrativas no continente e definidos os princípios, os poderes, a composição, a competência, o funcionamento dos órgãos das regiões e o regime de eleição dos respectivos titulares.

Artigo 2.° Conceito

A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional e de promoção do desenvolvimento.

Artigo 3.°

Atribuições e competências

As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e as competências definidas na lei.

Artigo 4.°

Órgãos

Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.

Artigo 5.°

Principio da legalidade

A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram concedidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.

Artigo 6.°

Principio da independência

Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência, só podendo as suas deliberações ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7.°

Princípio da descentralização administrativa

A repartição de atribuições e competências entre a administração central e as regiões administrativas deve assegurar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.

Artigo 8.° Príndpio da subsidariedade

1 — A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.

2 — A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.

Artigo 9.°

Princípio da parceria

As regiões realizam as suas atribuições pelo exercício autónomo das suas competências próprias, em parceria com os demais níveis da administração ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas mediante a realização de contratos-programa e demais modalidades contratuais admitidas na lei.

Artigo 10.°

Princípio da administração aberta

Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.

Artigo 11.°

Principio da publicidade . • •

Na região, as reuniões do órgão deliberativo são públicas, podendo a junta regional promover igualmente reuniões públicas para o esclarecimento de assuntos de interesse regional.

Artigo 12.°

Poder regulamentar

A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.

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Artigo 13.°

Tutela administrativa

É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.

Artigo 14."!

Conformação geral

1 — Os organismos e serviços da Administração Publica devem adoptar modalidades de organização, planeamento e funcionamento em conformidade com a divisão territorial do País, de acordo com as regiões instituídas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os organismos e serviços cuja modalidade de organização resulte de adaptação a características geomorfológicas ou hidrográficas específicas.

3 — Os órgãos de tutela administrativa sobre as autarquias locais, e suas associações serão organizados de forma regionalizada e serão criadas secções regionais do Tribunal de Contas com competência de fiscalização das contas das autarquias locais e das associações autárquicas da respectiva área.

4 — Os círculos eleitorais do continente, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, integram--se no âmbito territorial das regiões administrativas.

5 — Os diferentes sectores administrativos devem adoptar matrizes de delimitação espacial para fins estatísticos que tenham em conta as regiões administrativas instituídas e, nomeadamente, na nomenclatura das unidades territoriais para fins estatísticos (NUT) o nível n corresponderá às regiões administrativas instituídas no continente e às Regiões Autónomas.

Artigo 15."

Consultas directas

As regiões podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matéria incluída na sua competência, nos casos, nos termos e com a eficácia estabelecidos na lei.

Artigo 16.° Apoio do Estado

Sem prejuízo da sua autonomia, as regiões têm direito a apoio técnico e em meios humanos por parte do Estado, de acordo com a lei.

Artigo 17.°

Representante do Governo

Junto da região haverá um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, o qual desempenhará, por delegação, nos termos da lei, os poderes que lhe forem conferidos.

TÍTULO n Instituição concreta das regiões

Artigo 18.° Criação legal

As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, podendo ser estabelecidas diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 19." Processo de instituição

1 — A instituição em concreto de cada região administrativa, a fazer por lei da Assembleia da República, depende da publicação e entrada em vigor da lei de criação e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional, de acordo com o último recenseamento geral efectuado.

2 — Compete à Assembleia da República promover, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da lei de criação, a consulta às assembleias municipais, para efeitos da votação prevista no número anterior.

3 —Após a notificação da Assembleia da República, haverá um prazo de 30 dias para cada assembleia municipal proceder à convocatória de uma reunião pública extraordinária, convocada exclusivamente para o efeito, indicando-se na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à instituição da região.

4 — As assembleias municipais deliberam no prazo de 30 dias, realizando as reuniões necessárias para o efeito.

5 — As deliberações das assembleias municipais previstas nos números anteriores são comunicadas à Assembleia da República no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação.

6 — Não se obtendo as deliberações necessárias para a instituição em concreto da região, a Assembleia da República promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo do prazo previsto no número anterior, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

7 — Nos casos em que das deliberações dás assembleias municipais resultem propostas de alteração relevante não se aplica o prazo previsto no n.° 6.

Artigo 20.° Eleição da assembleia regional

1 — Após a obtenção do voto favorável à instituição da região e a aprovação e publicação do respectivo diploma legal, realizar-se-á a eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região.

2 — A eleição dos membros da assembleia regional directamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.

3 — Os membros das assembleias regionais a eleger pelas assembleias municipais são eleitos, por escrutínio secreto e em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

4 — A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respectivas.

Artigo 21.°

Designação das regiões

Cada região administrativa tem a designação que lhe for atribuída na lei da sua criação.

Artigo 22."

Transferência de bens, direitos e obrigações

1 — No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por de-

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creto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem de quaisquer pessoas colectivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.

2 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidas no número anterior efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

TÍTULO m Atribuições das regiões

Artigo 23.° Atribuições

Nos termos a definir na lei de criação de cada região administrativa e no respeito da aplicação do principio da subsidariedade, as regiões administrativas detêm no ámbito da respectiva área territorial atribuições nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento económico e social;

b) Ordenamento do território;

c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) Equipamento social e vias de comunicação;

e) Educação e formação profissional;

f) Acção social e saúde;

g) Cultura e património histórico;

h) Juventude, desporto e tempos livres;

i) Turismo;

j) Abastecimento público; /) Apoio as actividades produtivas; m) Protecção civil; n) Apoio à acção dos municípios.

Artigo 24.°

Exercício das atribuições

As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.

Artigo 25.° Plano estratégico de desenvolvimento

1 — As regiões elaboram planos estratégicos de desenvolvimento, executam programas de desenvolvimento e participam na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.

2 — A lei que regula o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.

3 — Na elaboração do plano estratégico de desenvolvimento é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.

Artigo 26.°

Acções de âmbito social

A região coopera na realização de acções no âmbito social, designadamente nas áreas do ensino, da formação, do

emprego, da saúde e do combate à exclusão, que envolvam as autarquias locais, é consultada na elaboração dos programas aplicáveis na respectiva área e pode propor planos de intervenção.

Artigo 27.° Actividade produtiva

A região participa, nos termos da lei, na gestão dos sistemas de incentivo de base regional dirigidos às actividades produtivas.

Artigo 28.°

Desenvolvimento urbano

A região participa, nos termos da lei, na elaboração dos programas de qualificação para as áreas metropolitanas e para os centros urbanos de média dimensão e complementares com incidência no respectivo território.

Artigo 29.°

Desenvolvimento rural

A região participa, nos termos da lei, na elaboração dos programas de desenvolvimento agrícola regional e dos planos directores florestais, bem como nos programas de desenvolvimento rural com incidência no respectivo território.

Artigo 30." Planos regionais de ordenamento do território

1 — Os planos regionais de ordenamento do território são elaborados e aprovados pela região.

