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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

autarquia, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido, suscitado pela entidade tutelar.

5 — As acções previstas neste artigo têm carácter urgente.

6 — As decisões de perda de mandato autárquico ou de dissolução de órgão, transitadas em julgado, são também notificadas ao Governo.

Artigo 13.°

Efeitos das decisões de perda do mandato autárquico e de dissolução de órgão

1 — Os membros de órgão autárquico que hajam perdido o mandato cessam as funções autárquicas que exerçam à data do trânsito em julgado da decisão judicial. .

2 — Os membros de órgão dissolvido ou os que hajam perdido o mandato autárquico não podem fazer parte da comissão administrativa a que se refere o n.° 1 do artigo 14.°

3 — Não podem ser candidatos às primeiras eleições para os órgãos 'de qualquer autarquia local que imediatamente se seguirem ao trânsito em julgado da sentença judicial que declara a aplicação de sanção tutelar:

a) Os membros de órgão autárquico que hajam perdido o mandato por prática dos actos previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 e no n." 2 do artigo 9.°;

b) Os membros de órgão autárquico que hajam perdido o mandato com fundamento na alínea d) do n.° 1 do artigo 9.°, por referência às alíneas a) a d) do artigo 10.°;

c) Os membros de órgão dissolvido com fundamento nas alíneas a) a d) do artigo 10.°

4 — Da perda do mandato autárquico resultante de condenação definitiva por qualquer outra causa não prevista na presente lei decorrem igualmente os efeitos referidos nos n.os 2 e 3.

5 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos membros do órgão dissolvido que tenham votado contra ou que não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão.

6 — A renúncia ao mandato autárquico não prejudica os efeitos previstos neste artigo.

7 — A dissolução do órgão deliberativo dà freguesia ou da região administrativa envolve necessariamente a dissolução da respectiva junta.

Artigo 14.° Processo decorrente da dissolução de órgão

1 — Em caso de dissolução do órgão deliberativo de freguesia ou de região administrativa ou do órgão executivo municipal, é designada uma comissão administrativa, com funções executivas, a qual é constituída por três membros, nas freguesias, ou cinco membros, nos municípios ou nas regiões administrativas.

2 — Nos casos referidos no número anterior, os órgãos executivos mantêm-se em funções até à data da tomada de posse da comissão administrativa.

3 — Quando a constituição do novo órgão autárquico envolver o sufrágio directo e universal, o acto eleitoral

deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias após o trânsito em julgado da decisão de dissolução, salvo se no mesmo período de tempo forem marcadas eleições gerais para os órgãos autárquicos.

4 — Cabe ao Governo, mediante decreto, nomear a comissão administrativa referida no n." 1 e marcar a data do acto eleitoral referido no n.° 3.

Artigo 15.°

Das acções de perda de mandato e de dissolução de órgão autárquico

1 — As acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgão autárquico são interpostas pelo Ministério Público, por sua própria iniciativa ou sob proposta dos ministros a que se refere o artigo 6.°, ou por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido.

2 — O prazo para o Ministério Público propor as acções referidas no número anterior é de 10 dias a contar do conhecimento dos respectivos fundamentos.

3 — As acções seguem os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.

4 — O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova devem ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de 5 testemunhas sobre cada facto nem o número total destas ser superior a 20.

5 — Não há lugar a especificação e questionário nem a intervenção do tribunal colectivo, e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito.

6 — É aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos n.05 2 e 3 do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

7 — Somente cabe recurso da decisão que ponha termo, ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, e, dado o seu carácter urgente, deve ainda ser observado no seu regime o disposto nos n.0' 1 eido artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

8 — Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.

Artigo 16.°

Aplicação as Regiões Autónomas

O regime da presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma que defina os órgãos competentes para o exercício da tutela administrativa.

Artigo 17.°

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, bem como todas as disposições especiais que prevejam fundamentos de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos por remissão para o regime de tutela administrativa estabelecido por aquele diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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