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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

RESOLUÇÃO

ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA OA REPÚBLICA

A Assembleia da Republica aprova, nos termos dos artigos 178.°, alínea a), e 169.°, n.° 5, da Constituição, a seguinte alteração ao Regimento da Assembleia da República:

Artigo único. O n.D 1 do artigo 291.° do Regimento passa a ter a seguinte redacção:

1 — O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado.

Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 75/VII

[(ALTERAÇÃO À LEI N." 7/93, OE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)]

Ao abrigo do artigo 135." do Regimento, retiramos o projecto de lei n.° 75/VII [(Alteração à Lei n.° 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)], publicado no Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.° 18, de 20 de Janeiro de 1996, uma vez que optámos por integrá-lo numa outra iniciativa legislativa, a cuja entrega na Mesa hoje mesmo procederemos (projecto de lei n.° 140/VU).

Assembleia da República, 15 de Abril de 1996.— O Presidente do Grupo Parlamentar do PP, Jorge Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.« 967VII

[(ALTERAÇÃO À LEI N.« 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO (LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)]

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

A Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro (lei quadro da criação de municípios), tem como objecto o estabelecimento do regime de criação de novos municípios.

Esta lei consigna, no n.° 4 do seu artigo 14.°, que «a criação de novos municípios só poderá efectivar-sé após a criação de regiões administrativas, nos termos dos artigos 250.°, 256." e seguintes da Constituição da República Portuguesa».

De facto, por força deste preceito, e tendo em conta que ao longo dos 10 anos de vigência da lei não foram criadas regiões administrativas, este diploma não teve aplicabilidade prática. ■

O projecto de lei n.° 96/VTJ, agora apresentado, propõe uma alteração à lei quadro da criação de municípios, tendo em vista a criação de novos municípios mesmo antes da criação de regiões administrativas.

Este projecto de lei, pura e simplesmente, propõe a revogação do já referido n.° 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Alegam os proponentes que a necessidade de aprovação deste diploma advém da urgência de criação de alguns municípios, designadamente do de Fátima.

A questão que no caso em apreço se coloca, e que o relator considera como essencial na apreciação desta Comissão especializada, é o da oportunidade de tal alteração, uma vez que está já agendada para o próximo dia 2 de Maio a discussão em Plenário sobre a criação das regiões administrativas.

Sem que durante 10 anos a lei vigente tivesse sofrido qualquer alteração, será esta a melhor ocasião para efectivá--la, sabendo-se da forma como, agora, o processo de regionalização está a decorrer?

Acresce ainda o facto de sabermos que o processo de revisão constitucional está em curso e que não são de subestimar eventuais consequências deste, naquele da regionalização.

Parecer

Sem prejuízo de concordarmos com o agendamento deste projecto de lei, no caso de as próximas discussões sobre regionalização não serem conclusivas, parece-nos neste momento mais avisado aguardar pelo resultado de tais discussões.

Lisboa, 16 de Abril de 1996.—O Deputado Relator, Rui Marques. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.B 138/Vll

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA EMPRESA OJNCESSWNÁfuA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO

Nota justificativa

O Partido Socialista, quando se encontrava na oposição, proclamou insistentemente, como questão imperiosa e prioritária, a necessidade da alteração dos estatutos da RTP, S. A., de modo que o processo de indicação e escolha do seu conselho de administração assegurasse a sua independência perante o poder político.

Assim, na «Nota justificativa» do projecto de lei n.° 37/VL apresentado pelo Partido Socialista na última legislatura, e depois de se referir às vantagens da transformação da RTP em sociedade anónima, escrevia-se:

É verdade que esta forma de sociedade pode conduzir a uma gestão mais dinâmica.

No entanto, a salvaguarda da sua independência perante o poder político não decorre apenas desta mudança se, conforme o modelo tradicional deste tipo de sociedade, os gestores forem designados pelo Estado ou por empresas de capitais públicos directamente tuteladas pelo Governo.

O aspecto essencial deste projecto consiste, assim, em encontrar uma fórmula de conciliar a opção da sociedade anónima de capitais públicos, incluída na proposta governamental com a consagração das regras

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