2 — A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território obedece às normas nacionais sobre ordenamento do território, respeita as condicionantes estabelecidas e carece de ratificação do Governo, destinada a garantir a sua compatibilidade geral.

3 — A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território será acompanhada por comissão técnica designada pelo Governo, precedendo audição da junta regional.

Artigo 31.° Defesa e aproveitamento dos recursos naturais

As regiões elaboram programas de defesa e aproveitamento dos recursos naturais em cooperação com as orientações nacionais da política de ambiente.

Artigo 32.° Reservas naturais e paisagens protegidas

1 — A região pode classificar zonas de reserva natural e de paisagem protegida de interesse e valor regional, a integrar no plano regional de ordenamento do território.

2 —'A região participa nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas, nos termos da lei.

Artigo 33.°

Património histórico e cultural

A região pode suscitar, nos termos da lei, a classificação à entidade competente, de âmbito nacional ou municipal, de imóveis, conjuntos, zonas ou sítios como de interesse patrimonial histórico ou cultural.

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Artigo 34." Contratos-programa

1 — As regiões podem celebrar contratos-programa com o Governo destinados a promover a execução do plano de desenvolvimento regional ou a realização conjunta de empreendimentos de interesse regional.

2 — Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração de contratos-programa.

Artigo 35.°

Conselho económico e social regional

As regiões promovem a criação de conselhos económi-co-sociais de âmbito regional integrando os agentes económicos e sociais, cujo funcionamento independente será estruturado de acordo com regulamento próprio.

Artigo 36.°

Transferência dos serviços da administração central

1 — O Governo regulará, por decreto-lei, de acordo com a política de descentralização, a progressiva transferência para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções que a estas passem a ser cometidas.

2 — A transferência de serviços da administração central para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções que por elas devam ser prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

TÍTULO IV Órgãos

CAPÍTULO I Assembleia regional

Artigo 37.° Constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa e é constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 15 ou 20, e por membros directamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região, em número de 31 ou 41, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais.

2 — Os membros da assembleia regional são designados por deputados regionais.

Artigo 38.° Instalação

0 presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 20.°, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.

Artigo 39.° Sessões da assembleia regional

1 — A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.

2 — A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 40.° Competências

1 — Compete à assembleia regional:

a) Eleger a junta regional;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;

f) Participar, nos termos da lei e das respectivas atribuições, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, das acções de âmbito social, de incentivo à actividade produtiva, de desenvolvimento urbano, de desenvolvimento rural e de defesa e aproveitamento dos recursos naturais;

g) Aprovar o regulamento do conselho económico e social regional;

h) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.

2 — Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:

d) Aprovar o plano estratégico de desenvolvimento e apreciar os relatórios de execução dos programas de desenvolvimento em aplicação na região;

b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;

c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

é) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;

f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar os símbolos heráldicos da região, nos termos da legislação própria;

0 Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;

j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;

[) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas; m) Aprovar taxas e tarifas;

n) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;

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o) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência ou de delegação de competências para a região e, com os municípios, acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional;

p) Indicar representante ou representantes em instituições internacionais ou europeias de participação regional como o Comité Europeu das Regiões.

3 — As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas f), 0, J) e m) do número anterior.

4 — Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.

CAPÍTULO n Junta regional

Artigo 41.° Constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de eleitores e em número de quatro nas regiões restantes.

2 — Compete ao presidente da junta regional representar a região.

Artigo 42.° Formação

1 — O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada para a assembleia regional.

2 — A designação dos restantes membros da junta incumbe ao seu presidente, de entre os membros da assembleia regional, e a sua eleição depende da não aprovação, por maioria de dois terços dos membros da assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções, de moção de censura, indicando em alternativa igual número de membros.

3 — A apresentação de moção nos termos previstos no número anterior carece de ser subscrita por um número não inferior a um quarto dos membros da assembleia.

4 — A assembleia pode deliberar ainda a recomposição da junta, sob proposta devidamente fundamentada do presidente, a qual só se considerará aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros directamente eleitos em efectividade de funções.

5 — Se a moção de censura prevista no n.° 2 não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.

6 — Os membros que compõem ajunta regional suspenderão o respectivo mandato na assembleia regional.

Artigo 43.°

Substituição dos eleitos

Os deputados regionais eleitos para a junta serão subso\ ruídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.° 1 do artigo 37."

Artigo 44."

Demissão da junta regional

Implicam a demissão da junta:

a) O início de novo mandato;

b) A demissão do presidente da junta;

c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da junta;

d) A aprovação de uma moção de censura;

e) A perda de quórum.

Artigo 45.° Competências

1 — Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:

a) Promover a elaboração do plano estratégico de desenvolvimento a apresentar à assembleia regional;

b) Promover a elaboração dos planos regionais de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-los a ratificação;

c) Aprovar e executar os programas de desenvolvimento regional;

d) Dar parecer sobre os planos directores municipais; é) Promover a construção de infra-estruturas de nível

regional;

f) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;

g) Constituir um banco de dados das actividades produtivas;

h) Participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;

0 Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;

0 Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.

2 — Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da região corrente:

á) Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;

b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e proceder à sua execução;

c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;

e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;

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/) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da região;

J) Alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;

/) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.

CAPÍTULO m Disposições comuns

Artigo 46." Estatuto dos eleitos locais

1 — Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.

2 — O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da região administrativa é definido por lei.

Artigo 47.° Regulamentação

No prazo de. 180 dias após a publicação da presente lei o Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços e do pessoal.

TÍTULO V Finanças regionais

Artigo 48.° Autonomia financeira das regiões

1 — As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — De acordo com o regime de autonomia financeira das regiões, podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei foram destinadas à autarquia;

d) Gerir o património da autarquia.

Artigo 49." Plano de actividades

1 — O plano anual de actividades das regiões deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.

2 — No plano de actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.

3 — Para cada projecto previsto no plano de actividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:

d) Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) Datas previstas para o início e conclusão do projecto.

4 — No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.

5 — Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções, sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.

Artigo 50.° Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das regiões respeitam os princípios do equilíbrio, anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O princípio da não consignação, previsto no n.° 1, não se aplica:

d) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos de interesse regional;

b) Quando as receitas sejam provenientes de financiamento da União Europeia.

3 — Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento de novas funções, ficam .estas obrigadas à inscrição nos seus orçamentos das dotações de despesas dos montantes correspondentes

Artigo 51.° Relatório de actividades e conta de gerência

1 — O relatório de actividades da região explicita a execução do plano de actividades do ano anterior e inclui também uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:

d) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;

b) Evolução do endividamento;

c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.

2 — Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.

3 — A conta de gerência da região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 52.° Receitas

Constituem receitas das regiões:

d) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;

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b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;

c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela região;

d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;

e) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento do património próprio;

g) O produto de alienação de bens;

h) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento;

i) O produto de empréstimos, nos termos da lei;

f) O produto de heranças, legados, doações e outras

liberalidades a favor das regiões; 0 Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;

m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 53.° Taxas das regiões As regiões podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;

b) Pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização colectiva;

c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso colectivo;

d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;

e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 54.° Regime eleitoral

1 — A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos c regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.

