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18 DE ABRIL DE 1996

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PROPOSTA DE LEI N.9 23/VII

CRIA 0 CONSELHO CONSULTIVO PARA AS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Exposição de motivos

Comprometeu-se o Governo a restabelecer em novos moldes o diálogo institucional com as comunidades portuguesas, através de um órgão de consulta desgoverna-mentalizado, democraticamente eleito, plural e desparti-darizado.

Importa, assim, revogar o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, que nunca deixou de ser objecto de crítica por parte de diversos sectores de opinião das comunidades portuguesas em vários países.

0 presente diploma visa cumprir estes objectivos, criando o Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas, como órgão de consulta do Governo da República e dos Governos Regionais para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer destas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Definição e atribuições do Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas

Artigo 1.° Definição

1 — O Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas, adiante designado Conselho, é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer destas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.

2 — 0 Conselho Consultivo pode apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes dessas Regiões.

3 — Consideram-se organizações não governamentais, paia efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa e, independentemente do estatuto jurídico, outras entidades, civis ou religiosas, que constituam um centro autónomo de interesses de expressão colectiva e prossigam no estrangeiro actividades sociais, culturais, económicas, profissionais, desportivas ou recreativas e que, como tal, sejam reconhecidas pelo consulado de Portugal da área onde exerçam actividade ou, no caso de a exercerem em mais de uma área consular, pela embaixada de Portugal no país de que se trate, designadamente órgãos de comunicação social, associações ou comissões de pais ou de jovens ou organizações socio-profissionais.

Artigo 2° Atribuições do Conselho Ao Conselho incumbe:

a) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas entre si e a Portugal e de políticas específicas relativas às diversas comunidades;

b) Apreciar e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo da República e pelos Governos das Regiões Autónomas sobre matérias relativas à emigração e às comunidades portuguesas;

c) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos de que os portugueses e suas famílias gozem nos países de acolhimento;

d) Contribuir para a defesa e aprofundamento dos direitos garantidos pela Constituição e pelas leis portuguesas aos nacionais que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;

e) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, de estada e de trabalho dos portugueses que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias;

f) Acompanhar a acção dos vários serviços públicos que têm' atribuições em matérias conexas com a emigração e as comunidades portuguesas, podendo, através do membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, colocar-lhes questões, solicitar-lhes informações e dirigir-lhes sugestões ou recomendações;

g) Promover e encorajar o associativismo e intensificar a articulação entre as diversas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente através da realização de encontros, colóquios, congressos e outras iniciativas que visem a análise e o debate de temas do interesse das comunidades;

h) Propor ao Governo da República e aos Governos das Regiões Autónomas modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, acções de formação e intercâmbio de informação;

i) Contribuir para a divulgação de informação objectiva sobre o contributo dos portugueses no estrangeiro para o desenvolvimento, bem como repercutir as realizações e actividades desenvolvidas pelas organizações das comunidades portuguesas, nomeadamente nos aspectos sociais, culturais, económicos, empresariais, científicos ou outros;

j) Cooperar com as autoridades portuguesas na concretização de acções ou projectos que considere úteis para as comunidades portuguesas no estrangeiro ou para os interesses portugueses;

/) Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de'acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais

de países de expressão portuguesa.....

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