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18 DE ABRIL DE 1996

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Artigo 6.°

Titularidade dos poderes de tutela administrativa

A tutela administrativa cabe ao Governo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 7."

Competência do Governo

Compete ao Governo determinar a realização das intervenções tutelares previstas no artigo 3.°, por sua iniciativa ou a solicitação de órgãos e membros de órgãos autárquicos, de entidades ou organismos oficiais ou em consequência de queixas fundamentadas de particulares devidamente identificados.

Artigo 8.° Sanções

A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na lei, perda do mandato autárquico, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos autárquicos ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.

Artigo 9.°

Perda de mandato autárquico

lc— Incorrem em perda de mandato autárquico os membros dos órgãos autárquicos que:

a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tomem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática de actos previstos no artigo 10.° da presente lei.

2 — Incorrem igualmente em perda de mandato autárquico os membros dos órgãos autárquicos que no exercido das suas funções,- ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial ilícita para si, ou outrem, salvo tratando-se de acto de mero expediente.

Artigo 10.°

Dissolução dos órgãos

Qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido quando:

a) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais;

b) Obste à realização de auditoria, inspecção, inquérito ou sindicância,. à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo;

c) Reiteradamente, viole instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;

d) Em matéria de licenciamentos, exija, de forma reiterada, taxas ou mais-valias não previstas na lei;

e) Não realize mais de metade das sessões ou reuniões legalmente determinadas, no período de cada ano civil, por falta de comparência do número de membros necessários;

f) Não elabore ou aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

g) Não aprecie ou apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

h) Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente;

<) Os limites legais dos encargos com pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado.

Artigo 11.° Causas de não aplicação da sanção

1 — Não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão quando, no caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos, for satisfeito dever de valor igual ou superior ao dever sacrificado.

2 — Quando a gravidade da ilicitude for diminuta e os efeitos do facto ilícito se mostrem regularizados, bem como reparados os interesses eventualmente ofendidos, ou quando a decisão ou a deliberação do órgão que consumou a prática de uma ilegalidade incida sobre questões de grande complexidade técnica ou jurídica e não seja razoavelmente exigível conduta diferente, pode o tribunal dispensar a aplicação da sanção.

' Artigo 12.°

Decisões de perda de mandato autárquico e de dissolução do órgão

1 — As decisões de perda do mandato autárquico e de dissolução de órgão cabem aos tribunais administrativos de círculo.

2 — As propostas de perda de mandato autárquico e. de dissolução de órgão decorrentes de intervenção tutelar prevista no artigo 3.° são obrigatoriamente precedidas de audição do membro ou do órgão visados.

3 — A audição referida é efectuada mediante a prestação de declarações, entrega de documento escrito ou de acta nos 30 dias seguintes à data da notificação para o efeito, salvo impossibilidade não imputável aos visados.

4 — A proposta de dissolução de órgão executivo é sempre precedida de parecer do órgão deliberativo da respectiva

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