2 — O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.

Artigo 55.° Primeiras eleições

1 — A lei de instituição em concreto fixa a data da eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer'no prazo máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor, devendo a referida eleição ser realizada em simultâneo com a eleição para os órgãos das autarquias locais.

2 — Se a data recair a menos de um ano da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, transfere-se a eleição para esta data.

Artigo 56.°

Instalação da região

Compete aos governadores civis em exercício, de acordo com as orientações do Governo, promover as diligências e

praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

Artigo 57." Integração transitória de áreas distritais

Nos casos em que se verifique a não integração de partes de distritos em regiões concretamente instituídas, o diploma de instituição da região determinará qual o distrito em que transitoriamente fica integrada a área distrital não compreendida na região.

Assembleia da República, 10 de Abril de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacâo — José Junqueiro — Eurico Figueiredo — António Braga — Jovita Matias — Medeiros Ferreira — Eduardo Pereira — José Ribeiro Mendes — Nelson Baltazar — Jorge Rato — Manuel Varges — Fernanda Costa — José Reis — Matos Leitão — Afonso Candal — Gavino Paixão — Fernando Serrasqueiro — Artur Penedos—António Galamba — José Niza — Carlos Alberto Santos — Arnaldo Homem Rebelo — Osório Gomes — Maria da Luz Rosinha — Maria Celeste Correia — Rosa Albernaz — Ricardo Castanheira — Alberto Martins — Miguel Coelho — António Martinho — Carlos Cordeiro — Júlio Faria — Agostinho Moleiro — Jorge Valente — Maria do Carmo Sequeira — João Carlos da Silva — Rui Vieira — Strecht Ribeiro — Isabel Sena Lino — Rita Pestana — José Magalhães — Natalina Moura — Francisco Camilo — Joaquim Sarmento — Rui Carreteiro — Paulo Neves — Sérgio Sousa Pinto — Paula Cristina Duarte — Carlos Amândio — João Palmeiro — Nuno Baltazar Mendes — Osvaldo Castro — Maria Carrilho — Joel Hasse Ferreira — Francisco de Assis — Henrique Neto — Raimundo Narciso — Afonso Lobão, — Victor Moura — António Reis — Manuel Strecht Monteiro— Miguel Ginestal — Fernando Jesus — Francisco Valente — José Saraiva — Antão Ramos (e mais 11 assinaturas).

PROJECTO DE LEI N.2 137/VII LEI DE CRIAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Nota. justificativa

A autonomia do poder local e a descentralização administrativa são indeclináveis imperativos constitucionais.

À luz da Constituição da República Portuguesa, freguesias, municípios e regiões administrativas — enquanto autarquias locais —, para além de expressão organizada dos cidadãos residentes na respectiva área territorial para a realização dos seus interesses comuns e específicos, assumem--se como entidades estruturantes do Estado democrático e actores decisivos do desenvolvimento territorial.

Os novos dinamismos decorrentes da integração de Portugal na União Europeia e as crescentes exigências do desenvolvimento em consonância com o princípio da igualdade de oportunidades em todo o território nacional reclamam a criação das regiões adrrúrustrativas em sede própria — a Assembleia da República.

Nesta óptica, as regiões administrativas deverão desempenhar um papel dinamizador, tão imprescindível no interior como no litoral, nas zonas mais deprimidas como nas de maior dinamismo.

Essencial é que o funcionamento das regiões administrativas permita potenciar as virtualidades de todo o espaço

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regional sem conduzir, dentro dele, a novas desvalorizações periféricas, aposta que se exprime no modelo regional apresentado pelo PS.

Desde logo, com vista à redistribuição territorial desta iniciativa e em conformidade com a nova visão de desenvolvimento concebida pelo PS, as regiões administrativas devem:

Pela sua constituição em concreto, evitar os riscos da excessiva heterogeneidade, incompatíveis com um sentimento social de verdadeira integração — como actualmente acontece com as comissões de coordenação regional;

Obedecer a um critério constitutivo de compatibilização entre a existência de regiões de litoral e de regiões de interior, por agregação de distritos, na observância do significado cultural das antigas províncias e da realidade actual das zonas de maior concentração populacional, sempre sem prejuízo das necessárias adaptações de fronteira e tendo em consideração a vontade expressa dos municípios integrantes.

Assim, o PS propõe a criação das seguintes regiões administrativas:

A região de Entre Douro e Minho;

A região de Trás-os-Montes e Alto Douro;

A região da Beira Litoral;

A região da Beira Interior;

A região da Estremadura e Ribatejo;

A região de Lisboa e Setúbal;

A região do Alto Alentejo;

A região do Baixo Alentejo;

A região do Algarve.

O projecto de lei do PS reformula o processo de consultas às assembleias municipais, de modo a permitir uma apreciação mais cuidada e profunda da parte destas ao alargar os prazos para deliberação e ao atribuir-lhes, às assembleias municipais, a faculdade de se pronunciarem sobre o modelo proposto.

Uma vez assegurado o requisito de concordância, a lei de instituição em concreto deve ser aprovada no prazo legalmente estabelecido, por forma a preparar a região para a eleição dos respectivos órgãos.

Tendo o PS apresentado, no seu projecto de revisão constitucional, uma proposta de alteração ao artigo 256." da Constituição da República Portuguesa, que admite a possibilidade de introdução do referendo na fase de institucionalização em concreto das regiões, está o PS disponível para acolher esta modalidade de consulta popular se a mesma vier a ser tempestivamente admitida na Constituição.

Sendo, no entanto, óbvio que qualquer das modalidades de audição — a prevista na Constituição da República Portuguesa, tanto quanto a do projecto de lei — é suficientemente idónea, o processo de regionalização pode e deve prosseguir de forma natural e não condicionada a obstáculos, artificial ou artificiosamente, colocados no seu caminho.

Privilegiando sempre a função das regiões administrativas, o PS pretende instituir, igualmente, a obrigatoriedade de consulta às respectivas regiões, sempre que estejam em' causa, respectivamente: .

A alteração das respectivas fronteiras regionais; A criação de novos municípios no respectivo âmbito regional;

A definição de círculos eleitorais integrados no âmbito regional. <

Com especial relevo para a necessidade da polinu-clearização, o PS entende que caberá aos órgãos regionais — assembleia regional e junta regional — fixar, respectivamente, a localização das sedes dos órgãos regionais (que não deve ser coincidente) e dos serviços regionais, tendo em consideração as potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a comodidade dos cidadãos.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

Pela presente lei são criadas as regiões administrativas no continente.

Artigo 2." Regiões administrativas As regiões administrativas no continente são:

a) A região de Entre Douro e Minho;

b) A região de Trás-os-Montes e Alto Douro;

c) A região da Beira Litoral;

d) A região da Beira Interior;

e) A região da Estremadura e Ribatejo;

f) A Região de Lisboa e Setúbal;

g) A região do Alto Alentejo;

h) A região do Baixo Alentejo; 0 A região do Algarve.

Artigo 3.° Região de Entre Douro e Minho

A região administrativa de Entre Douro e Minho abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Viana do Castelo, de Braga e do Porto.

Artigo 4.°

Região de Trás-os-Montes e Alto Douro

A região administrativa de Trás-os-Montes e Alto Douro abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Vila Real e Bragança.

Artigo 5.°

Região da Beira Litoral

A região administrativa da Beira Litoral abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Aveiro, de Viseu e de Coimbra.

Artigo 6.°

Região da Beira Interior

A região administrativa da Beira Interior abrange a área dos municípios incluídos nos distritos da Guarda e de Castelo Branco.

Artigo 7.°

Região da Estremadura e Ribatejo,

A região administrativa da Estremadura e Ribatejo abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Leiria e de Santarém e a dos municípios do distrito de Lisboa não incluídos na região administrativa de Lisboa e SefúbaJ.

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Artigo 8.°

Região de Lisboa e Setúbal

A região administrativa de Lisboa e de Setúbal abrange a área dos municípios incluídos na respectiva área metropolitana.

Artigo 9.°

Região do Alto Alentejo

A região administrativa do Alto Alentejo abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Portalegre e de Évora.

Artigo 10.°

Região do Baixo Alentejo

A região administrativa do Baixo Alentejo abrange a área dos municípios incluídos no distrito de Beja e a dos municípios do distrito de Setúbal não incluídos na região administrativa de Lisboa e Setúbal.

Artigo 11.°

Região do Algarve

A região administrativa do Algarve abrange a área dos municípios incluídos no distrito de Faro.

Artigo 12." Processo de instituição

1 — A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei da Assembleia da República, depende da publicação e entrada em vigor da lei de criação e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional, de acordo com o último recenseamento geral efectuado.

2 — Compete à Assembleia da República promover, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da lei de criação, a consulta às assembleias municipais, para efeitos da votação prevista no número anterior.

3 — Após a notificação da Assembleia da República, haverá um prazo de 30 dias para cada assembleia municipal proceder à convocatória de uma reunião pública extraordinária, convocada exclusivamente para o efeito, indicando-se na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à instituição da região.

4 — As assembleias municipais deliberam no prazo de 30 dias, realizando as reuniões necessárias para o efeito.

5 — As deliberações das assembleias municipais previstas nos números anteriores são comunicadas à Assembleia da República até 30 dias após a respectiva aprovação.

6 — Não se obtendo as deliberações necessárias para a •instituição em concreto da região, a Assembleia da República promoverá nova consulta a todas as assembleias municipais decorrido um ano sobre o termo do prazo previsto no número anterior, só podendo promover-se consultas posteriores após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. .

7 — Nos casos em que das deliberações das assembleias municipais resultem propostas de alteração relevantes, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, não se aplica o prazo previsto no n.° 6.

Artigo 13."

Modalidades do processo de consulta as autarquias locais

] — A organização do processo de consulta às assembleias municipais compreende, necessariamente, uma

deliberação expressa de concordância ou discordância relativamente à criação da respectiva região, nos termos do n.° 1 do artigo 12."

2 — Nos casos de discordância devem as assembleias municipais explicitar os fundamentos de tal pesição, podendo apresentar, designadamente, propostas de:

a) Fusão ou integração da região noutra ou noutras regiões contíguas;

b) Acerto de delimitação geográfica entre municípios com contiguidade territorial.

.3 — A organização do processo de consulta respeitará o prazo estabelecido no n.° 2 do artigo 12.°, será regulada por resolução da Assembleia da República e especificará os questionários relativos ao cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como as formas de apresentação do resultado das deliberações tomadas pelas assembleias municipais.

Artigo 14.° Consequências do processo de consulta

1 — Quando as assembleias municipais se pronunciem favoravelmente nos termos previstos no n.° 1 do artigo anterior, a Assembleia da República procederá, no prazo máximo de 60 dias, à aprovação da lei de instituição em concreto.

2 — Quando, nos termos do n.° 2 do artigo anterior, sejam apresentadas propostas, a Assembleia da República deliberará sobre a sua relevância, podendo promover nova consulta às assembleias municipais abrangidas.

3 — Uma vez assegurado o requisito de concordância estabelecido no n.° 1 do artigo 12.°, a lei de instituição em concreto, à luz dos resultados das consultas realizadas ao abrigo do n.° 2 do artigo 13.° e do número anterior, pode rever os limites das regiões estabelecidos na lei de criação, alterando-as em conformidade.

Artigo 15."

Parecer obrigatório

As regiões, uma vez instituídas, pronunciar-se-ão obrigatoriamente sempre que estiver em causa:

a) A alteração dos respectivos limites geográficos;

b) A criação de novos municípios no respectivo âmbito regional;

c) A definição de círculos eleitorais integrados no âmbito regional.

Artigo 16.° Instalação da região.

1 — Compete aos governadores civis em exercício, de acordo com as orientações do Governo, promover as diligências, praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.

2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais.

3 — A localização das sedes dos órgãos regionais, que não devem ser coincidentes, e dos serviços regionais será decidida, respectivamente, pela assembleia regional e pela junta regional, tendo em conta as potencialidades específicas dos centros urbanos, a coesão regional e a comodidade

dos cidadãos.

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Artigo 17.° Primeiras eleições

1 — A lei de instituição em concreto fixa a data da eleição dá assembleia regional, a ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor, devendo a referida eleição ser realizada em simultâneo com a eleição para os órgãos das autarquias locais.

2 — Se a data recair a menos de um ano da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, transfere-se a eleição para esta data.

Assembleia da República, 10 de Abril de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Junqueiro — Eurico Figueiredo — António Braga — Jovita Matias — Medeiros Ferreira — Eduardo Pereira — José Ribeiro Mendes —

Nelson Baltazar--Jorge Rato — Manuel Varges —

Fernanda Costa — José Reis — Matos Leitão — Afonso Candal — Gavino Paixão — Fernando Serrasqueiro — Artur Penedos — António Galamba — José Niza — Carlos Alberto Santos — Arnaldo Homem Rebelo — Osório Gomes— Maria da Luz Rosinha — Maria Celeste Correia — Rosa Albemaz — Ricardo Castanheira — Alberto Martins — Miguel Coelho — António Martinho — Carlos Cordeiro — Júlio Faria — Agostinho Moleiro — Jorge Valente — Maria do Carmo Sequeira — João Carlos da Silva — Rui Vieira — Strecht Ribeiro — Isabel Sena Lino— Rita Pestana — José Magalhães — Natalina Moura— Francisco Camilo — Joaquim Sarmento — Rui Carreteiro — Paulo Neves — Sérgio Sousa Pinto — Paula Cristina Duarte — Carlos Amândio — João Palmeiro — Nuno Baltazar Mendes — Osvaldo Castro — Maria Carrilho — Joel Hasse Ferreira — Francisco de Assis — Henrique Neto — Raimundo Narciso — Afonso Lobão — Victor Moura — António Reis — Manuel Strecht Monteiro — Miguel Ginestal — Fernando Jesus — Francisco Valente — José Saraiva — Antão Ramos (e mais 11 assinaturas).

PROPOSTA DE LEI N.s 17/VII

(ESTABELECE 0 REGIME LEGAL APLICÁVEL À DEFESA DOS CONSUMIDORES. REVOGA A LEI N.8 29/81, DE 22 DE AGOSTO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Com a presente proposta de lei o Governo pretende ver aprovada uma nova lei quadro de defesa do consumidor, em substituição da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto — marco histórico na institucionalização da protecção do consumidor, que, todavia, está desadequada as novas realidades política, económica, social e legal decorrentes da adesão de Portugal á Comunidade Europeia, da abertura e internacionalização da economia portuguesa, das novas tecnologias de informação, da publicidade, do marketing e de novos métodos agressivos de venda.

A proposta de lei contém 25 artigos, divididos por 5 capítulos: .

Capítulo i («Princípios gerais»); Capítulo n («Direitos do consumidor»);

Capítulo iii («Carácter injuntivo dos direitos dos consumidores»); 0 - Capítulo iv («Instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidoD>);

Capítulo v («Disposições finais»).

No capítulo i, depois de no artigo 1.° se atribuir a incumbência de proteger o consumidor ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, define-se no artigo 2.° consumidor. Na «Exposição de motivos» salientam-se como inovações, relativamente à Lei n.° 29/81, o aperfeiçoamento do conceito de consumidor, através do destino dos bens a «um uso não profissional», em vez de «uso privado», e a clarificação do conceito de consumidor, tendo em vista abranger os que recorrem aos serviços dos profissionais liberais.

O alargamento do âmbito material de protecção dos consumidores, pela expressa inclusão dos bens e serviços, fornecidos ou prestados a título oneroso pela Administração Pública, pessoas colectivas públicas, empresas de capitais públicos, Regiões Autónomas ou autarquias locais, empresas concessionárias de serviços públicos, desde que não resultem do cumprimento de obrigações legais.

No capítulo n, o artigo 3." enumera os direitos do consumidor, em conformidade com o artigo 60.° da Constituição: direito.à qualidade dos bens e serviços, direito à protecção da saúde e da segurança física; direito à formação e à educação para o consumo; direito à informação para o consumo; direito à protecção dos interesses económicos; direito à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos; direito à protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta; direito à participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.

Os artigos seguintes — artigos 4.° a 16.° — precisam cada um dos direitos elencados no artigo 3°

Na «Exposição de motivos», como principais inovações relativamente à Lei n.° 29/81, salientam-se a consagração de um direito de retractacão — correntemente conhecido por direito de arrependimento —, a exercer no prazo de sete dias úteis, dos contratos que resultem da iniciativa dos profissionais fora dos estabelecimentos comerciais, por meio de correspondência ou outros equivalentes; a consagração de um direito de resolução (?) dos contratos celebrados com violação do dever de informação; a inversão do ónus da prova quando se verifiquem danos causados pelo incumprimento do dever de informação; a consagração da acção inibitória, destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor; a consagração de um prazo de garantia de um ano para os bens móveis não consumíveis, «interrompendo-se» no período de reparação que prive o consumidor do seu uso.

O capítulo m, no artigo 17.°, consagra a nulidade das cláusulas de exclusão ou limitativas dos direitos atribuídos pela presente lei, invocável apenas pelo consumidor ou seu representante.

O capítulo iv prevê como instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor: associações de consumidores (artigos 18." a 20.°); Ministério Público (artigo 21.°); Instituto do Consumidor (artigo 22.°); Conselho Nacional do Consumo (artigo 23.°).

Na «Exposição de motivos», como inovações relativamente à Lei n.° 29/81, salientam-se: direito à isenção de preparos e custas por parte dos consumidores e suas organizações; direito à acção popular; direito de antena; direito de

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participação das associações dos consumidores na regulação de preços, dos bens essenciais; presunção de boa fé das informações prestadas pelas associações de consumidores; atribuição ao Instituto do Consumidor do direito de representar em juízo os interesses colectivos e difusos dos consumidores; a criação de um Conselho Nacional de Consumo; a consagração da incumbência de o Governo tutelar o consumidor no domínio das relações jurídicas que tenham por objectivo bens e serviços públicos essenciais.

Por fim, no capítulo v, o artigo 24.° revoga a Lei n.° 29/ 81 e o artigo 25.° fixa a data da entrada em vigor da lei no dia imediato à sua publicação, fixando em 180 dias o prazo para publicação dos regulamentos necessários à sua execução.

Com a presente proposta de lei, o Governo, no fundo, retoma o projecto de lei n.° 581/VI — Lei de Defesa do Consumidor, apresentado pelo Partido Socialista no fim da VI Legislatura, que foi discutido na generalidade em Plenário no dia 7 de Junho, mas não aprovado na especialidade.

Trata-se de matéria com consagração constitucional, hoje, a partir da Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, no artigo 60.°, em sede de direitos fundamentais, diferentemente da sua originária inserção na constituição económica no artigo 110.° (Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro).

Trata-se de matéria que também entre nós já ganhou foros de cidadania, legal, doutrinária e jurisprudencial, sobretudo a partir da lei quadro n.° 29/81, na esteira da célebre mensagem do Presidente Kennedy em 1962, da «Carta de Protecção do Consumidor do Conselho da Europa, de Maio de 1973, e dos programas da CEE para uma política de informação e protecção dos consumidores — o primeiro de 1975 (Resolução do Conselho de 14 de Abril); o segundo de 1981 (Resolução do Conselho de 19 de Maio).

Sem curar de saber aqui do seu carácter verdadeiramente inovador ou simplesmente «sistematizador» de princípios ou regras dispersos por leis avulsas, a proposta de lei ora apresentada reúne os requisitos legais e formais previstos no Regimento, pelo que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.° 17/VTJ obedece aos requisitos legais e regimentais, pelo que está em condições de

ser discutida em Plenário.

Palácio de São Bento, em 10 de Abril de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Calvão da Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP)

PROPOSTA DE LEI N.s 2G7VII

(CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER 0 UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Com a presente proposta de lei, o Governo pretende proteger não só o consumidor final mas qualquer utente (ar-

tigo 1.°, n.° 1) dos serviços públicos essenciais enumerados no n.° 2 do artigo 1.°: serviço de fornecimento de água; serviço de fornecimento de energia eléctrica; serviço de fornecimento de gás; serviço fixo de telefone.

Reconhecendo a insuficiência do direito comum, o Governo diz fazer opções valorativas, clarificar situações e disciplinar interesses conflituantes, estabelecendo, designadamente, divisões e obrigações especiais das partes para impedir actuações e práticas abusivas.

Assim, depois de consagrar o princípio da boa fé (artigo 3°) e o dever de informação a cargo do prestador de serviços (artigo 4.°), consagram-se:

1) A proibição da suspensão do serviço público sem pré-aviso adequado.

Em caso de mora do utente, a suspensão só pode ocorrer após notificação deste por escrito com a antecedência mínima de oito dias (artigo 5.°);

2) A proibição da recusa de quitação parcial (artigo 6.°);

3) A proibição de imposição e cobrança de consumos mínimos (artigo 8.°);

4) A obediência do serviço público prestado a elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos utentes (artigo 7.°);

5) O direito a facturação detalhada dos valores do consumo, a qual, no serviço telefónico e a pedido do interessado, será dos serviços prestados, sem prejuízo de o prestador dever adoptar as medidas técnicas adequadas à salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações (artigo*0).

Às pessoas singulares a factura detalhada é fornecida sem qualquer encargo (artigo 10.°, n.°3);

6) A prescrição do direito ao pagamento do preço no prazo de seis meses após a prestação de serviço ou, no caso de pagamento de importância inferior à devida, por erro do prestador, prescrição do direito à diferença do preço no prazo de seis meses após o pagamento (artigo 10.°);

7) Incentivação do recurso à arbitragem (artigo 12.°);

8) Nulidade das cláusulas de exclusão ou limitativas dos direitos atribuídos aos utentes por este diploma legal;

9) Ressalva de disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis aos utentes.

A atenção específica à protecção dos interesses dos utentes e dos consumidores no fornecimento de serviços essenciais de utilidade pública aparece na proposta de lei n." 17/VTT (Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto), acabada de apresentar, no artigo 9.°, n.° 8:

Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objectivo bens e serviços essenciais, designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.

Como se vê, da presente proposta de lei n.° 20/VTJ não constam os transportes públicos. Mais: a salvaguarda de características próprias dos serviços públicos, designadamente a sua universalidade (ou acesso universal) em condições de igualdade e imparcialidade, é ainda de uma grande actuali-

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dade, nos debates técnico-práticos, nas telecomunicações, serviços postais e mercado da energia, e consta do plano de acção trienal 1996-1998 da União Europeia.

Sem curar aqui da sua suficiência ou insuficiência e do seu carácter inovador ou não, a proposta de lei n.° 20/VTl ora apresentada reúne os requisitos legais e formais previstos no Regimento, pelo que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.° 20/VII obedece aos requisitos legais e regimentais, pelo que está em condições de ser discutida em Plenário.

Lisboa, 10 de Abril de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. —- O Deputado Relator, Calvõo da Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

Artigo 3.° Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a actualizar o limite máximo da coima aplicável aos infractores das regras de protecção ao montado de sobro e azinho até 30 milhões de escudos.

Artigo 4° Duração

A presente autorização tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van--Zeller Gomes da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.9 21/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ACTUALIZAÇÃO DO MONTANTE MÁXIMO DAS COIMAS APUCÁVEIS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.B 172/88, DE 16 DE MAIO.

Exposição de motivos

Reconhecido o elevado interesse nacional do sobreiro quer por ser uma das mais importantes espécies florestais do País quer pelo peso económico da indústria e do comércio a ele afectos, o seu corte ou arranque foi proibido, como regra, por força do Decreto-Lei n.° 172/88, de 16 de Maio, e as infracções ao disposto neste diploma punidas com coimas.

No entanto, o limite máximo das coimas consentido pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, em que a infracção em causa se inclui, tem-se revelado ineficaz para assegurar o cumprimento da regra da proibição do corte de sobreiros, atento o respectivo valor de mercado.

Por isso se torna necessário actualizar o montante das coimas aplicáveis às infracções verificadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 172/88, na parte que se refere ao limite máximo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para actualizar o montante máximo das coimas, no âmbito do regime de protecção ao montado de sobro e azinho constante do Decreto-Lei n.° 172/88, de 16 de Maio.

Artigo 2.°

Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é intensificar a eficácia do regime de protecção ao montado de sobro e azinho.

PROJECTO DE RESOLOÇé íM.9 1s/V30

REVISÃO DO REGIMENTO DA assembleia da república

O Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de resolução com alterações ao Regimento da Assembleia da República, visando no essencial quatro objectivos:

Reforçar os poderes de fiscalização da Assembleia sobre o Govemo (para isso, propõe-se, designadamente, a sessão mensal de perguntas ao Primeiro-Ministro, um novo regime de perguntas, maior eficácia dos debates de urgência, a criação da resolução política sectorial e a fixação de prazos para resposta aos requerimentos);

Aumentar a transparência dos trabalhos da Assembleia (para isso propõe-se, designadamente, a publicidade das reuniões das comissões e subcomissões e a reintrodução das declarações de voto orais);

Aumentar a eficácia dos trabalhos parlamentares (para isso propõe-se, designadamente, que as comissões possam ouvir altos funcionários sem dependência de autorização hierárquica, bem como o reforço das obrigações do Governo de informação à Assembleia sobre propostas, autorizações legislativas e convenções e tratados);

Aumentar a intervenção dos grupos parlamentares na fixação da ordem do dia.

Estes objectivos resumem-se no fundo na ideia de revitalização e dignificação do Parlamento e de combate à governamentalização que o PSD impôs.

Descrevendo, as propostas são as seguintes:

1) Criação da sessão mensal com o Primeiro-Ministro, assegurando a sua presença no Plenário, para responder às perguntas dos Deputados;

2) Revisão do regime das perguntas, acabando com o caricato pré-aviso do tema e garantindo uma adequada rotação, tendo em vista a presença de cada ministro pelo menos em cada trimestre, para responder a qualquer questão do âmbito do seu ministério;

3) Dignificação do instituto dos debates de urgência, dando-lhe efectiva operacionalidade;

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4) Garantia de publicidade dos trabalhos das comissões parlamentares, dando-lhes efectiva transparência;

5) Alargamento aos grupos parlamentares da possibilidade de desencadearem os debates a que se refere o artigo 245.° do Regimento;

6) Criação da «moção sectorial» (resolução de política sectorial), criando assim a possibilidade de as interpelações serem conclusivas;

7) Elevação do número das ordens do dia que os partidos da oposição podem fixar (na linha das posições defendidas por toda a oposição na legislatura passada);

8) Melhor definição dos elementos informativos que devem acompanhar as propostas do Governo;

9) Exigência de fundamentação dos pedidos de autorização legislativa e de remessa de elementos, designadamente do anteprojecto do respectivo projecto de lei;

10) Exigência de elementos informativos relativos às propostas de convenções e tratados;

11) Possibilidade de as comissões ouvirem quadros superiores da Administração Pública sem dependência de autorização hierárquica;

12) Revisão do regime das subcomissões permanentes, garantindo a publicidade dos seus trabalhos, assegurando a representação de todos os grupos parlamentares e evitando a sua proliferação, que se tornou numa forma de opacidade dos trabalhos parlamentares;

13) Fixação de prazos para a resposta a requerimentos;

14) Reintrodução da figura das declarações de voto orais nas votações na generalidade e votações finais globais;

15) Revogação da aberrante possibilidade de o Governo vir ocupar o período de antes da ordem do dia, período que deve ser reservado à iniciativa e à intervenção dos Deputados.

Assim, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao Regimento da Assembleia da República:

Artigo 1.° — 1 — São alterados os artigos 35.°, 62.°, 77.°, 95.°, 111.°, 120.°. 137.°, 200.°, 210°, 241.°, 242.°, 245.°, 246.° e 247.° do Regimento da Assembleia da República, nos termos constantes das propostas a seguir discriminadas.

2 — São aditados os novos artigos 200.°-A, 240.°-A e 244."-A.

3 — São revogados os n.1» 2 e 3 do artigo 83.° do Regimento da Assembleia da República.

Art. 2.° As propostas de alteração são as seguintes, as quais devem ser inseridas nos locais respectivos na sistematização do Regimento da Assembleia da'República.

Proposta n.9 1

Criação da sessão mensal de perguntas ao Prlmeiro-Ministro

É aditado ao capítulo v («Processos de orientação e fiscalização política») do título rv («Formas de processo») a seguinte nova secção, compreendendo o novo artigo 240.°-A:

SecçAo JJJ.-A Debate mensal com o Prirneiro-Ministro

Artigo 240.°-A

2 — Cada grupo parlamentar tem direito a formular perguntas.

3 — Na sequência das respostas, podem ser formulados novos pedidos de esclarecimento, por qualquer Deputado.

4 — Os tempos são distribuídos globalmente para toda a reunião, sendo usados pelos grupos parlamentares como entenderem.

Proposta n.8 2

Alterações ao regime de perguntas ao Governo

O regime das perguntas ao Governo constante dos artigos 241.° e 242." do Regimento é substituído pelo seguinte:

Artigo 241." Perguntas ao Governo

1 — Será assegurada a presença quinzenal de membros do Governo no Plenário da Assembleia da República para responder a perguntas dos Deputados, nos termos do artigo 159.°, alínea c), da Constituição.

2 — A convocatória dos membros do Governo presentes em cada reunião quinzenal compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

3 — Os grupos parlamentares podem propor ao Presidente a convocação de determinado membro do Governo.

4 — As convocatórias serão organizadas por forma que todos os ministros compareçam às reuniões, de perguntas com a periodicidade máxima de seis meses.

5 — Na semana em que ocorra o debate com o Prirneiro-Ministro não haverá sessão de perguntas ao Governo.

Artigo 242." Processo

1 — Cada grupo parlamentar tem o direito de formular perguntas a cada um dos membros do Governo

presentes.

2 — Na sequência das respostas, podem ser formulados pedidos de esclarecimento por cada grupo parlamentar, através do Deputado interrogame o\i ds. outro Deputado.

3 — Os tempos são distribuídos globalmente para toda a reunião, sendo geridos pelos grupos parlamentares como entenderem.

Proposta n.fi 3

Debates de urgência

O artigo 77.° do Regimento é substituído nos termos seguintes [o que implica a revogação da alínea e) do n.° 1 do artigo 72.°]:

Artigo 77.°

Debates de urgência

Debate mensal com o Prlmeiro-Ministro i — Podem ser realizados debates de urgência no

1 — Mensalmente, o Prirneiro-Ministro estará pre- Plenário da Assembleia, tendo em vista aconiecimen-

sente no Plenário da Assembleia da República para tos particularmente graves ou que exijam esclarecimen-

responder às perguntas dos Deputados. to célere.

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2 — Os debates de urgência são requeridos ao Presidente da Assembleia, que ouve de imediato a Conferencia, devendo realizar-se no prazo de três dias parlamentares.

3 — A decisão de realização dos debates de urgência deve ser de imediato comunicada ao Governo a fim de ficar assegurada a sua presença.

4 — Os debates serão inscritos como primeiro ponto da ordem do dia da reunião em que se realizarem e são abertos pela entidade que os requereu.

Proposta n.s 4

Publicidade das reuniões das comissões O artigo 120.° do Regimento é substituído pelo seguinte:

Artigo 120.° Publicidade das reuniões das comissões As reuniões das comissões são públicas.

Proposta n.fl 5

Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional

É aditado ao n.° 1 do artigo 245.° a expressão sublinhada, nos termos seguintes:

Artigo 245." [...]

1 — Quando qualquer grupo parlamentar ou o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.° 4 do artigo 8.° da Lei de Defesa Nacional, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.

2 —........................................................................

3 —........................................................................

Proposta n.a 6

Resolução de política sectorial

É aditado um novo artigo 244.°-A à secção v («Interpe-lações») do capítulo v («Processos de orientação e fiscalização política») do título rv («Formas de processo»), nos seguintes termos:

Artigo 244.°-A Resolução de política sectorial

1 — Até ao encerramento do debate da interpelação, pode o grupo parlamentar interpelante apresentar uma moção, através da qual a Assembleia se pronuncie sobre o assunto de política em discussão.

2 — A moção assume a forma de projecto de resolução e circunscrever-se-á estritamente ao objecto da interpelação.

3 — Encerrado o debate, o projecto é votado na mesmo reunião e após um intervalo máximo de trinta

minutos, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

Proposta n.a 7

Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia

É alterado o artigo 62.°, nos seguintes termos:

Artigo 62.° [...]

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos seguintes termos:

d) Até 10 Deputados, inclusive, duas reuniões;

b) Com mais de 10 Deputados e até um décimo do número de, Deputados, inclusive, quatro reuniões;

c) Por cada conjunto suplementar de um décimo do número de Deputados ou fracção, duas reuniões.

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 — O direito de agendamento pode ser preenchido com qualquer iniciativa parlamentar ou. com debate temático.

4-A — A Conferência pode deliberar o agendamento simultâneo de iniciativas de outros grupos parlamentares ou Deputados sobre o mesmo objecto, se isso for consentido pelo grupo parlamentar que exerce o direito de agendamento.

5 —........................................................................

6 —........................................................................

7 —........................................................................

8 —........................................................................

Proposta n.fi 8 Requisitos das propostas de lei

É alterado o artigo 137.°, nos termos seguintes:

Artigo 137.° [...1

1 —........................................................................

2 — No caso das propostas de lei, a exposição de motivos referida na alínea d) do número anterior deve incluir, necessariamente:

d) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b) Um breve memorando sobre as consequências e os benefícios da sua aprovação;

c) Referência explícita a toda a legislação anterior sobre o assunto, nomeadamente sobre a legislação que será revogada.

3 —.................................................................................

4 —.................................................................................

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Proposta n.s 9

Regras e íundarrtenSação de autorizações legislativas

O artigo 200.° do Regimento é substituído e é aditado um novo artigo (200.°-A), nos termQS seguintes:

Artigo 200.°

Regra

Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo.

Artigo 200.°-A Fundamentação

1 — Para além das restantes exigência regimentais, o Governo, quando utiliza a forma de proposta de autorização legislativa, deve apresentar de forma clara e detalhada as razões pelas quais entende que não deve ser a Assembleia a aprovar uma lei sobre a matéria.

2 — Com o pedido de autorização legislativa, o Governo deve entregar o anteprojecto do decreto-lei que . pretende emitir ao abrigo da autorização da Assembleia.

3 — Tendo havido consulta pública, o Governo deve entregar, juntamente com o pedido de autorização legislativa, as tomadas de posição assumidas.

Proposta n.8 10

Fundamentação das propostas sobre convenções e tratados

É aditado úm número ao artigo 210.°, nos seguintes termos:

Artigo 210.° [...]

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 — O Governo fará acompanhar os textos das convenções e tratados dos elementos a que se refere o artigo 137.°, n.os 1 e 2, do presente Regimento, devendo ainda enviar nota descritiva informando sobre o respectivo processo de aprovação, ratificação e entrada em vigor.

Proposta n.° 11

Prsssnça de quadros superiores da Administração

É aditado um novo número ao artigo 111.0, nos termos seguintes:

Artigo 111." [...1

1 —........................................................................

I-A — Os dirigentes da administração directa ou

indirecta do Estado, da categoria de director-geral,

membros de conselhos de gestão, responsável de gabinete técnico ou funções equivalentes podem ser ouvidos pelas comissões sem dependência de qualquer autorização hierárquica.

2 —........................................................................

Proposta n.B 12

Subcomissões permanentes

O artigo 35.° é substituído pelo seguinte:

Artigo 35.° Subcomissões permanentes

1 — No âmbito das comissões permanentes podem existir subcomissões permanentes.

2 — As subcomissões permanentes são criadas por uma deliberação do Plenário da Assembleia.

3 — A deliberação a que se refere o número anterior abrangerá todas as subcomissões permanentes e resultará da proposta da Conferência de Líderes, elaborada tendo presente o conjunto das propostas apresentadas pelas comissões permanentes.

4 — Os trabalhos das subcomissões permanentes são públicos, nos mesmos termos dos trabalhos das comissões, e as respectivas conclusões são apresentadas às comissões em cujo âmbito se integrem.

5 —Nas subcomissões têm sempre assento todos os grupos parlamentares que integram a comissão respectiva

Proposta n.s 13

Requerimentos ao Governo

Os artigos 246.° e 247.° são substituídos pelo seguinte:

Artigo 246.° Requerimentos

1 — Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.

2 — Os requerimentos devem ser respondidos em prazo útil e com diligência e brevidade.

3 — No caso de a resposta ultrapassar o período de 30 dias, o membro do Governo responsável deve apresentar pedido fundamentado de prorrogação de prazo.

Artigo 247.° Requerimentos não respondidos

1 — A lista de requerimentos não respondidos é publicada logo que decorram três meses desde a sua apresentação.

2 — A ausência de resposta verificada nos termos do número anterior confere ao Deputado o direito de apresentar oralmente o requerimento, com o limite de três minutos, que acrescem aos tempos normais do período de antes da ordem do dia.

Proposta n.fl 14 Declarações de voto

O artigo 95.° é substituído pelo seguinte:

Artigo 95.°

Declarações de voto

1 — Nas votações na generalidade e finais globais cada grupo parlamentar tem direito a expressar uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos.

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2 — As declarações de voto que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado não podem exceder dez minutos.

3 — Qualquer Deputado pode formular, a título pessoal, declarações de voto por escrito, que deverão ser entregues na Mesa até vinte e quatro horas após a votação que lhes deu origem.

Proposta n.s 15

Inadmissão do poder de iniciativa de intervenção do Governo no período de antes da ordem do dia

Propõe-se a revogação dos n.05 2 e 3 do artigo 83." do Regimento.

Assembleia da República, 28 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — António Filipe — Odete Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 1G7VII

ASSEGURA ADEQUADA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITANTE À REGIONALIZAÇÃO DO CONTINENTE.

Importando definir um procedimento que assegure adequada transparência e participação no processo legislativo respeitante à regionalização do continente, concretizando o que decorre do artigo 150." do Regimento e instituindo novas formas de consulta pública de evidente utilidade para a formação das soluções a aprovar:

A Assembleia da República delibera:

1 — A Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente assegurará a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sobre o processo de criação das regiões administrativas e de definição do respectivo regime jurídico, remetendo-lhes para o efeito todos os projectos de lei apresentados.

2 — No prazo de 30 dias após a votação na generalidade das iniciativas legislativas tendentes à criação das regiões administrativas, os projectos de lei aprovados serão submetidos a consulta pública, que incluirá necessariamente a audição das associações nacionais representativas das autarquias e dos representantes das áreas metropolitanas.

3 — Será editada para o efeito previsto no número anterior uma separata do Diário da Assembleia da República.

4 — A 4.° Comissão receberá e ponderará os dados decorrentes da consulta pública e elaborará relatório que, designadamente, permita evidenciar:

a) As opções adoptadas para as áreas de delimitação geográfica que não vierem a coincidir com os limites dos actuais distritos;

b) As soluções de enquadramento territorial e institucional das associações públicas de municípios e, particularmente, das áreas metropolitanas.

Assembleia da República, 10 de Abril de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão— José Junqueiro — Eurico Figueiredo — António Braga — Jovita Matias — Medeiros Ferreira — Eduardo Pereira — José Ribeiro Mendes — Nelson Baltazar — Jorge Rato — Manuel Varges — Fernanda Costa — José Reis — Matos Leitão — Afonso Candal — Gavino Paixão — Fernando Serrasqueiro — Artur Penedos — António Galamba — José Niza — Carlos Alberto Santos — Arnaldo Homem Rebelo — Osório Gomes — Maria da Luz Rosinha — Maria Celeste Correia — Rosa Albemaz — Ricardo Castanheira — Alberto Martins — Miguel Coelho — António Martinho — Carlos Cordeiro — Júlio Faria — Agostinho Moleiro — Jorge Valente — Maria do Carmo Sequeira — João Carlos da Silva — Rui Vieira — Strecht Ribeiro — Isabel Sena Lino — Rita Pestana — José Magalhães — Natalina Moura — Francisco Camilo — Joaquim Sarmento — Rui Carreteiro — Paulo Neves — Sérgio Sousa Pinto — Paula Cristina Duarte — Carlos Amândio — João Palmeiro — Nuno Baltazar Mendes — Osvaldo Castro — Maria Carrilho — Joel Hasse Ferreira — Francisco de Assis —Henrique Neto — Raimundo Narciso — Afonso Lobão — Victor Moura — António Reis — Manuel Strecht Monteiro — Miguel Ginestal — Fernando Jesus — Francisco Valente — José Saraiva — Antão Ramos (e mais 11 assinaturas).

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

O DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legai n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso. 9$00 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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